terça-feira, 30 de agosto de 2011

O VALOR DA EDUCAÇÃO

O valor da educação foi preconizado mesmo no governo militar, pois "O reajustamento do processo de formação do caráter [da criança]deve ser cometido a educação, e não a política criminal" - Ibrahim Abi-Ackel ministro da justiça no governo de João Figueiredo.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

CONCURSO PÚBLICO

"Hoje um jovem de origem modesta também pode sonhar em ingressar em tão importante atividade, sem depender de favores de autoridades, bastando para tal desiderato vocação e dedicação aos estudos jurídicos"... ..."Os milhões de brasileiros e brasileiras que se debruçam sobre livros durante horas a fio a estudar em busca de um futuro melhor não merecem desta Suprema Corte resposta que não seja o repúdio mais veemente contra esses atos de designação ilegítimos." - Ministra Ellen Gracie ao discorrer sobre concurso público para os serviços notoriais.

sexta-feira, 4 de março de 2011

Signum Sectionis

O símbolo para parágrafo, representado por §, equivale a dois esses (S) unidos = SS.[ou entrelaçados conforme RONALDO CALDEIRA XAVIER]


Estas letras são as iniciais das palavras latinas na expressão “signum sectionis”, abreviatura que significa “sinal de separação” ou “seção”. Este símbolo é o precursor da mudança de linha e do espaço hoje convencionalmente usados para se introduzir um novo parágrafo.


Uma vez adotado o atual sistema de indicação de parágrafos em um texto, o símbolo § caiu em desuso. Hoje, seu uso está basicamente restrito aos códigos de leis para indicar os parágrafos, que são normas inseridas “dentro dos artigos”, como que regulando a norma expressa no caput do artigo. Por mais estranho que possa parecer os parágrafos únicos não são representados por este símbolo, mas escritos por extenso.


FONTE: http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/2008/08/26/signum-sectionis/

sábado, 26 de fevereiro de 2011

STF reconhece legitimidade do MP em ação contra venda irregular de imóvel público


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública objetivando a restituição de dinheiro desviado do erário público por ato administrativo. A decisão foi tomada no julgamento, hoje (24), de Recurso Extraordinário (RE 225777) do Ministério Público de Minas Gerais, considerado nas instâncias inferiores ilegítimo para questionar, por meio de ACP, supostas irregularidades ocorridas na aquisição de um imóvel pela prefeitura de Viçosa (MG), em 1991.

Por maioria, vencidos os ministros Eros Grau (aposentado) e Cezar Peluso, o Plenário seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, que trouxe voto-vista no sentido da legitimidade do MP. “Muito embora o principal interessado no ressarcimento aos cofres públicos do suposto prejuízo suportado pelo erário seja o próprio titular do interesse em tese lesado, este fato não impede o MP de ajuizar o pedido de ressarcimento da forma como aqui se deu”, assinalou o ministro.

A ação civil pública foi ajuizada pelo promotor de Justiça da Comarca de Viçosa contra o então prefeito municipal local, Antônio Chequer, a partir de informações fornecidas pelo chefe de gabinete do sucessor de Chequer no Executivo municipal. O pagamento do imóvel pela Prefeitura foi feito por meio de dois cheques, e um deles teria sido “desviado para as mãos de terceiros estranhos ao contrato de alienação” e depositado em outras contas do Banco do Brasil em Viçosa. O Ministério Público instaurou inquérito civil e, após sua conclusão, ajuizou a ação, para que o prefeito devolvesse ao erário os valores desviados.

A Justiça mineira extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender que a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, define seu cabimento para os casos de proteção do meio ambiente, do consumidor e dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, entre outros. Para a invalidação de atos ou contratos administrativos e reparação de danos decorrentes de abusos administrativos, o instrumento adequado seria a ação popular. Foi nesse sentido que votou o relator do Recurso Extraordinário, ministro Eros Grau, que negava provimento à pretensão do MP.

