sexta-feira, 14 de setembro de 2007

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO STF

Futar um botijão de gás pode ser enquadrado no princípio da insignificância segundo o STF, veja a decisão:

"Ministro aplica princípio da insignificância e concede liminar para acusado de furto de botijão de gás

O ministro-relator Celso de Mello deferiu a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 92463, impetrado no Supremo Tribunal Federal pela defesa de E.H.R., acusado de furto de um botijão de gás, no valor de R$ 20 em Caxias do Sul (RS). O ministro aplicou o “princípio da insignificância”, já utilizado pela Corte em diversos precedentes.

Ao analisar o caso, Celso de Mello ponderou sobre a aplicabilidade ou não do princípio da insignificância quando se tratar de tentativa de furto simples de objeto no valor de apenas R$ 20 (vinte reais). Essa questão tem sido recorrente na Suprema Corte e “assume indiscutível relevo de caráter jurídico, pelo fato de a res furtiva equivaler, à época do delito (julho/2004), a 7,69% do valor do salário mínimo então vigente, correspondendo, atualmente, a 5,26% do novo salário mínimo em vigor em nosso País”, revelou o relator.

Para o ministro, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. Estas foram algumas das teses analisadas que levaram Celso de Mello a reconhecer que os fundamentos do pedido de habeas põem em evidência a constatação da evidente ausência de justa causa, pela aplicação do princípio da insignificância.

Além da evidente plausibilidade jurídica do pedido, o ministro reconheceu também que a situação configura o periculum in mora [perigo na demora de uma decisão] razões pelas quais deferiu, até o julgamento final do habeas, o pedido de medida liminar para suspender a eficácia do acórdão do STJ e determinou a suspensão do andamento da ação penal instaurada contra E.H.R. na 3ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul (RS)." Fonte:

www.stf.gov.br