Tem se falado muito na indústria dos danos morais. E se critica bastante no sentido de se afirmar que se ocupa muito o Poder Judiciário neste sentido. Contudo é importante observar que em muitos casos o jurisdicionado, o cidadão procura o Judiciário, porque entende que esta é a melhor forma de solucionar os danos que lhe são causados por diversas formas de constrangimento. Ou seria melhor que fosse como no passado, onde se resolvia tudo na bala? Para não dizer juridicamente, pela autotutela. Competência jurídica é poder. Se não houvesse jurisdicionados a bater as portas do judiciários, não seria mais necessário advogados, nem mesmos juizes, nem tribunais. A propósito é bom lembrar que uma simples demora na entrega de produto que foi levado para concerto implica em indenização pelo poder Judiciário, conforme a seguinte decisão da Primeira Turma do JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que assim entendeu: “EMENTA: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO E FATO DO PRODUTO. OMISSÃO INJUSTIFICADA EM SANAR, SUBSTITUIR OU RESTITUIR O VALOR PAGO, NO PRAZO LEGAL. TELEVISOR ADQUIRIDO PARA ASSISTIR A COPA DO MUNDO. CONDUTA QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CAUSA DANO MORAL E NÃO MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE MANEIRA PROPORCIONAL AO DANO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva (art. 14 do CDC). - O fornecimento de aparelhos com vício de fabricação, constitui prática ilegal e abusiva, passível de reparação, por causar dano moral, dependendo das circunstâncias fáticas (arts.12 e 18 do CDC). - Televisor de alto custo adquirido para assistir a copa do mundo. Circunstância que, aliada ao excessivo e injustificável tempo para a solução do problema do consumidor, causa dano moral e não mero aborrecimento, diante da aflição e angústia. - A indenização por danos deve ser arbitrada com base nas circunstâncias do caso, de tal sorte que constitua desestímulo para que novas condutas semelhantes venham a ser repetidas. - Recurso conhecido e provido.CONCLUSÃO: DECIDEM os Juízes da Primeira Turma Recursal de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para julgar procedente o pedido inicial, condenando a empresa recorrida ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização de danos morais, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei no 9.099/95.”( RECURSO CÍVEL Nº 2007.901404-7 - DOE 25/07/2007).
Embora seja uma decisão razoável, o que nos chama atenção apenas é o valor que não deve ser somente no sentido de reparar o dano, mas deve ter também um caráter pedagógico como em muitos casos faz a justiça estadunidense.