Ao trazer seu voto-vista na sessão de hoje, o ministro Toffoli destacou que a jurisprudência do STF tem entendido que, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, “especialmente em razão do alcance que deve ser dado à norma do artigo 129, inciso III”, o MP tem legitimidade para propor ação civil pública para proteção do patrimônio público, e pode postular inclusive reparação direta do dano eventualmente causado a ente da administração pública. Acrescentou, ainda, que na maioria dos municípios não há advocacia pública instituída. “A Constituição determinou a obrigatoriedade da advocacia pública federal e estadual, mas não municipal, que poderia dar maior condição para que os municípios atuassem em juízo”, afirmou. “É relevante, também por isso, que se reconheça a legitimidade do MP.”

A decisão afasta a extinção do processo sem julgamento do mérito e determina o retorno do processo a seu juízo de origem, para que o julgamento seja retomado.

CF/CG

Processos relacionados

RE 225737

FONTE: SÍTIO DO STF

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Problema de saúde não assegura transferência compulsória de estudante para universidade pública federal

Data da publicação: 31/01/2011

Estudante de Psicologia da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar para que fosse assegurada sua transferência para a Universidade Federal da Bahia (UFBA), em virtude da necessidade de receber tratamento de saúde.

Alegou a impetrante que a topografia e o clima do município de Santo Antônio de Jesus/BA, onde se localiza a UFRB, estava agravando seu problema de saúde, além do fato de que nessa localidade não existiria profissionais de saúde habilitados a oferecer o tratamento médico de que necessitava, razão pela qual seria imprescindível que seu tratamento fosse realizado em Salvador/BA, o que implicaria na sua transferência para a UFBA.

O Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro negou seguimento ao agravo de instrumento, por considerar que não estaria configurada qualquer situação excepcional a justificar a transferência compulsória, uma vez que a estudante já era portadora da enfermidade quando foi aprovada nos exames vestibulares e, também, porque conseguiu concluir com êxito os dois anos do curso de graduação.

O magistrado citou, ainda, jurisprudência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região no sentido de que não existiria respaldo legal para a transferência de estudante com problemas de saúde entre estabelecimentos de ensino, ainda que congêneres, independentemente da existência de vagas. (AMS 2004.40.00.004337-8/PI e AC 1999.35.00.008314-1/GO).

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à UFBA (PF/UFBA) são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Ref.: Agravo de Instrumento nº 40557-15.2010.4.01.0000/BA.

FONTE: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=153315&id_site=1106


sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

ALTERAÇÃO NA LEI DE INTRODUÇÃO

LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 31.12.2010

Altera a ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.

Art. 2º A ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

A PROPOSITO DO EGITO

Já estava na hora do povo Egípcio dar um basta no regime anti-democrático que governa o seu pais.

O incrível é que durante todo esse tempo, Mubarak esteve no poder, sem que houvesse qualquer crítica quanto ao regime por parte dos Estados Unidos, que se diz defensor da democracia. Só agora quando a situação se torna insustentável, é que há manifestação favorável a saída de Mubarak. Isto manifesta a clara hipocrisia que resulta do governo Norte Americano, assim como ocorreu com o seu claro apoio ao regime militar.



terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

PROFESSOR EM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PODE RESPONDER POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEGUNDO O TRIBUNAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

Um professor da Universidade Federal do Ceará foi condenado por improbidade administrativa, em decorrência de uma Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal por descumprimento das normas relativa a dedicação exclusiva.

Segundo o Decreto Federal nº 94.664/87, em seu Art. 14, inciso I Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

O Professor exercia além do cargo em dedicação exclusiva a profissão liberal de Médico.

Em razão disso a Justiça Federal do Ceará o condenou por improbidade administrativa, o que foi confirmado pelo TRF da 5ª Região. FONTE: http://www.trf5.jus.br/archive/2009/10/200881000080452_20091008.pdf

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

O ENUNCIADO 331 do TST e o STF.

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, onde afirma que a “inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Tal dispositivo entra claramente em choque com o Enunciado 331, inc. IV do TST que diz: - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.”

Neste caso contudo, cabe ao Administrador Público zelar para que as empresas contratadas cumpram com suas obrigações trabalhistas com o seu empregados, como condição para manutenção do contrato.

