sexta-feira, 28 de setembro de 2007

Consumidor e detalhamento da conta.

Com base em um Decreto do Presidente da República decidiu o STJ que a empresa de telefonia não está obrigada a informar detalhadamente os pulsos além da franquia, salvo se o consumidor pedir o serviço e pagar por ele. Com toda vênia a decisão do STJ entendo que este Decreto viola o CDC, lei federal, que informa serem direitos básicos do consumidor, entre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

SENTENÇA ESTRANGEIRA

Aos estudantes de direito internacional mais uma decisão do STJ sobre homologação de sentença estrangeira, que abaixo transcrevo.


"STJ nega homologação de sentença que previa apenas juízo estrangeiro em caso de litígios

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de G.L., cidadão canadense, contra a decisão do Tribunal que rejeitou pedido de homologação de sentença estrangeira. A homologação foi negada pelo STJ porque previa a renúncia das partes à jurisdição brasileira em caso de ações futuras sobre a guarda dos filhos do casal que se separou. O processo foi relatado pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, e a decisão da Corte foi unânime.

No recurso, G.L. reiterou seus argumentos favoráveis à homologação da sentença porque seria resultado de acordo firmado entre as partes – ele e a ex-esposa R.M., cidadã brasileira. O acordo, segundo G.L., estaria definindo o regime de guarda compartilhada dos filhos do casal e a visitação aos menores. A sentença estrangeira também teria considerado o domicílio dos menores à época, que, como os pais, residem no Canadá.

Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, ao contrário do alegado pelo recorrente (G.L.) – no sentido de que a decisão estrangeira sujeita à homologação se refere, basicamente, à cláusula que definiu a guarda compartilhada dos menores –, “o acordo homologado pela Corte Canadense elegeu o Tribunal Superior de Quebec, Comarca Judiciária de Montreal, como foro competente para decidir as questões que, por acaso, surjam a respeito da guarda dos filhos”.

Segundo o ministro, “a própria sentença faz referência ao ‘Acordo sobre a jurisdição do Tribunal’”. Diante disso, para o relator, “a renúncia à jurisdição brasileira para apreciar litígios futuros relativos à guarda mostra-se, portanto, inequívoca; bem como flagrante a ofensa à soberania nacional e à ordem pública”. O voto do relator foi acompanhado por todos os membros da Corte.

O presidente do STJ citou trechos da decisão contestada por G.L. com destaque ao parecer do Ministério Público, desfavorável ao pedido de homologação da sentença por entender inadmissível a renúncia à competência da Justiça brasileira. “Como bem ressaltou o representante do Parquet (MP), ‘o caso é de competência concorrente e não absoluta, o que não impede, se for o caso, de a justiça brasileira, se provocada, manifestar-se sobre a questão, principalmente quando envolve menor”, salientou o Ministério Público.


Autor(a):Elaine Rocha”


Fonte: http://www.stj.gov.br


quarta-feira, 26 de setembro de 2007

APÁTRIDAS

Finalmente, não haverá mais apátridas brasileiros. O incoveniente foi criado pela Emenda Constitucional de Revisão de nº 3, mas este erro foi agora corrigido pela Emenda Constitucional de nº 54(acesse em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc54.htm ). Os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro, agora podem se registrar na repartição competente.

QUANDO VEM A ÁGUA

O julgamento sobre a transposição do Rio São Francisco, no STJ, foi suspenso em razão de pedido de vista do processo. E aí. Quando vem a nossa água. Estamos esperando.

DIÁRIO DA JUSTIÇA

STJ disponibilizará versão do diário da justiça. Aguarde. Fonte:

http://www.stj.gov.br

terça-feira, 25 de setembro de 2007

RIO SÃO FRANCISCO

Será que teremos água do Velho Xará? É o nordestino precisa dele. Não é demais água para o Nordeste. Enquanto isso o assunto se arrasta na Justiça. Veja a notícia:

"Licitação para obras da transposição do rio São Francisco vai a julgamento amanhã
A ministra Denise Arruda leva a julgamento amanhã (26), na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mandado de segurança impetrado por três empresas participantes do procedimento licitatório do Lote 01 da Concorrência Pública 0002/2007 do Ministério da Integração Nacional, referente às obras da transposição do rio São Francisco. No recesso forense, o ministro Peçanha Martins, vice-presidente do Tribunal, determinou a suspensão da licitação.

