segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

PADRE CORAJOSO


"O Ministério Público Federal de São Paulo ajuizou ação pedindo a retirada dos símbolos religiosas das repartições publicas.
Pois bem, veja o que diz o Frade Demetrius dos Santos Silva:
" Sou Padre católico e concordo plenamente com o Ministério Público de São Paulo, por querer retirar os símbolos religiosos das repartições públicas…
Nosso Estado é laico e não deve favorecer esta ou aquela religião. A Cruz deve ser retirada!
Aliás, nunca gostei de ver a Cruz em Tribunais, onde os pobres têm menos direitos que os ricos e onde sentenças são barganhadas, vendidas e compradas.
Não quero mais ver a Cruz nas Câmaras legislativas, onde a corrupção é a moeda mais forte.
Não quero ver, também, a Cruz em delegacias, cadeias e quartéis, onde os pequenos são constrangidos e torturados.
Não quero ver, muito menos, a Cruz em prontos-socorros e hospitais, onde pessoas pobres morrem sem atendimento.
É preciso retirar a Cruz das repartições públicas, porque Cristo não abençoa a sórdida política brasileira, causa das desgraças, das misérias e sofrimentos dos pequenos, dos pobres e dos menos favorecidos ".
Frade Demetrius dos Santos Silva.
* São Paulo/SP"

OBS: Este texto me foi enviado via WhatsApp.

terça-feira, 18 de novembro de 2014

A PRISÃO, REGRA OU EXCEÇÃO.

A liberdade é a regra. A prisão a exceção. Certo? Não sei. Neste país as coisas estão totalmente estranhas. Prisão só deve ser feito com o devido fundamento. É bom lembrar que prisão tem um efeito devastador para o homem de bem. Os danos causados são irreparáveis. Nem mesmo uma ação por danos morais, o reparam. Como se sente um cidadão, profissional, de reputação ilibada preso por algo que tem certeza que não cometeu.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

MUDANÇA DO PENSSAMENTO NO STJ SOBRE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE

DIREITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE JORNADA SEMANAL SUPERIOR A SESSENTA HORAS NA HIPÓTESE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. Segundo o que dispõe a alínea c do inciso XVI do art. 37 da CF, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Por se constituir como exceção à regra da não acumulação, a acumulação de cargos deve ser interpretada de forma restritiva. Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Observa-se, assim, que a jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional de saúde, comprometendo a eficiência no desempenho de suas funções e, o que é mais grave, coloca em risco a vida dos usuários do sistema público de saúde. Também merece relevo o entendimento do TCU no sentido da coerência do limite de sessenta horas semanais – uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) –, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos (TCU, Acórdão 2.133/2005, DOU 21/9/2005). MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

INCOMPATIBILIDADE DO ENSINO RELIGIOSO OBRIGATÓRIO COM OS DIREITOS HUMANOS

O § 1º do art. 210 da CF que estabelece a obrigatoriedade do ensino religioso no nível fundamental, embora não obrigue o aluno à matrícula é incompatível com a alínea “4” do art. 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos promulgado pelo Decreto No 592, de 6 de Julho de 1992, quer assegura aos tutores legais, pais e responsáveis a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

CONCEITO DE DIREITO EM HUGO GRÓCIO

Os cidadãos comuns chamam-no uma faculdade em vez de direito, que todo homem tem em se próprio; mas vamos daqui em diante, tê-lo, em seu sentido estrito e próprio, e chamá-lo de um direito. Esse direito compreende o poder, que temos sobre nós mesmos, o que é considerado liberdade, e o poder, que temos sobre os outros, como a de um pai sobre seus filhos, e de um mestre sobre seus escravos. Ele também compreende a propriedade, que pode ser completa ou imperfeita; deste último tipo se trata do uso ou da posse de qualquer coisa, sem a propriedade, ou o poder de aliená-la, ou garantias dadas aos credores até que o pagamento seja feito. Há um terceiro significado, o que implica o poder de demandar o que é devido, a fim de que a obrigação correspondente seja cumprida pela parte devedora.
Direito, tomado em sentido estrito, se sobrepõe ao direito privado, o qual  estabelece vantagem de um indivíduo sobre o outro;  quando envolvido em reivindicações, o Estado tem sobre os indivíduos, e os seus bens, superioridade, direcionada ao bem público[comum]. Assim, a autoridade Real[o Estado] é superior a de um pai e um mestre, e o Soberano[[o Estado] tem mais direito sobre a propriedade de seus súditos, onde o bem público está em causa, do que os seus proprietários. E quando as exigências do estado requerem um fornecimento, cada indivíduo tem mais obrigação de contribuir para isso, em vez de  satisfazer os seus credores.
(Tradução livre do Livro THE RIGHTS OF WAR AND PEACE, INCLUDING THE LAW OF NATURE AND OF NATIONS. Disponível em http://www.gutenberg.org/files/46564/46564-h/46564-h.htm#Page_17)

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

FAZER UM Ó COM UMA QUENGA


Atenção alunos da UERN para o semestre 2014.3 vamos ofertar uma nova disciplina obrigatória para todos os cursos será "Estrutura de vetores na formação do Ó com uma quenga I. O pré-requisito será "Estrutura física da retirada do coco e suas aplicações na sistemática do evento vetorial integrado". Ufa! tudo isso para desenhar um ó com uma quenga. Por Egberto Mesquita.