BIG BROTHER BRASIL (QUE ME PERMITA O AUTOR TRANSCREVER - POIS É EXCELENTE)

BIG BROTHER BRASIL


(Luis Fernando Veríssimo)


Que me perdoem os ávidos telespectadores do Big Brother Brasil (BBB), produzido e organizado pela nossa distinta Rede Globo, mas conseguimos chegar ao fundo do poço...A décima primeira (está indo longe!) edição do BBB é uma síntese do que há de pior na TV brasileira. Chega a ser difícil,... encontrar as palavras adequadas para qualificar tamanho atentado à nossa modesta inteligência.


Dizem que em Roma, um dos maiores impérios que o mundo conheceu, teve seu fim marcado pela depravação dos valores morais do seu povo, principalmente pela banalização do sexo. O BBB é a pura e suprema banalização do sexo. Impossível assistir, ver este programa ao lado dos filhos. Gays, lésbicas, heteros... todos, na mesma casa, a casa dos “heróis”, como são chamados por Pedro Bial. Não tenho nada contra gays, acho que cada um faz da vida o que quer, mas sou contra safadeza ao vivo na TV, seja entre homossexuais ou heterosexuais. O BBB é a realidade em busca do IBOPE...


Veja como Pedro Bial tratou os participantes do BBB. Ele prometeu um “zoológico humano divertido” . Não sei se será divertido, mas parece bem variado na sua mistura de clichês e figuras típicas.


Pergunto-me, por exemplo, como um jornalista, documentarista e escritor como Pedro Bial que, faça-se justiça, cobriu a Queda do Muro de Berlim, se submete a ser apresentador de um programa desse nível. Em um e-mail que recebi há pouco tempo, Bial escreve maravilhosamente bem sobre a perda do humorista Bussunda referindo-se à pena de se morrer tão cedo.


Eu gostaria de perguntar, se ele não pensa que esse programa é a morte da cultura, de valores e princípios, da moral, da ética e da dignidade.


Outro dia, durante o intervalo de uma programação da Globo, um outro repórter acéfalo do BBB disse que, para ganhar o prêmio de um milhão e meio de reais, um Big Brother tem um caminho árduo pela frente, chamando-os de heróis. Caminho árduo? Heróis?


São esses nossos exemplos de heróis?


Caminho árduo para mim é aquele percorrido por milhões de brasileiros: profissionais da saúde, professores da rede pública (aliás, todos os professores), carteiros, lixeiros e tantos outros trabalhadores incansáveis que, diariamente, passam horas exercendo suas funções com dedicação, competência e amor, quase sempre mal remunerados..


Heróis, são milhares de brasileiros que sequer têm um prato de comida por dia e um colchão decente para dormir e conseguem sobreviver a isso, todo santo dia.


Heróis, são crianças e adultos que lutam contra doenças complicadíssimas porque não tiveram chance de ter uma vida mais saudável e digna.


Heróis, são aqueles que, apesar de ganharem um salário mínimo, pagam suas contas, restando apenas dezesseis reais para alimentação, como mostrado em outra reportagem apresentada, meses atrás pela própria Rede Globo.


O Big Brother Brasil não é um programa cultural, nem educativo, não acrescenta informações e conhecimentos intelectuais aos telespectadores, nem aos participantes, e não há qualquer outro estímulo como, por exemplo, o incentivo ao esporte, à música, à criatividade ou ao ensino de conceitos como valor, ética, trabalho e moral.


E ai vem algum psicólogo de vanguarda e me diz que o BBB ajuda a "entender o comportamento humano". Ah, tenha dó!!!


Veja o que está por de tra$$$$$$$$$$$$$$$$ do BBB: José Neumani da Rádio Jovem Pan, fez um cálculo de que se vinte e nove milhões de pessoas ligarem a cada paredão, com o custo da ligação a trinta centavos, a Rede Globo e a Telefônica arrecadam oito milhões e setecentos mil reais. Eu vou repetir: oito milhões e setecentos mil reais a cada paredão.