As empresas Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/A, Serveng Civilsan S.A Empresas Associadas de Engenharia e S.A Paulista de Construções e Comércio impetraram o mandado de segurança alegando que a administração pública teria modificado os critérios para a habilitação das concorrentes posteriormente à apresentação das propostas, o que teria gerado a exclusão do Consórcio Construtor Águas do São Francisco, formado por elas. A concorrente Construtora Noberto Odebrecht S.A atua como litisconsorte passiva necessária.

A sessão de julgamento da Primeira Seção começa às 13 h." Fonte:

http://www.stj.gov.br

domingo, 23 de setembro de 2007

JURISPRUDÊNCIA OU DECISÃO

Tenho observado uma grande confusão, ou colocação proposital com que muitos operadores do direito têm feito com o termo jurisprudência. Segundo a doutrina hodiernamente jurisprudência são as decisões reiteradas dos tribunais no mesmo sentido. Trata-se especificamente da jurisprudência de um tribunal. Ocorre que às vezes diante de uma única decisão de um tribunal, alguns já citam usando o termo jurisprudência, pois afirmam a jurisprudência do Tribunal de Justiça ... é no seguinte sentido.... Ora, é bom observar o que afirmou recentemente o Ministro .... do Superior Tribunal de Justiça, quando rechaçou argumento de um recorrente que citou decisão isolada do STF, assim dizendo: “Ocorre que as decisões mencionadas pela agravante são ambas unipessoais, não prestando, portanto, à comprovação da orientação do Pleno do STF, de modo que não há como aceitá-las como posicionamento prevalente daquele órgão(AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 39.903 - RJ (2003/0149264-9).

sábado, 22 de setembro de 2007

EDITAL DE CONCURSO

O prazo para impetração de mandado de segurança visando questionar edital de concurso público começa a correr da data da publicação do mesmo edital, segundo o STJ. Veja a decisão abaixo:

"A Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a data da publicação do edital do concurso público é o termo a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança que questiona justamente as regras incertas naquele mesmo edital. Precedentes citados: RMS 22.951-AP, DJ 14/5/2007; AgRg no RMS 20.848-RJ, DJ 12/3/2007, e RMS 16.804-MG, DJ 25/9/2006. REsp 613.542-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2007."

quinta-feira, 20 de setembro de 2007

PAI NÃO É O QUE FAZ, É O QUE CRIA.

Traduzindo pensamento novo do Superior Tribunal de Justiça em linguagem simples usada no popular, pai não é o que faz é o que cria. Veja a íntegra da notícia:

"STJ cassa acórdão do TJDF para reconhecer validade de paternidade sócio-afetiva
O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) que anulou declaração de paternidade feita por M.S.B. em favor de A.C.M.B., pouco antes de sua morte, por considerar que houve falsidade ideológica do registro civil.

Em outubro de 2001, O. de S.B., irmã de M.S.B., ajuizou ação declaratória de inexistência de parentesco alegando que A.C.M.B. não era sua sobrinha biológica e que o reconhecimento feito antes do falecimento do irmão teria sido simulado, caracterizando falsidade ideológica. O TJDF julgou o pedido procedente para anular o registro civil e determinar a retirada do sobrenome paterno e a exclusão do nome dos avós paternos. A.C.M.B. interpôs embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal.