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM PROVEITO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR DOS PAIS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM PROVEITO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. De fato, o art. 127 da CF traz, em seu caput, a identidade do MP, seu núcleo axiológico, sua vocação primeira, que é ser “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Ademais, nos incisos I a VIII do mesmo dispositivo, a CF indica, de forma meramente exemplificativa, as funções institucionais mínimas do MP, trazendo, no inciso IX, cláusula de abertura que permite à legislação infraconstitucional o incremento de outras atribuições, desde que compatíveis com a vocação constitucional do MP. Diante disso, já se deduz um vetor interpretativo invencível: a legislação infraconstitucional que se propuser a disciplinar funções institucionais do MP poderá apenas elastecer seu campo de atuação, mas nunca subtrair atribuições já existentes no próprio texto constitucional ou mesmo sufocar ou criar embaraços à realização de suas incumbências centrais, como a defesa dos “interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 da CF) ou do respeito “aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, II, da CF). No ponto, não há dúvida de que a defesa dos interesses de crianças e adolescentes, sobretudo no que concerne à sua subsistência e integridade, insere-se nas atribuições centrais do MP, como órgão que recebeu a incumbência constitucional de defesa dos interesses individuais indisponíveis. Nesse particular, ao se examinar os principais direitos da infância e juventude (art. 227, caput, da CF), percebe-se haver, conforme entendimento doutrinário, duas linhas principiológicas básicas bem identificadas: de um lado, vige o princípio da absoluta prioridade desses direitos; e, de outro lado, a indisponibilidade é sua nota predominante, o que torna o MP naturalmente legitimado à sua defesa. Além disso, é da própria letra da CF que se extrai esse dever que transcende a pessoa do familiar envolvido, mostrando-se eloquente que não é só da família, mas da sociedade e do Estado, o dever de assegurar à criança e ao adolescente, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação” (art. 227, caput), donde se extrai o interesse público e indisponível envolvido em ações direcionadas à tutela de direitos de criança e adolescente, das quais a ação de alimentos é apenas um exemplo. No mesmo sentido, a CF consagra como direitos sociais a “alimentação” e “a proteção à maternidade e à infância” (art. 6º), o que reforça entendimento doutrinário segundo o qual, em se tratando de interesses indisponíveis de crianças ou adolescentes (ainda que individuais), e mesmo de interesses coletivos ou difusos relacionados com a infância e a juventude, sua defesa sempre convirá à coletividade como um todo. Além do mais, o STF (ADI 3.463, Tribunal Pleno, DJe 6/6/2012) acolheu expressamente entendimento segundo o qual norma infraconstitucional que, por força do inciso IX do art. 129 da CF, acresça atribuições ao MP local relacionadas à defesa da criança e do adolescente, é consentânea com a vocação constitucional do Parquet. Na mesma linha, é a jurisprudência do STJ em assegurar ao MP, dada a qualidade dos interesses envolvidos, a defesa dos direitos da criança e do adolescente, independentemente de se tratar de pessoa individualizada (AgRg no REsp 1.016.847-SC, Segunda Turma, DJe 7/10/2013; e EREsp 488.427-SP, Primeira Seção, DJe 29/9/2008). Ademais, não há como diferenciar os interesses envolvidos para que apenas alguns possam ser tutelados pela atuação do MP, atribuindo-lhe legitimidade, por exemplo, em ações que busquem tratamento médico de criança e subtraindo dele a legitimidade para ações de alimentos, haja vista que tanto o direito à saúde quanto o direito à alimentação são garantidos diretamente pela CF com prioridade absoluta (art. 227, caput), de modo que o MP detém legitimidade para buscar, identicamente, a concretização, pela via judicial, de ambos. Além disso, não haveria lógica em reconhecer ao MP legitimidade para ajuizamento de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, ou mesmo a legitimidade recursal em ações nas quais intervém – como reiteradamente vem decidindo a jurisprudência do STJ (REsp 208.429-MG, Terceira Turma, DJ 1/10/2001; REsp 226.686-DF, Quarta Turma, DJ 10/4/2000) –, subtraindo-lhe essa legitimação para o ajuizamento de ação unicamente de alimentos, o que contrasta com o senso segundo o qual quem pode mais pode menos. De mais a mais, se corretamente compreendida a ideologia jurídica sobre a qual o ECA, a CF e demais diplomas internacionais foram erguidos, que é a doutrina da proteção integral, não se afigura acertado inferir que o art. 201, III, do ECA – segundo o qual compete ao MP promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude – só tenha aplicação nas hipóteses previstas no art. 98 do mesmo diploma, ou seja, quando houver violação de direitos por parte do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou em razão da conduta da criança ou adolescente, ou ainda quando não houver exercício do poder familiar. Isso porque essa solução implicaria ressurgimento do antigo paradigma superado pela doutrina da proteção integral, vigente durante o Código de Menores, que é a doutrina do menor em situação irregular. Nesse contexto, é decorrência lógica da doutrina da proteção integral o princípio da intervenção precoce, expressamente consagrado no art. 100, parágrafo único, VI, do ECA, tendo em vista que há que se antecipar a atuação do Estado exatamente para que o infante não caia no que o Código de Menores chamava situação irregular, como nas hipóteses de maus-tratos, violação extrema de direitos por parte dos pais e demais familiares. Além do mais, adotando-se a solução contrária, chegar-se-ia em um círculo vicioso: só se franqueia ao MP a legitimidade ativa se houver ofensa ou ameaça a direitos da criança ou do adolescente, conforme previsão do art. 98 do ECA. Ocorre que é exatamente mediante a ação manejada pelo MP que se investigaria a existência de ofensa ou ameaça a direitos. Vale dizer, sem ofensa não há ação, mas sem ação não se descortina eventual ofensa. Por fim, não se pode confundir a substituição processual do MP – em razão da qualidade dos direitos envolvidos, mediante a qual se pleiteia, em nome próprio, direito alheio –, com a representação processual da Defensoria Pública. Realmente, o fato de existir Defensoria Pública relativamente eficiente na comarca não se relaciona com a situação que, no mais das vezes, justifica a legitimidade do MP, que é a omissão dos pais ou responsáveis na satisfação dos direitos mínimos da criança e do adolescente, notadamente o direito à alimentação. É bem de ver que – diferentemente da substituição processual do MP – a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública não dispensa a manifestação de vontade do assistido ou de quem lhe faça as vezes, além de se restringir, mesmo no cenário da Justiça da Infância, aos necessitados, no termos do art. 141, § 1º, do ECA. Nessas situações, o ajuizamento da ação de alimentos continua ao alvedrio dos responsáveis pela criança ou adolescente, ficando condicionada, portanto, aos inúmeros interesses rasteiros que, frequentemente, subjazem ao relacionamento desfeito dos pais. Ademais, sabe-se que, em não raras vezes, os alimentos são pleiteados com o exclusivo propósito de atingir o ex-cônjuge, na mesma frequência em que a pessoa detentora da guarda do filho se omite no ajuizamento da demanda quando ainda remanescer esperança no restabelecimento da relação. Enquanto isso, a criança aguarda a acomodação dos interesses dos pais, que nem sempre coincidem com os seus. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014.

