sexta-feira, 2 de julho de 2010

Segundo o Estadão Naomi Campbell é intimada a depor em tribunal internacional[TRIBUNAL DE HAIA]

"Naomi Campbell é intimada a depor em tribunal internacional[TRIBUNAL DE HAIA]

Supermodelo será interrogada por diamante bruto que teria ganhado de ex-presidente da Libéria

01 de julho de 2010 | 18h 47
AE-AP - Agência Estado

Um tribunal internacional intimou nesta quinta-feira, 1, a modelo britânica Naomi Campbell a testemunhar, neste mês, no julgamento do ex-presidente da Libéria, Charles Taylor, sobre um diamante bruto que ele supostamente teria dado a ela em 1997. O tribunal advertiu à modelo que ela pode ser presa por até sete anos caso se recuse a testemunhar.

Christophe Karaba/Efe
Christophe Karaba/Efe
Tribunal advertiu que modelo pode ser condenada a até sete anos de prisão caso não comparecer

Os promotores querem que Campbell diga se Taylor deu a ela de presente um diamante bruto durante uma recepção - cheia de celebridades -, ocorrida em 1997 na África do Sul, cujo anfitrião foi o então presidente Nelson Mandela.

Eles argumentam que o testemunho da modelo dará mais força à acusação de que Taylor mentiu quando afirmou que nunca possuiu diamantes brutos. Os promotores afirmam que Taylor negociou os chamados "diamantes de sangue", extraídos na zona de guerra, cujo dinheiro da venda financia a insurgência.

O Tribunal Especial para Serra Leoa emitiu a ordem para forçar a modelo a testemunhar depois de ela ter evitado os promotores por um ano e ter anunciado que não tinha intenção de fazer parte do caso. Ela recebeu ordens para se apresentar ao tribunal em Haia no dia 29 de julho, às 9h, "ou apresentar uma boa razão pela qual não pôde cumprir a intimação".

A recusa pode levar a um processo por desobediência, que pode resultar numa sentença máxima de prisão de sete anos e multa de 2 milhões de leonês (a moeda de Serra Leoa), ou cerca de US$ 510, segundo a intimação emitida pelo tribunal."

domingo, 9 de maio de 2010

MUDANÇA DO NOME

O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.(ART. 56 da Lei de Registros Públicos)

domingo, 14 de março de 2010

EU E A SABEDORIA

Os grandes segredos do Universo são desconhecidos para o ser humano. Ele pode pensar que sabe tudo, mas isto já demonstra a sua grande ignorância. O ser humano tenta dominar os outros, porque não tem capacidade de se dominar a si mesmo. Se o ser humano conhecesse pelo menos a si mesmo, saberia que é impossível dominar outras pessoas. Pode até ferir o corpo do semelhante, porém jamais atingirá sua alma. A alma humana é inacessível pelos meios materiais. Por isso é necessário que ele busque ao Deus do seu coração, no dizer do apóstolo João que traduzido diretamente do original diz: “Maior é o Deus do nosso coração, pois conhece todas as coisas”(I João 3,20).

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

ACORDO DO BRASIL E ALEMANHA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELOS DEPENDENTE DE DIPLOMATAS E CÔNSULES

Dependentes de membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular da Alemanha, desde que haja reciprocidade podem exercer atividade diplomática no Brasil, porém quanto a “Imunidade de Jurisdição Civil e Administrativa”, “ os dependentes que gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou de outras convenções de direito internacional aplicáveis, a referida imunidade não se aplicará a atos ou omissões relacionados com o exercício de atividade remunerada.” E ainda quanto a “Imunidade por Jurisdição Penal”, “os dependentes que, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou com base em outra convenção do direito internacional aplicável, gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado, as disposições relativas à imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado serão aplicadas também a atos relacionados com o exercício da atividade remunerada. No entanto, em caso de delito, o Estado acreditante estudará pormenorizadamente a questão de saber se, em relação ao dependente, renunciará à imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado.”

“2.Caso o Estado acreditante não renuncie à imunidade do respectivo dependente, submeterá o delito por este cometido à apreciação de seus órgãos de persecução penal. O Estado acreditado deverá ser informado sobre o desfecho do processo penal.”

“3.No contexto do exercício da atividade remunerada, o dependente poderá ser interrogado como testemunha, a não ser que o Estado acreditante considere que tal procedimento contrarie seus interesses.” É o que diz o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes de Membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular, firmado em Berlim, em 14 de fevereiro de 2008, promultado pelo DECRETO Nº 7.116, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010.(DOU 22.2.2010)