domingo, 13 de novembro de 2016

Crime de desacato a autoridade é incompatível com Convenção Americana de Direitos Humanos, defende MPF

Crime de desacato a autoridade é incompatível com Convenção Americana de Direitos Humanos, defende MPF

Parecer do órgão é favorável à tese em discussão no Superior Tribunal de Justiça
Crime de desacato a autoridade é incompatível com Convenção Americana de Direitos Humanos, defende MPF
Foto: João Américo - Secom/PGR
O Ministério Público Federal (MPF) quer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) discuta a aplicação da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos em casos que envolvam a conduta de desacato a autoridade. Para o órgão, a norma prevista no Código Penal brasileiro é incompatível com a convenção (Pacto de San José da Costa Rica) e visa silenciar ideias e opiniões impopulares, inibir as críticas e reprimir o direito ao debate crítico. A manifestação do órgão foi feita no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 850.170/SP.

No recurso ao STJ, o cidadão Alex Carlos Gomes sustenta que decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo deve ser anulada, porque o tribunal não enfrentou devidamente a questão relativa à incompatibilidade do crime de desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos (CIDH).

A conduta de desacato no Brasil é tipificada como crime e é prevista no Código Penal (art. 331). A norma busca punir aquele que faltar com o respeito a qualquer pessoa que exerce função pública ou em razão desta, a pretexto de salvaguardar o prestígio da Administração Pública.

Para o subprocurador-geral da República Nívio de Freitas Filho, que assina o parecer, a Comissão Americana de Direitos Humanos já se pronunciou sobre o assunto, no sentido de que a criminalização de tal conduta contraria a liberdade pessoal e a de pensamento e expressão.
Conforme o subprocurador-geral, a “Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão” da CIDH estabelece o mesmo tratamento para funcionários públicos e a sociedade. “Mesmo com as reiteradas manifestações da CIDH, permanece em vigor no Código Penal o crime de desacato que, para este órgão ministerial, configura omissão legislativa”, ressaltou.

A lei de desacato também visa silenciar ideias e opiniões impopulares, inibir as criticas e reprimir o direito ao debate crítico, ponderou Nívio de Freitas. Destacou, ainda, que tal norma confere maior proteção aos funcionários públicos do que aos cidadãos comuns, permitindo que possam praticar abuso de seus poderes coercitivos.

Além disso, o subprocurador-geral ressaltou que já há no STF o entendimento de que tratados internacionais ratificados pelo Brasil e incorporados ao direito interno tem natureza supralegal (RE nº 466.343). “Se alguma norma de direito interno colide com as previsões da Convenção para restringir a eficácia e o gozo dos direitos e liberdade nela estabelecidos, as regras de interpretação aplicáveis demandam a prevalência da norma do tratado e não a da legislação interna”, concluiu.

Pelas razões expostas, o parecer do MPF é pelo acolhimento do agravo e pela procedência do Recurso Especial no que diz respeito ao crime de desacato.

O relator do caso no STJ é o ministro Ribeiro Dantas.

AREsp 850.170/SP
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6404/6408
Twitter: MPF_PGR
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FONTE:  http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/crime-de-desacato-a-autoridade-e-incompativel-com-convencao-americana-de-direitos-humanos-defende-mpf

sexta-feira, 17 de junho de 2016

REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. CUMPRIDO? NÃO SEI.

Por que não se cumpre a Constituição Federal? Ela diz que o servidor tem direito a revisão geral de sua remuneração anualmente é o que prescreve o texto da lei maior do Brasil. Só isso. Mas para que se cumpra a Constituição tramita no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº 565089(clique aqui), cujo resultado poderia trazer alguma solução aos problemas dos servidores públicos do país, especialmente, os integrantes do executivo, os quais menos percebem dos cofres públicos. Nesta ação se pede indenização ao Governo do Estado de São Paulo pelo não cumprimento do art. 37, inc. X, que diz: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) …................. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Aqui onde está a questão, por que não se faz a revisão geral anual exigida pela Constituição?

terça-feira, 14 de junho de 2016

DA NÃO DISCRIMINAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

“Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados. Diz o Supremo Tribunal Federal quando retirou as expressões “perastia ou outro ato de libidinagem” do Código Penal Militar na ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 291, lembrando que essa decisão tem eficácia sobre todos os brasileiros.