Já imaginaram quanto poderia ser feito com essa quantia se fosse dedicada a programas de inclusão social: moradia, alimentação, ensino e saúde de muitos brasileiros?


(Poderiam ser feitas mais de 520 casas populares; ou comprar mais de 5.000 computadores!)


Essas palavras não são de revolta ou protesto, mas de vergonha e indignação, por ver tamanha aberração ter milhões de telespectadores.


Em vez de assistir ao BBB, que tal ler um livro, um poema de Mário Quintana ou de Neruda ou qualquer outra coisa..., ir ao cinema..., estudar... , ouvir boa música..., cuidar das flores e jardins... , telefonar para um amigo... , visitar os avós.. , pescar..., brincar com as crianças... , namorar... ou simplesmente dormir.


Assistir ao BBB é ajudar a Globo a ganhar rios de dinheiro e destruir o que ainda resta dos valores sobre os quais foi construída nossa sociedade.



sábado, 29 de janeiro de 2011

STF PERMITE SUBSTITUIR NO TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEJA O CASO:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente." FONTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

RJU DO MUNICÍPIO E SUA CONSTITUCIONALIDADE

Qualquer lei tem por presunção sua constitucionalidade. Porém ela pode ser declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário. Um Lei pode ser considerada inconstitucional quando ela não é materialmente conforme a constituição ou não tenha sido aprovada e colocada no mundo jurídico sem o devido cumprimento das formalidades previstas na Constituição Federal ou dos Estados.

Neste caso, há necessidade de se analisar se a Lei foi publicada nos termos previstos, caso contrário pode a parte interessada propor a devida ação direta de inconstitucionalidade.

Cabe assim aos juristas desta urbe e os que têm interesse processual propor a devida ação para que seja declarada a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Regime Jurídico Único do Município de Mossoró. Só assim estará resolvido de uma vez por todas o imbróglio que envolve os servidores do Município.


quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Contrato de cheque especial não serve como título executivo, diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

"O contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, usado na maioria das vezes na modalidade cheque especial, não possui força executiva. A decisão foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.

Os clientes celebraram com o Banco do Brasil contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ou crédito rotativo, deixando de honrar parte do compromisso. Em razão disso, foi celebrado posteriormente contrato de abertura de crédito fixo, para saldar a dívida anterior com a própria instituição. Em razão de novo inadimplemento, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado.

Os embargos à execução interpostos pelos clientes da instituição foram acolhidos, em grau de recurso, pela Justiça de Santa Catarina, que determinou a extinção da execução. O tribunal de origem entendeu que, em se tratando de renegociação de dívida anterior, sem ocorrência de novação, seria fundamental que a ação estivesse acompanhada dos documentos que originaram o débito. A execução foi extinta em razão da ausência de título executivo, fato este que impossibilitaria o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato original – os quais teriam gerado o débito executado.

O Banco do Brasil interpôs recurso especial alegando que a ação de execução teria sido baseada em contrato de abertura de crédito fixo e argumentando ser irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria configurado reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte. O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, os quais seriam documentos impróprios para aparelhar a execução.

Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. Dessa forma, o ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, o qual foi celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo e não constitui título executivo válido.

Em seu voto, o ministro entendeu que o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. “Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não”, afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.

Dessa forma, diferentemente dos contratos de crédito fixo, em que o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e a liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo. Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, uma vez que não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.

Os ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso especial, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta-corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo, no entanto, servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no início do mês de janeiro." FONTE: HTTP://WWW.STJ.JUS.BR

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

MULTA DE TRANSITO - DO PROFESSOR WILSON POR EMAIL

MULTA DE TRANSITO : essa você não sabia

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

Código de Trânsito Brasileiro
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
DIVULGUEM PARA O MAIOR NÚMERO DE PESSOAS POSSÍVEL. VAMOS ACABAR COM A INDÚSTRIA DA MULTA!!!!