terça-feira, 20 de maio de 2014

CRITICANDO O BRASIL

OBS: Este artigo foi compartilhado no FACE pelo colega Huberto Fernandes. A autora notifique-me caso não permita sua publicação por este blogue. Embora penso eu: Caiu na rede é peixe.

Escritora holandesa, falando sobre o Brasil. Texto bárbaro.
"Os brasileiros acham que o mundo todo presta, menos o Brasil, realmente parece que é um vício falar mal do Brasil. Todo lugar tem seus pontos positivos e negativos, mas no exterior eles maximizam os positivos, enquanto no Brasil se maximizam os negativos. Aqui na Holanda, os resultados das eleições demoram horrores porque não há nada automatizado. Só existe uma companhia telefônica e pasmem: Se você ligar reclamando do serviço, corre o risco de ter seu telefone temporariamente desconectado.
Nos Estados Unidos e na Europa, ninguém tem o hábito de enrolar o sanduíche em um guardanapo - ou de lavar as mãos antes de comer. Nas padarias, feiras e açougues europeus, os atendentes recebem o dinheiro e com mesma mão suja entregam o pão ou a carne.
Em Londres, existe um lugar famosíssimo que vende batatas fritas enroladas em folhas de jornal - e tem fila na porta.
Na Europa, não-fumante é minoria. Se pedir mesa de não-fumante, o garçom ri na sua cara, porque não existe. Fumam até em elevador.
Em Paris, os garçons são conhecidos por seu mau humor e grosseria e qualquer garçom de botequim no Brasil podia ir pra lá dar aulas de ‘Como conquistar o Cliente’.
Você sabe como as grandes potências fazem para destruir um povo? Impõem suas crenças e cultura. Se você parar para observar, em todo filme dos EUA a bandeira nacional aparece, e geralmente na hora em que estamos emotivos...
Vocês têm uma língua que, apesar de não se parecer quase nada com a língua portuguesa, é chamada de língua portuguesa, enquanto que as empresas de software a chamam de português brasileiro, porque não conseguem se comunicar com os seus usuários brasileiros através da língua Portuguesa. Os brasileiros são vitimas de vários crimes contra a pátria, crenças, cultura, língua, etc… Os brasileiros mais esclarecidos sabem que temos muitas razões para resgatar suas raízes culturais.
Os dados são da Antropos Consulting:
1. O Brasil é o país que tem tido maior sucesso no combate à AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis, e vem sendo exemplo mundial.
2. O Brasil é o único país do hemisfério sul que está participando do Projeto Genoma.
3. Numa pesquisa envolvendo 50 cidades de diversos países, a cidade do Rio de Janeiro foi considerada a mais solidária.
4. Nas eleições de 2000, o sistema do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) estava informatizado em todas as regiões do Brasil, com resultados em menos de 24 horas depois do início das apurações. O modelo chamou a atenção de uma das maiores potências mundiais: os Estados Unidos, onde a apuração dos votos teve que ser refeita várias vezes, atrasando o resultado e colocando em xeque a credibilidade do processo.
5. Mesmo sendo um país em desenvolvimento, os internautas brasileiros representam uma fatia de 40% do mercado na América Latina.
6. No Brasil, há 14 fábricas de veículos instaladas e outras 4 se instalando, enquanto alguns países vizinhos não possuem nenhuma.
7. Das crianças e adolescentes entre 7 a 14 anos, 97,3% estão estudando.
8. O mercado de telefones celulares do Brasil é o segundo do mundo, com 650 mil novas habilitações a cada mês.
9. Telefonia fixa, o país ocupa a quinta posição em número de linhas instaladas..
10. Das empresas brasileiras, 6.890 possuem certificado de qualidade ISO-9000, maior número entre os países em desenvolvimento. No México, são apenas 300 empresas e 265 na Argentina.
11. O Brasil é o segundo maior mercado de jatos e helicópteros executivos.
Por que vocês têm esse vício de só falar mal do Brasil?
1. Por que não se orgulham em dizer que o mercado editorial de livros é maior do que o da Itália, com mais de 50 mil títulos novos a cada ano?
2. Que têm o mais moderno sistema bancário do planeta?
3. Que suas AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE ganham os melhores e maiores prêmios mundiais?
4. Por que não falam que são o país mais empreendedor do mundo e que mais de 70% dos brasileiros, pobres e ricos, dedicam considerável parte de seu tempo em trabalhos voluntários?
5. Por que não dizem que são hoje a terceira maior democracia do mundo?
6. Que apesar de todas as mazelas, o Congresso está punindo seus próprios membros, o que raramente ocorre em outros países ditos civilizados?
7. Por que não se lembram que o povo brasileiro é um povo hospitaleiro, que se esforça para falar a língua dos turistas, gesticula e não mede esforços para atendê-los bem? Por que não se orgulham de ser um povo que faz piada da própria desgraça e que enfrenta os desgostos sambando.
É! O Brasil é um país abençoado de fato. Bendito este povo, que possui a magia de unir todas as raças, de todos os credos. Bendito este povo, que sabe entender todos os sotaques. Bendito este povo, que oferece todos os tipos de climas para contentar toda gente. Bendita seja, querida pátria chamada BRASIL!"

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Concursos públicos: os principais erros cometidos pelas bancas examinadoras

Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI199907,31047-Concursos+publicos+os+principais+erros+cometidos+pelas+banca

