sexta-feira, 28 de setembro de 2007

SENTENÇA ESTRANGEIRA

Aos estudantes de direito internacional mais uma decisão do STJ sobre homologação de sentença estrangeira, que abaixo transcrevo.


"STJ nega homologação de sentença que previa apenas juízo estrangeiro em caso de litígios

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de G.L., cidadão canadense, contra a decisão do Tribunal que rejeitou pedido de homologação de sentença estrangeira. A homologação foi negada pelo STJ porque previa a renúncia das partes à jurisdição brasileira em caso de ações futuras sobre a guarda dos filhos do casal que se separou. O processo foi relatado pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, e a decisão da Corte foi unânime.

No recurso, G.L. reiterou seus argumentos favoráveis à homologação da sentença porque seria resultado de acordo firmado entre as partes – ele e a ex-esposa R.M., cidadã brasileira. O acordo, segundo G.L., estaria definindo o regime de guarda compartilhada dos filhos do casal e a visitação aos menores. A sentença estrangeira também teria considerado o domicílio dos menores à época, que, como os pais, residem no Canadá.

Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, ao contrário do alegado pelo recorrente (G.L.) – no sentido de que a decisão estrangeira sujeita à homologação se refere, basicamente, à cláusula que definiu a guarda compartilhada dos menores –, “o acordo homologado pela Corte Canadense elegeu o Tribunal Superior de Quebec, Comarca Judiciária de Montreal, como foro competente para decidir as questões que, por acaso, surjam a respeito da guarda dos filhos”.

Segundo o ministro, “a própria sentença faz referência ao ‘Acordo sobre a jurisdição do Tribunal’”. Diante disso, para o relator, “a renúncia à jurisdição brasileira para apreciar litígios futuros relativos à guarda mostra-se, portanto, inequívoca; bem como flagrante a ofensa à soberania nacional e à ordem pública”. O voto do relator foi acompanhado por todos os membros da Corte.

O presidente do STJ citou trechos da decisão contestada por G.L. com destaque ao parecer do Ministério Público, desfavorável ao pedido de homologação da sentença por entender inadmissível a renúncia à competência da Justiça brasileira. “Como bem ressaltou o representante do Parquet (MP), ‘o caso é de competência concorrente e não absoluta, o que não impede, se for o caso, de a justiça brasileira, se provocada, manifestar-se sobre a questão, principalmente quando envolve menor”, salientou o Ministério Público.


Autor(a):Elaine Rocha”


Fonte: http://www.stj.gov.br