*OBRIGATORIEDADE DE OS AGENTES PÚBLICOS ELEITOS MATRICULAREM SEUS FILHOS E DEMAIS DEPENDENTES EM ESCOLAS PÚBLICAS ATÉ 2014. *

Recebi esta notícia do Professor Pedro Fernandes por email. Muito Boa. Mas se aprovada creio que alguém vai pedir sua inconstitucionalidade no STF. Motivo. Sei lá, só os juristas de carteirinha sabem.

"*OBRIGATORIEDADE DE OS AGENTES PÚBLICOS ELEITOS MATRICULAREM SEUS FILHOS E DEMAIS DEPENDENTES EM ESCOLAS PÚBLICAS ATÉ 2014. *

Projeto obriga políticos a matricularem seus filhos em escolas públicas. Uma ideia muito boa do *Senador Cristovam Buarque*. Ele apresentou um projeto de lei propondo que todo político eleito (vereador, prefeito, Deputado, etc.) seja obrigado a colocar os filhos na escola pública. As consequências seriam as melhores possíveis. Quando os políticos se virem obrigados a colocar seus filhos na escola pública, a qualidade do ensino no país irá melhorar. E todos sabem das implicações decorrentes do ensino público que temos no Brasil.

SE VOCÊ CONCORDA COM A IDEIA DO SENADOR, DIVULGUE ESSA MENSAGEM. Ela pode, realmente, mudar a realidade do nosso país. O projeto PASSARÁ, SE HOUVER A PRESSÃO DA OPINIÃO PÚBLICA. Ainda que você ache que não pode fazer nada a respeito, pelo menos passe adiante para que chegue até alguém que possa fazer algo."

Precatório requisitório e o FGTS dos servidores do Município de Mossoró.

Bom não sei em que fase se encontra o processo em que os servidores do Município de Mossoró obtiveram o direito a percepção do FGTS, mas sei que para que um credor da Fazenda Pública Municipal, Estadual ou da União é necessário que haja um precatório requisitório oriundo do respectivo Tribunal onde ocorreu a condenação, no caso do Tribunal Regional do Trabalho.

Mas o que é um precatório requisitório.

Antes é necessário esclarecer que após o trânsito em julgado da decisão, ou seja quando não houver mais possibilidade de recurso, que condenou o Município(ou outro ente) a pagar a dívida, o juízo que proferiu a decisão comunicará ao Tribunal Regional do Trabalho, e, este por sua vez requisitará ao Município que inclua a dívida no seu orçamento.

Neste caso alguns pontos devem ser considerados.


1 – A requisição pelo Tribunal Regional do Trabalho somente ocorrerá quando não houve possibilidade de recurso por qualquer das partes(trânsito em julgado);

2 – Se a requisição pelo Tribunal ocorresse hoje(25/01/2011), os valores deveriam ser incluído no orçamento do exercício de 2012;

3 - Se a requisição ocorrer depois de primeiro de julho deste ano os valores deverão ser incluídos no orçamento relativo ao exercício de 2013.


Claro se o antigo Estatuto do Servidor for considerado nulo pelo Poder Judiciário em decisão irrecorrível.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

IMPORTANTE MATÉRIA DO STJ SOBRE CELULAR

Em 20 anos no Brasil, celular foi parar nos tribunais e criou jurisprudência
"Em 20 anos no Brasil, celular foi parar nos tribunais e criou jurisprudência
O aparelho que facilita a vida de milhares de pessoas está comemorando 20 anos no Brasil. Vilão para alguns, mocinho para a maioria, o celular chegou com preços exorbitantes: só possuía o aparelho quem tinha boa condição financeira. Hoje, a tecnologia tornou-se tão barata que o celular virou brinde, dependendo do tipo de linha que o consumidor escolher. Está em todas as classes sociais e circula nas mãos de usuários de qualquer idade: de crianças a idosos.

Junto com a evolução das tecnologias e das novas modalidades de prestação de serviços surgiram os problemas. De acordo com o diretor do PROCON/DF, Oswaldo Morais, só nos últimos dez anos, milhares de reclamações chegaram até o órgão: não reconhecimento de certas ligações; cobrança indevida; serviços não solicitados; consumidor sem vínculo com a operadora, porém recebendo faturas; planos diferentes do contratado por telefone. No entanto, nem sempre o consumidor tem causa ganha em razão das leis. “Uma comissão de alto nível, presidida pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está instaurada no âmbito do Senado Federal para propor a revisão do Código do Consumidor”, ressaltou Morais.

