sábado, 26 de fevereiro de 2011

STF reconhece legitimidade do MP em ação contra venda irregular de imóvel público


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública objetivando a restituição de dinheiro desviado do erário público por ato administrativo. A decisão foi tomada no julgamento, hoje (24), de Recurso Extraordinário (RE 225777) do Ministério Público de Minas Gerais, considerado nas instâncias inferiores ilegítimo para questionar, por meio de ACP, supostas irregularidades ocorridas na aquisição de um imóvel pela prefeitura de Viçosa (MG), em 1991.

Por maioria, vencidos os ministros Eros Grau (aposentado) e Cezar Peluso, o Plenário seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, que trouxe voto-vista no sentido da legitimidade do MP. “Muito embora o principal interessado no ressarcimento aos cofres públicos do suposto prejuízo suportado pelo erário seja o próprio titular do interesse em tese lesado, este fato não impede o MP de ajuizar o pedido de ressarcimento da forma como aqui se deu”, assinalou o ministro.

A ação civil pública foi ajuizada pelo promotor de Justiça da Comarca de Viçosa contra o então prefeito municipal local, Antônio Chequer, a partir de informações fornecidas pelo chefe de gabinete do sucessor de Chequer no Executivo municipal. O pagamento do imóvel pela Prefeitura foi feito por meio de dois cheques, e um deles teria sido “desviado para as mãos de terceiros estranhos ao contrato de alienação” e depositado em outras contas do Banco do Brasil em Viçosa. O Ministério Público instaurou inquérito civil e, após sua conclusão, ajuizou a ação, para que o prefeito devolvesse ao erário os valores desviados.

A Justiça mineira extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender que a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, define seu cabimento para os casos de proteção do meio ambiente, do consumidor e dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, entre outros. Para a invalidação de atos ou contratos administrativos e reparação de danos decorrentes de abusos administrativos, o instrumento adequado seria a ação popular. Foi nesse sentido que votou o relator do Recurso Extraordinário, ministro Eros Grau, que negava provimento à pretensão do MP.

Ao trazer seu voto-vista na sessão de hoje, o ministro Toffoli destacou que a jurisprudência do STF tem entendido que, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, “especialmente em razão do alcance que deve ser dado à norma do artigo 129, inciso III”, o MP tem legitimidade para propor ação civil pública para proteção do patrimônio público, e pode postular inclusive reparação direta do dano eventualmente causado a ente da administração pública. Acrescentou, ainda, que na maioria dos municípios não há advocacia pública instituída. “A Constituição determinou a obrigatoriedade da advocacia pública federal e estadual, mas não municipal, que poderia dar maior condição para que os municípios atuassem em juízo”, afirmou. “É relevante, também por isso, que se reconheça a legitimidade do MP.”

A decisão afasta a extinção do processo sem julgamento do mérito e determina o retorno do processo a seu juízo de origem, para que o julgamento seja retomado.

CF/CG

Processos relacionados

RE 225737

FONTE: SÍTIO DO STF

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Problema de saúde não assegura transferência compulsória de estudante para universidade pública federal

Data da publicação: 31/01/2011

Estudante de Psicologia da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar para que fosse assegurada sua transferência para a Universidade Federal da Bahia (UFBA), em virtude da necessidade de receber tratamento de saúde.

Alegou a impetrante que a topografia e o clima do município de Santo Antônio de Jesus/BA, onde se localiza a UFRB, estava agravando seu problema de saúde, além do fato de que nessa localidade não existiria profissionais de saúde habilitados a oferecer o tratamento médico de que necessitava, razão pela qual seria imprescindível que seu tratamento fosse realizado em Salvador/BA, o que implicaria na sua transferência para a UFBA.

O Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro negou seguimento ao agravo de instrumento, por considerar que não estaria configurada qualquer situação excepcional a justificar a transferência compulsória, uma vez que a estudante já era portadora da enfermidade quando foi aprovada nos exames vestibulares e, também, porque conseguiu concluir com êxito os dois anos do curso de graduação.

O magistrado citou, ainda, jurisprudência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região no sentido de que não existiria respaldo legal para a transferência de estudante com problemas de saúde entre estabelecimentos de ensino, ainda que congêneres, independentemente da existência de vagas. (AMS 2004.40.00.004337-8/PI e AC 1999.35.00.008314-1/GO).

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à UFBA (PF/UFBA) são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Ref.: Agravo de Instrumento nº 40557-15.2010.4.01.0000/BA.

FONTE: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=153315&id_site=1106


sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

ALTERAÇÃO NA LEI DE INTRODUÇÃO

LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 31.12.2010

Altera a ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.

Art. 2º A ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

A PROPOSITO DO EGITO

Já estava na hora do povo Egípcio dar um basta no regime anti-democrático que governa o seu pais.

O incrível é que durante todo esse tempo, Mubarak esteve no poder, sem que houvesse qualquer crítica quanto ao regime por parte dos Estados Unidos, que se diz defensor da democracia. Só agora quando a situação se torna insustentável, é que há manifestação favorável a saída de Mubarak. Isto manifesta a clara hipocrisia que resulta do governo Norte Americano, assim como ocorreu com o seu claro apoio ao regime militar.



terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

PROFESSOR EM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PODE RESPONDER POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEGUNDO O TRIBUNAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

Um professor da Universidade Federal do Ceará foi condenado por improbidade administrativa, em decorrência de uma Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal por descumprimento das normas relativa a dedicação exclusiva.

Segundo o Decreto Federal nº 94.664/87, em seu Art. 14, inciso I Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

O Professor exercia além do cargo em dedicação exclusiva a profissão liberal de Médico.

Em razão disso a Justiça Federal do Ceará o condenou por improbidade administrativa, o que foi confirmado pelo TRF da 5ª Região. FONTE: http://www.trf5.jus.br/archive/2009/10/200881000080452_20091008.pdf