domingo, 2 de setembro de 2007

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO STF

E agora. Será que os Juizes continuarão a receber a denúncia sem fundamentação. Como advogado tenho observado que os juízes ao receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o faz mediante “carimbo”, como bem o disse o Ministro Gilmar Mendes em notícia veiculada no sítio do STF em 24 de agosto de 2007. Infelizmente este é um costume há muito arraigado no âmbito do Poder Judiciário, mas não deveria ser. O recebimento da denúncia já de há muito deveria ser feito em despacho fundamentado, já que devem as decisões do Poder Judiciário ser fundamentadas como bem o afirma o Superior Tribunal de Justiça, quando diz que a “fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.” O despacho que recebe a denúncia, embora não seja atacável por recurso em sentido estrito, nos termos precisos da Lei Processual Penal, não é irrecorrível, razão pela qual deve conter seus fundamentos nos quais deve se estribar o recurso escolhido pelo irresignado.