No recurso especial ajuizado no STJ, A.C.M.B. sustentou que, enquanto o TJDF reconheceu a ausência de paternidade biológica como causa suficiente para a anulação do registro civil, outros Tribunais teriam considerado tal fato irrelevante quando ausentes quaisquer vícios do ato jurídico, como erro, dolo, simulação, coação e fraude, mas presente a filiação sócio-afetiva. Observou, ainda, que, com a manutenção do acórdão recorrido, os bens que lhe foram deixados como legítima seriam herdados pela tia.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, entendeu que a ausência de vínculo biológico é fato que, por si só, não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento, já que a relação sócio-afetiva não pode ser desconhecida pelo Direito.

O voto

Em seu voto, a relatora detalhou a evolução legislativa e jurídica do conceito de filiação e citou jurisprudência e precedentes que permitiram o amplo reconhecimento dos filhos ilegítimos. Nancy Andrighi reconheceu que o STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação nas circunstâncias em que há dissenso familiar, em que a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu.

“Não se podem impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. Mas, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica”, ressaltou a ministra em seu voto.

De acordo com os autos, mesmo ciente de que não era o pai biológico de A.C.M.B., M.S.B. criou-a como filha desde o seu nascimento, em 1980, e optou por reconhecê-la como tal, muito embora não fosse seu genitor. Segundo a ministra, o que existe no caso julgado é um pai que quis reconhecer a filha como se sua fosse e uma filha que aceitou tal filiação. “Não houve dissenso entre pai e filha que conviveram, juntamente com a mãe, até o falecimento. Ao contrário, a longa relação de criação se consolidou no reconhecimento de paternidade ora questionada em juízo.”

Para Nancy Andrighi, paternidade sócio-afetiva e biológica são conceitos diversos e a ausência de uma não afasta a possibilidade de se reconhecer a outra.

Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de parentesco ajuizada pela tia e inverter os ônus pelo pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. O STJ também reformou a decisão do TJDF que impôs à recorrente o pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração com intuito procrastinatório. Para o STJ, os embargos tinham nítido caráter de prequestionamento."

terça-feira, 18 de setembro de 2007

NOVIDADE EM CONCURSO JURÍDICO

Quem for fazer concurso para a Defensoria Pública a União terá que enfrentar questões de, NOÇÕES DE FILOSOFIA, NOÇÕES DE CIÊNCIA POLÍTICA, NOÇÕES DE SOCIOLOGIA.

É bom lembrar que antes se considerava sem utilidade estas disciplina no Curso de Direito, exatamente por não serem objeto dos concursos jurídicos.

segunda-feira, 17 de setembro de 2007

DIREITO DO MERCOSUL

A seguir informações sobre o direito do mercosul segundo o Ministério das Relações Exteriores:

“Mercosul: Tratado de Assunção


O Tratado de Assunção, firmado por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai em 26 de março de 1991, é o instrumento jurídico fundamental do Mercosul. Trata-se de um acordo-quadro que não cria um mercado comum, mas define os objetivos do processo de integração e os mecanismos para alcançá-los. O Tratado registra a decisão dos quatro países de ampliar as dimensões de seus mercados nacionais como forma de alcançar uma melhor inserção na ordem econômica internacional, crescentemente marcada pela globalização e a regionalização. Seu objetivo principal é a conformação de um amplo espaço econômico integrado, cuja primeira etapa consiste na formação de uma união aduaneira, a ser consolidada progressivamente até alcançar etapas mais avançadas de integração econômica.

Para a constituição do Mercosul, o Tratado de Assunção previu a utilização dos seguintes instrumentos:

a) o cumprimento de um programa de liberalização comercial, com reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas da eliminação de restrições não-tarifárias ou de medidas de efeito equivalente;
b) o estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC), capaz de incentivar a competitividade externa dos Estados-partes;
c) a harmonização de políticas macroeconômicas e setoriais, sempre que pertinente.”

