Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal deixou de aplicar a SÚMULA do extinto Tribunal Federal de Recursos de Nº 260, que assim afirmava: “No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário-mínimo então atualizado.” Para o Supremo Tribunal Federal, ao acatar recurso do INSS, a atualização de benefícios ocorridas antes da entrada em vigor da Lei 8.213, deve se dar conforme os critérios definidos no artigo 15, da Lei 7787, onde se afirma que os “benefícios de prestação continuada da Previdência Social, iniciados a partir de 6 de outubro de 1988, até a aprovação dos Planos de Custeio e Benefícios(Lei 8.213 de julho de 1991), serão assim reajustados: a) no mês de junho de 1989, com base na variação integral do índice oficial de inflação relativa ao período de fevereiro a maio de 1989, de acordo com suas respectivas datas de início; e b) a partir de julho de 1989, sempre que o salário mínimo for reajustado, com base na variação integral do índice oficial de inflação, acumulada do mês do último reajuste até o mês imediatamente anterior, de acordo com suas respectivas datas de início". Com isso cada vez mais fica difícil a situação do segurado.