Alessandro Dantas e Francisco Fontenele
É importante conhecer os recorrentes erros cometidos pelas bancas examinadoras dos concursos públicos, sobretudo porque pode lhe dar subsídios para uma eventual defesa.
terça-feira, 29 de abril de 2014
Via régia
O concurso público é o meio mais ético, impessoal, isonômico e eficaz para a Administração Pública, a qual, valendo-se de processos seletivos, permite a investidura a emprego ou cargo público de modo amplo e democrático e propicia a seleção dos candidatos mais preparados. O concurso público é a via régia para acesso aos cargos públicos, contudo a Constituição Federal prevêque contratações públicas podem ocorrer sem a sua realização em duas exceções, quais sejam: a) nomeação para cargos comissionados e restrita a atividades de direção, chefia e assessoramento (artigo 37, inciso V); e b) contratação temporária, só permitida em situações excepcionais e transitórias (artigo 37, IX).
O alto nível de exigência das provas dos concursos favorece, na melhoria do padrão de especialização do quadro de servidores e, consequentemente, na eficácia da máquina pública – é a consagração de um dos princípios que rege a atividade administrativa, o principio da eficiência.
Certames cada vez mais organizados e especializados usam técnicas aperfeiçoadas para avaliar com segurança os candidatos mais "gabaritados" para cada tipo de cargo e ocupação na esfera pública.
O cérebro dos concursos
As chamadas comissões ou bancas examinadoras surgiram porque, em geral, a administração pública não tem estrutura e pessoal especializado para selecionar os candidatos que deverão preencher as vagas disponíveis. Assim, atualmente, os concursos para os mais variados cargos são realizados por bancas de altíssimo renome, que contam com destacados doutores e técnicos em seus quadros. Entretanto, nem todos os concursos são feitos por bancas examinadoras de renome, pois inúmeras empresas desse tipo foram surgindo nas vastas extensões brasileiras, em geral, cobrindo mercados locais.
A contratação da banca examinadora pela Administração é regida pela lei de licitações, seja através de processo licitatório, cujo tipo deve prever o fator "técnica", seja via contratação direta nas restritas hipóteses previstas nos artigos 24, XIII e 25, II da lei 8.666/93.
A banca examinadora é o cérebro dos concursos públicos, e existem até estudos sobre o comportamento das mais festejadas, analisando-se detalhadamente o estilo de suas provas e exames.
É muito comum a Administração delegar à banca examinadora diversas fases do certame, tais como: a elaboração, aplicação e correção das provas, o exame de títulos, a aplicação de provas físicas, e de exames de saúde, investigação social, etc. Por outro lado, nos certames em que há curso de formação, é comum a própria Administração promovê-lo.
Quando as bancas cometem os erros e quais são os principais
Como qualquer atividade humana, aquela afeta às bancas examinadoras também está sujeita a erros. Tal realidade pode ser atestada pela crescente quantidade de recursos administrativos e ações judiciais movidas por candidatos supostamente prejudicados. Multiplicam-se casos já julgados, como o de dois candidatos de um concurso para auditor-fiscal realizado em Brasília. Eles conseguiram provar que uma questão da prova deveria ser anulada porque tinha dupla resposta. O erro foi reconhecido em julgamento, o qual lhes deu ganho de causa e determinou que fossem nomeados nos cargos, com o direito ao recebimento dos vencimentos atrasados como indenização.
A maioria dos concursos se limita a provas objetivas e discursivas, que podem ser seguidas de exames práticos, como o de digitação. Mas há concursos com outras fases, como apresentação de títulos, provas de capacidade física, testes de saúde e psicotécnicos, investigação social e prova oral.
Nossa intenção com este artigo é municiar o "concurseiro" com mais informações que ampliem seu conhecimento sobre as bancas examinadoras. Desse modo, vamos analisar, a seguir, os erros ou equívocos mais frequentes de cada etapa dos concursos públicos.
Prova objetiva
Os erros mais frequentes nas provas objetivas (aquelas próprias à marcação de um “x”, chamadas de múltipla escolha) são: I - questões com mais de uma resposta ou, ainda, não tendo resposta correta; II - questões com vício material; e, III - questões com temas que não constam no conteúdo programático consignado no edital.
Questões com respostas duplas e com temas não contemplados no edital ensejam sua anulação e recontagem dos pontos. Como exemplo de tais equívocos, dentre inúmeros julgados, citamos o voto da Exma. Ministra Eliana Calmon, do STJ, que, no RMS n. 24.080/MG, traz o seguinte entendimento:
"O mero confronto entre as questões da prova e o edital pode ser suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave, considerando como tal não apenas a formulação de questões sobre matéria não contida no edital, mas também a elaboração de questões de múltipla escolha que apresentam mais de uma alternativa correta, ou nenhuma alternativa correta, nas hipóteses em que o edital determina a escolha de uma única proposição correta.
Por conseguinte, em situações excepcionais, em que os vícios constantes de questões objetivas não puderem ser sanados, ou seja, sejam tão graves, a ponto de representarem flagrante erro material, ou ainda, tratarem de matéria não prevista em edital, em óbvio desrespeito à chamada ‘lei que rege os certames públicos’, será admitida a intromissão do Poder Judiciário, para anular a questão objetiva eivada de erro invencível ou grosseiro, tão pernicioso à idoneidade e à legitimidade do Concurso Público.” (grifos nosso) RMS 24.080/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 526
Também são anulados e recontados os pontos das questões que não apresentam alternativa correspondente a uma resposta verdadeira. Um exemplo hipotético de pergunta sem resposta seria: "Qual destas cidades fica em São Paulo: a) Vitória, b) Manaus, c) Maceió, d) Porto Alegre." Julgado do STJ REsp 471.360/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/09/2006.
Já as questões com vício material são as que apresentam erros como o do exemplo a seguir, em que a revisão falhou ao ordenar as letras das assertivas, deixando a coluna das respostas na seguinte "ordem" alfabética: a, b, c, e, d. Na ocasião, o equívoco causou grave problema porque a alternativa certa era a letra "e", a qual, em tese, seria a última da coluna. Esse erro aconteceu em um concurso federal e a questão foi anulada judicialmente nos autos do processo 0001710-26.2010.4.01.3400 da Justiça Federal do DF.
Prova discursiva
Nas provas discursivas os principais erros são: I - apresentar questões sobre temas que estão fora do programa do edital; II - não ter critérios claros para a correção da prova; III - não respeitar o princípio da isonomia nas avaliações; e, IV - não explicar o motivo dos descontos na nota.
Realizado em 2008, o julgamento de ação movida por um candidato que denunciou a solicitação em prova de conteúdo não constante no edital gerou este comentário de um membro da nossa alta Corte de Justiça, o eminente desembargador Eros Grau: "Não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso".
A avaliação das provas deve obrigatoriamente ser objetiva e fundamentada. A falta de critérios claros de avaliação constitui erro que prejudica os candidatos. Um exemplo de transparência está na realização de pergunta que evidencie o peso de cada aspecto a ser considerado na sua resposta. Exemplo: “Discorra sobre a penalidade de declaração de inidoneidade (2,5 pontos) informando quem aplica (2,5 pontos), seus efeitos (2,5 pontos) e o recurso cabível contra ela (2,5 pontos)”.
O erro de isonomia é muito comum e ocorre, por exemplo, quando notas diferentes são atribuídas a candidatos que tiveram o mesmo desempenho. Também configura erro o fato de a banca examinadora limitar-se a dar a nota final da prova, sem justificar os descontos. Afinal, a correção das provas dos concursos públicos é um ato administrativo e, como tal, rege-se pelo inciso III do art. 50 da lei Federal 9.784/99. Esse dispositivo determina que os atos que decidem processos administrativos de concurso ou seleção pública devem ser devidamente motivados. Sem saber os motivos dos descontos, o candidato fica prejudicado em seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Fase de títulos
Os erros mais comuns cometidos pelas bancas na fase de títulos de um concurso: I - eliminar o candidato com base na avaliação de seus títulos; II - distribuir desproporcionalmente os pontos atribuídos aos títulos; III - exigir títulos para cargos de nível médio; e, IV - não aceitar títulos sob alegação de erros formais.
Como é sabido, além de ter ficado claro, no entendimento dos tribunais, que a fase de títulos não pode ser exigida para candidatos de nível médio e é meramente classificatória. Os outros erros que ocorrem nessa etapa são comuns aos que acontecem nas fases já abordadas, decorrendo, basicamente, da falta de critérios claros para fundamentar a avaliação.
Exame psicotécnico
