"A Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a data da publicação do edital do concurso público é o termo a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança que questiona justamente as regras incertas naquele mesmo edital. Precedentes citados: RMS 22.951-AP, DJ 14/5/2007; AgRg no RMS 20.848-RJ, DJ 12/3/2007, e RMS 16.804-MG, DJ 25/9/2006. REsp 613.542-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2007."