Durante essas duas décadas, chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) recursos sobre os mais variados temas relacionados ao celular – ações sobre cobrança de impostos, abusos nos contratos com as operadoras, uso de créditos e até o porte do aparelho em presídios. É no STJ que se dá a palavra final sobre essas questões.

ICMS

Algumas empresas de telefonia cobravam o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no momento da habilitação da linha adquirida pelo consumidor. Em 2008, a Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 350 com o seguinte verbete: “O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular”.

Para as empresas telefônicas, a cobrança do imposto estava de acordo com o Convênio ICMS n. 69/98, que inclui na base de cálculo do ICMS devido e cobrado nas prestações de serviço de comunicação os valores cobrados pelo acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, como também os serviços suplementares e de facilidades adicionais, aplicados ao processo de comunicação, independentemente da denominação.

No julgamento de um recurso, o ministro Francisco Falcão, da Primeira Turma, ressaltou que, no ato da habilitação de linha do telefone móvel, não ocorre qualquer serviço efetivo de telecomunicação, senão disponibilização do serviço, de modo a assegurar a possibilidade de usufruir o serviço de telecomunicação (RMS 11.368).

Noutro recurso, a ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma, assevera que deixou de existir a hipótese de incidência constante no Convênio ICMS 69/98, porque os serviços ali mencionados são apenas meios de viabilidade de acesso aos serviços de comunicação.

Para a ministra, a Lei n. 87/96 fez incidir o ICMS apenas sobre os serviços de comunicação (e de telecomunicações), o que não permite, pela tipicidade fechada de direito tributário, estendê-lo a serviços de preparação, como é o serviço de habilitação (Resp 710.774).

Furto ou perda

Em 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que, sendo comprovada a perda do celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, a empresa telefônica deve fornecer ao cliente, de forma gratuita, outro aparelho pelo restante do período de carência ou reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato.

A discussão se iniciou quando o Ministério Público (MP) do Rio de Janeiro ajuizou uma ação civil requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor naquela hipótese. O MP pediu também a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência do cancelamento do contrato, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.

O MP teve sucesso na primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do MP foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada.

No STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu que é possível a revisão de contrato, já que a operadora vendeu o aparelho para o consumidor na expectativa de que ele usasse os serviços durante um tempo, e o consumidor se vê em condição de prejuízo por não poder utilizar o serviço. Neste caso, sendo fornecido outro aparelho ao cliente, ele deverá cumprir o contrato, sob pena de pagar a multa rescisória em seu valor integral. (Resp 1087783).

Validade dos créditos

Em 2009, os ministros da Primeira Turma do STJ rejeitaram recurso do Ministério Público Federal (MPF), que discutia a restrição do prazo de validade de 90 dias para o uso dos créditos adquiridos por cartões pré-pagos. Para o MPF, a cobrança ofenderia o princípio da retribuição/contraprestação.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, entende que a ação civil não poderia ser reconhecida como uma ação referente a direitos disponíveis por tratar de interesses pessoais homogêneos. Ele afirmou que a admissão do recurso especial exige a demonstração das circunstâncias e fatores que se assemelham aos casos confrontados. (Resp 806304).

O Procon entende que o melhor para o consumidor é que não haja data de validade para utilização dos créditos pré-pagos de celular, em homenagem ao direito de escolha e ao princípio da boa-fé objetiva, consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Uso por presidiários

A partir de março de 2007, o porte de aparelho celular ou dos seus componentes dentro da cadeia passou a ser considerado falta grave, de acordo com a Lei n. 11.466/07, que alterou o artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP).

Essa foi a decisão da Quinta Turma do STJ quando concedeu habeas corpus para anular a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anotou o porte de celular como falta grave na folha de antecedentes de um preso, em 2005, após uma revista.