A julgar pela grande quantidade de reclamações de candidatos e de ações acatadas pela Justiça, esse parece ser o ponto fraco das bancas examinadoras, ou seja, a área em que mais erros são cometidos. Identificamos seis erros principais, os quais dispensam detalhada explicação, uma vez que se mostram como evidentes fatores de prejuízo e desrespeito aos direitos dos candidatos.
O primeiro é exigir esse tipo de exame sem que isso esteja previsto em lei.
Insta transcrever o enunciado da Súmula 686 do STF:
"STF Súmula nº 686 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5. Exame Psicotécnico - Candidato a Cargo Público. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
O outro é a falta de critérios objetivos na avaliação do candidato, o que fere o princípio da isonomia. O terceiro erro, igualmente comum, é usar o exame psicotécnico para aferir perfil profissiográfico (análise do histórico laboral) do candidato. A propósito, a meta do exame psicotécnico, que é de avaliação psicológica, fica desvirtuada, pois as capacidades profissionais do candidato passam a ser indevidamente levadas em conta. O quarto maior motivo de reclamação contra tal etapa liga-se ao fato de o laudo de eliminação não fundamentar as razões que levaram a esse veredito. O quinto problema é a banca se negar a uma entrevista devolutiva com o candidato. Por fim, o sexto equívoco decorre de vários problemas anteriores, principalmente da falta de acesso a informações e critérios, o que deixa o candidato sem meios de mover recursos.
Investigação social
O erro mais comum é exigir sua realização sem que haja previsão legal para isso, o que pode gerar a eliminação de candidatos por motivos desarrazoados e sem explicação.
Prova física
Nesta fase, três erros das bancas examinadoras se destacam: I - a falta de previsão legal; II - a exigência desse exame para cargos burocráticos; e, III - a falta de proporcionalidade ou a quebra na isonomia no processo, significando que os exames e suas condições de realização devem ser iguais para todos os candidatos. Um exemplo é um grupo de candidatos fazer prova de resistência física pela manhã, enquanto outro ser instado a fazê-la ao meio-dia, sob o sol forte.
Prova oral
Esta fase é restrita a poucos concursos, tais como: magistraturas, ministérios públicos estaduais e federais e outras poucas carreiras.
Os principais erros que podem ocorrer nesta fase são: I – ausência de padrão de resposta esperada do candidato e quanto vale cada ponto explorado, bem assim das perguntas que são sorteadas previamente à realização das provas (diferente dos temas, que se embasarão as perguntas, cujo sorteio normalmente ocorre com 24 à 48 horas de antecedência da prova). Tanto as perguntas quanto as respostas esperadas devem ficar em envelopes lacrados e guardados em condições de confidencialidade até o momento de sua abertura que ocorrerá na hora da prova e ficará com o examinador, devendo, depois, ser franqueado ao candidato; II – ausência de filmagem da prova inviabilizando o direito de defesa do candidato; e, III – o alto grau de subjetividade dos membros da comissão examinadora ao avaliar os candidatos, especialmente quando presentes os erros acima apresentados;
Conhecer para exercer
Diante do exposto, entendemos que essa lista dos mais recorrentes erros cometidos pelas bancas examinadoras dos concursos públicos deve ser conhecida por qualquer "concurseiro" atento, sobretudo porque pode lhe dar subsídios para uma eventual defesa.
Reputamos, como essencial, também, a leitura do capítulo "COMO E QUANDO RECORRER" do festejado livro Como Passar em Provas e Concursos – Resumo – 10ª Ed. 2012 - Editora Impetus, do "guru dos concursos" William Douglas.
Ao leitor que quiser se aprofundar nesse assunto, recomendamos ainda, nosso livro que está no prelo: Concurso Público: os direitos fundamentais do candidato. A obra, que será lançada pela editora GEN/Método, analisa dezenas de situações, trazendo fundamentação legal e decisões judiciais, listando as providências que podem ser tomadas para exercer cada direito.
_________
* Alessandro Dantas é advogado especializado em concursos públicos, autor de obras jurídicas sobre o tema, conferencista do Congresso Brasileiro de Concurso Público, instrutor de concursos públicos da ERX, consultor da ANDACON – Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro. Palestrante e professor da Rede de Ensino LFG.
__________________________________________________________________________________
* Francisco Fontenele é especialista em concursos públicos, diretor pedagógico do Rede de Ensino LFG, fundador do curso e editora JusPODIVM, fundador do Curso para Concursos, autor do artigo O PERFIL DO BOM CONCURSEIRO.
Anhanguera Educacional Participacoes SA

quinta-feira, 3 de abril de 2014

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.


Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.FONTE: STJ.


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO DO FILHO MENOR DE IDADE PARA SUBMETER-SE A EXAME DE DNA.



Em ação negatória de paternidade, o não comparecimento do filho menor de idade para submeter-se ao exame de DNA não induz presunção de inexistência de paternidade. De fato, é crucial que haja uma ponderação mínima para que se evite o uso imoderado de ações judiciais que têm aptidão para expor a intimidade das pessoas envolvidas e causar danos irreparáveis nas relações interpessoais. Nesse contexto, não é ético admitir que essas ações sejam propostas de maneira impensada ou por motivos espúrios, como as movidas por sentimentos de revanchismo, por relacionamentos extraconjugais ou outras espécies de vinganças processuais injustificadas. Portanto, impende cotejar, de um lado, o direito à identidade, como direito da personalidade, e, do outro, o direito à honra e à intimidade das pessoas afetadas, todos alçados à condição de direitos fundamentais. Além disso, o sistema de provas no processo civil brasileiro permite que sejam utilizados todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovar a verdade dos fatos. Assim, o exame genético, embora de grande proveito, não pode ser considerado o único meio de prova da paternidade, em um verdadeiro processo de sacralização do DNA. Com efeito, no intuito de mitigar esse status de prova única, a Lei 12.004/2009, acrescentando o art. 2º-A da Lei 8.560/1992, positivou o entendimento constante da Súmula 301 do STJ, segundo a qual, em “ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”, posicionamento aplicável também ao não comparecimento injustificado daquele para a realização do exame. Nesses casos, a recusa, por si só, não pode resultar na procedência do pedido formulado em investigação ou negação de paternidade, pois a prova genética não gera presunção absoluta, cabendo ao autor comprovar a possibilidade de procedência do pedido por meio de outras provas. Nesse contexto, a interpretação a contrario sensu da Súmula 301 do STJ, de forma a desconstituir a paternidade devido ao não comparecimento do menor ao exame genético, atenta contra a diretriz constitucional e preceitos do CC e do ECA, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro protege, com absoluta prioridade, a dignidade e a liberdade da criança e do adolescente, instituindo o princípio do melhor interesse do menor e seu direito à identidade e desenvolvimento da personalidade. Vale ressaltar, ainda, que o não comparecimento do menor ao exame há de ser atribuído à mãe, visto que é ela a responsável pelos atos do filho. REsp 1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.(FONTE: STJ)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.