De acordo com o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Lei n. 11.466/07 deve ser aplicada corretamente, por tratar de pena mais gravosa, e não pode retroagir em prejuízo do preso (HC 101262).

Em outro precedente, a ministra da Quinta Turma, Laurita Vaz, determinou que o presidiário que cumpria regime semi-aberto voltasse ao regime fechado após ser flagrado com dois chips de celular dentro da prisão. Para a relatora, ter um chip no presídio, acessório essencial ao funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto ter celular caracteriza falta grave. Segundo a ministra, permitir a entrada fracionada do celular seria estimular tentativas contrárias às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal.

Clonagem

Em 2010, a empresa de telefonia móvel Vivo S.A. viu confirmada a condenação para indenizar um consumidor do estado do Amazonas em R$ 7 mil. Ele teve clonado o número por falha na segurança da empresa. Essa decisão foi mantida pela Quarta Turma, que corrigiu o valor da reparação a partir do julgamento no STJ, ocorrido em junho.

Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, e com isso arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. A indenização fixada em R$ 38 mil em primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

No STJ, o relator do processo (Resp 114.437), ministro Aldir Passarinho Junior, considerou o valor arbitrado elevado, já que, em casos semelhantes, a indenização fixada foi bem inferior. Por isso a Turma diminuiu a reparação para R$ 7 mil.

Transferência indevida

A empresa Telepisa Celular S/A teve de pagar indenização por dano moral e material a Geraldo dos Santos, do Piauí, por ter transferido linha telefônica e inscrito o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fato ocorrido em 2005 (Resp 696101).

A decisão foi da ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, que negou seguimento a recurso com o qual a empresa pretendia ver reconhecida a culpa exclusiva na produção do dano.

Após ver seu nome vinculado injustamente à lista de inadimplentes, Geraldo pediu reparação por danos morais e materiais por meio de ação de indenização. O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) deu parcial provimento ao apelo, fixando os danos morais em R$ 5,2 mil e materiais em R$ 2,6 mil, valor igualado à dívida feita por terceiro e entendida pela empresa como sendo de Geraldo.

No STJ, a empresa alegou violação do artigo 14, parágrafo terceiro, do CDC por não ter o tribunal de origem reconhecido a culpa exclusiva de terceiro no evento danoso.

Para a relatora do processo, a empresa não conseguiu apontar o dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJPI e a suposta violação do CDC. Afirmou a ministra que o foco da irresignação da Telepisa Celuar volta-se para o não conhecimento da culpa exclusiva de terceiro na produção do evento danoso. “Sendo cediço que o STJ em sede de recurso especial, toma em consideração os fatos tal como delineados no acórdão recorrido, suposta modificação do julgado importaria no reexame desse acervo, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ”, considerou a ministra. FONTE: HTTP://WWW.STJ.JUS.BR

sábado, 22 de janeiro de 2011

O ESTATUDO DO SERVIDOR DE MOSSORÓ

A propósito do que vinha falando sobre Servidor Público, é importante informar que o Estatuto antigo do servidor publico de Mossoró é instrumento legal, cujo problema se dá pelo fato de que não foi publicado no diário oficial do Estado, já que à época de sua promulgação pela Câmara Municipal não havia Diário Oficial no Município. E agora? Nos próximos dia posso dar detalhes.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

STF e STJ DECISÕES CONTRÁRIAS SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS

Em relação a decisão citada anteriormente sobre servidor público pelo STF, lembro que o STJ tem uma decisão em sentido contrário, com fundamento no princípio da segurança Jurídica. Não obstante isso, é importante lembrar que a última decisão é da mais alta Corte em matéria Constitucional.

Plenário mantém exigência de concurso público para titular de cartório



Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 28279, ajuizado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por Euclides Coutinho, efetivado como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul em 1994, sem concurso público. No entendimento majoritário, a Constituição Federal atual exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.

O processo pedia a anulação de decisão do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância das serventias dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, conforme a CF/88, “excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88”.

Segundo os advogados da ação, Euclides Coutinho foi efetivado, sem concurso público, como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul pelo Decreto Judiciário nº 3/1994 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devido ao fato de ter ocorrido a vacância dessa serventia em 1993. Alegava a ocorrência da decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei 9.784/99. Argumentava, ainda, que sua efetivação se deu em momento anterior à vigência da Lei 8.935/94, que regulamentou o parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal. Dessa forma concluiu pela existência de afronta ao princípio da segurança jurídica, dado que a decisão impugnada teria restringido a sua legítima expectativa, em decorrência de longo período de tempo na condição de titular da mencionada serventia extrajudicial.

Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, “é pacífico no âmbito do STF o entendimento de que não há direito adquirido do substituto que preencha os requisitos do artigo 208 da Constituição passada, à investidura na titularidade de cartório quando esta vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois essa, no seu artigo 236, parágrafo 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro”. A ministra frisou ainda que a vacância da serventia se deu em 1993 e a efetivação, sem concurso público, foi feita pelo Decreto Judiciário nº 3/1994. Ela foi acompanhada em seu voto pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, que concediam o pedido ao argumento da decadência do prazo para alterar o ato administrativo, já que se passaram, no caso concreto, 15 anos. Para o ministro Marco Aurélio, o CNJ “atuou passados 15 anos da efetividade”, quando o que está previsto na Lei 9.874/99, que revela a perda do direito de Administração Pública rever atos passados, são cinco anos.

“Tendo em vista as circunstâncias específicas do caso, em que a investidura se prolonga no tempo por 15 anos”, o ministro Celso de Mello entendeu pela desconstituição do ato administrativo emanado pelo CNJ, acompanhando a divergência aberta pelo voto do ministro Marco Aurélio. No mesmo sentido votou o ministro Cezar Peluso. “Não temos dúvida de que tanto o Tribunal de Contas da União (TCU) como o CNJ são órgãos administrativos e, portanto, suas atribuições são claramente administrativas.”

Afirmou também que pelo artigo 54 pela Lei 9.784/99, o próprio estado se limitou quanto à desconstituição de situações consolidadas, salvo comprovada a má-fé. "De má-fé não se cogitou no caso e, como essa norma nada tem de inconstitucional, ela se aplica tanto ao TCU como ao CNJ, por força do parágrafo 1º, do art. 1º da própria lei, que diz que os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.”

KK/AL
Processos relacionados
MS 28279

FONTE: STF

DURA LEX SED LEX

Acho que nem sempre é como está escrito no vetusto brocardo latino: A LEI É DURA MAIS É LEI, sempre digo o contrário DURA LEX "MOLE LEX", dependendo da interpretação. A questão da segurança jurídica é um grande desejo da população brasileira. Eu tenho apenas fome e sede de justiça e acredito nas palavra do MESTRE JESUS: Felizes os os que têm fome e sede de justiça porque serã saciados.

QUANDO O SERVIDOR PÚBLICO PODE SER EXONERADO

Causas de exoneração ou demissão do servidor público.

Inicialmente considere-se que a estabilidade do servidor público não é absoluta.

1- Ele pode ser exonerado quando tenha sido admitido antes de 05 de outubro de 1988, pois neste caso ele só detêm estabilidade se tiver sido admitido antes de 05 de outbro de 1983, conforme o art. 19, do ADTC(Contituição Federal), ou se a sua admissão tenha ocorrido mediante concurso público.

2 - Pode também ser exonerado(em termos técnico jurídicos demissão) se sua admissão no serviço público tenha ocorrido após a constituição de 1988 sem concurso público, pois o contrato é nulo.

3 - Outro caso em que pode haver exoneração é o do servidor que tenha sido reprovado no estágio probatório.

4 - O servidor estável poderá também perder o cargo quando não for possível aos entes da federação, incluindo-se os Municípios cumprirem com os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade fiscal, ou seja quando estiverem em grande dificuldade financeira, atendidos os requisitos do art. 169 da Constituição Federal.

Chamo atenção para o fato de que se a administração pública de um dos entes da federação quebrar, nem servidor se salva. É mole.