 
Em regra, o prazo para a impetração de mandado de segurança em face de decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido é de 5 dias, a contar da data da publicação da decisão. Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa paradoxal, porquanto, em princípio, a decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação. Então, dessa conclusão, reiteradamente invocada nos precedentes do STJ que tratam do tema, emerge importante questão a ser definida: que prazo efetivamente tem a parte para ajuizar a ação mandamental contra a decisão judicial irrecorrível? Em outras palavras, se a decisão é irrecorrível, quando se dá o respectivo trânsito em julgado, termo ad quem para a impetração? A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será sempre admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração – cuja natureza recursal é, inclusive, discutida –, a fim de que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de instrumento. Nesse contexto, é razoável que, em situações como a em análise, o trânsito em julgado seja certificado somente após o decurso do prazo de 5 dias da data da publicação da decisão, prazo esse previsto para a eventual interposição de embargos de declaração que visem ao esclarecimento ou a sua integração. Na ausência de interposição dos aclaratórios, os quais, por sua própria natureza, não são indispensáveis, terá a parte o prazo de 5 dias para a impetração do writ, sob pena de tornar-se imutável a decisão, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. Acaso interpostos os embargos de declaração, esse prazo fica interrompido, considerando que o mandamus é utilizado, na espécie, como sucedâneo recursal. RMS 43.439-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/9/2013. FONTE: STJ

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

O TETO SALARIAL CONSTITUCIONAL.



 
Ante de iniciar se informa que se tratando de um texto informativo, se deixa de fazer a distinção técnica jurídica entre remuneração e salário.
O que é o teto constitucional? Esta é uma pergunta que nem todos compreendem. A questão é que  muitos servidores percebiam remunerações exorbitantes dos cofres públicos. O que levava a sociedade a reclamar. Em razão disso, com a reforma administrativa se resolveu criar o teto constitucional que é uma limitação às remunerações dos agentes e servidores públicos do Estado Brasileiro. A criação do teto veio com a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de Junho De 1998, que alterou o art. 37 no seu inciso XI da Constituição Federal, conforme adiante:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;


Este inciso sofreu alteração com a Emenda Constitucional nº 41, De 19 de Dezembro de 2003, veja:


XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Diante disso, se faz a pergunta. Quanto deve perceber um servidor público dos cofres públicos? Resposta: O equivalente à remuneração do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Quanto é a Remuneração do Ministro do STF? R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1o de janeiro de 2014, conforme já estabelecido na Lei nº 12.771, de 28 de Dezembro de 2012. Logo, em tese nenhum outro servidor público poderá ter remuneração superior a este valor.

Claro que existem outras regras que até diminuem este valor no tocante aos servidores estaduais e Municipais, estes sujeitos ao limite da remuneração do Prefeito. Mas o intento aqui é apenas informar diante das distorções que variam entre os gordos proventos de uns e os míseros valores percebidos por outros.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

BODE EXPIATÓRIO


Bode expiatório. É aquele enviado para expiar os pecados, os crimes, os erros. A humanidade em seu contato com os possíveis deuses, parece ter sempre entendido que precisa agradá-los com sacrifícios. Para tanto, para reparar o peso de sua culpa faziam sacríficios daquilo que na sua época consideravam mais importante, no caso, um bode de sua fazenda.
Existem muitas perguntas a se fazer em face do sentimento de culpa e sua relação com a situação da humanidade perante si mesma.
Parece existir uma sabadoria muito maior que não está ao alcance do entendimento humano, cujo cérebro não pode contactá-la.
Nas antigas civilizações, tanto ocidentais como orientais, a realização de sacrifícios sempre estiveram presentes, lamentavelmente, inclusive, humanos.
Muitos “bodes” precisaram ser sacrificados para aplacar a ira divina!
Um dia a verdadeira sabedoria divina enviou UM que pode ser a resposta para todos os sacrifícios e eliminar a culpa da humanidade. Jesus Cristo é o maior símbolo do cristianismo que se oferece como redenção para todos os pecados da humanidade. Paulo, o Apóstolo, afirma que Deus quer que todos os homens sejam salvos e cheguem ao pleno conhecimento da verdade.
É a liberdade que Cristo trouxe. O livramento da culpa. Não se necessita mais de bodes expiatórios. A culpa é a morte interior de cada pessoa, mas pela morte do Cristo, ocorreu a expiação completa de todos os pecados e crimes da humanidade. Basta que cada um tenha consciência disso. Cada ramo do cristianismo deve fazer com que os seus seguidores compreendam este significado decorrente da crucificação, pois ele é a “morte da morte na morte de Cristo”.
Infelizmente, ainda a humanidade caminha desgarrada sem compreender este significado tão maravilhoso da redenção, embora esteja tão claro nos ícones pendentes de seus templos.
Com a compreensão deste símbolo, não se tem necessidade de “quebra de maldição”, “descarrego”, promessas. Tudo já foi feito.