In http://www.mre.gov.br/CDBRASIL/ITAMARATY/WEB/port/relext/mre/orgreg/mercom/tassunc/apresent.htm

O texto integral do Tratado de Assunção pode ser obtido em http://www2.mre.gov.br/dai/trassuncao.htm

Já o protocolo de ouro preto pode ser acessado em http://www2.mre.gov.br/dai/protouropreto.htm

domingo, 16 de setembro de 2007

ADVOGADO E PROCESSO DISCIPLINAR

Para o STJ a presença de advogado é obrigatória em todo processo disciplinar. Veja a notícia:

"Presença obrigatória de advogado vira súmula no STJ
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, de interesse dos servidores públicos. O texto preconiza que “é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. A Súmula n. 343 servirá de parâmetro para futuros julgamentos da Corte sobre o tema. Ela foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido, que preside a Seção, e aprovada por unanimidade.

Para redigir a nova súmula, os ministros tiveram como parâmetro os artigos 153, 163 e 164 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n. 8.112/90), além da jurisprudência do próprio STJ firmada com base no julgamento dos seguintes processos: MS 7.078-DF (Terceira Seção de 22/10/03 – Diário da Justiça de 09/12/03); MS 9.201-DF (Terceira Seção 08/09/04 – DJ 18/10/04); MS 10.565-DF (Terceira Seção 08/02/06 – DJ 13/03/06); MS 10.837-DF (Terceira Seção 28/06/06 – DJ 13/11/06); RMS 20.148-PE (Quinta Turma 07/03/06 – DJ 27/03/06).

A súmula não tem efeito vinculante, isto é, não obriga as demais instâncias a decidir conforme ela preconiza. No entanto, é um resumo do entendimento vigente no STJ quanto a um assunto e, por isso, serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na Corte acerca da questão. Sua eficácia só se dá após publicação no Diário da Justiça.

Autor(a):Sheila Messerschmidt" FONTE:

http://www.stj.gov.br

A MORAL

Um pequeno grupo da sociedade brasileira está muito preocupada com a baixa moral do Congresso Nacional. É bom saber que a maioria do povo brasileiro, não está nem aí para essa tal moral. E em razão disso devemos ter em mente que este povo tem o poder de reeleger todos os seus representantes que estão lá. Diz a Constituição, o poder emana do povo e em seu nome se exerce. O mais verdadeiro adágio é este: "O povo tem o governo que merece". Logo, se o governo é bom, é o desejo do povo; se é ruim, é igualmente a vontade do povo. Com a palavra o POVO BRASILEIRO.

RENAN

Muitos estão indignados com o resultado do julgamento político de Renan. Veja que estou falando em julgamento político. Nós eleitores devemos saber que temos que aceitar este julgamento. O Congresso Nacional tem o poder de assim decidir. Os critérios de seu julgamento é subjetivo, e não se fundamenta na ocorrência de fatos que sejam considerados crimes pelas leis penais. Isto cabe ao Ministério Público, no caso, Federal, que detém o direito de investigá-lo juntamente com a polícia federal. O povo escolheu e assim temos que nos conformar, isto é democracia. Agora se não estamos conformados, nos cabe na próxima eleição escolhermos outros representantes melhores. Assim entendo. O poder do voto está em nossas mãos. Avante brasileiros.

sexta-feira, 14 de setembro de 2007

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO STF

Futar um botijão de gás pode ser enquadrado no princípio da insignificância segundo o STF, veja a decisão:

"Ministro aplica princípio da insignificância e concede liminar para acusado de furto de botijão de gás

O ministro-relator Celso de Mello deferiu a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 92463, impetrado no Supremo Tribunal Federal pela defesa de E.H.R., acusado de furto de um botijão de gás, no valor de R$ 20 em Caxias do Sul (RS). O ministro aplicou o “princípio da insignificância”, já utilizado pela Corte em diversos precedentes.

Ao analisar o caso, Celso de Mello ponderou sobre a aplicabilidade ou não do princípio da insignificância quando se tratar de tentativa de furto simples de objeto no valor de apenas R$ 20 (vinte reais). Essa questão tem sido recorrente na Suprema Corte e “assume indiscutível relevo de caráter jurídico, pelo fato de a res furtiva equivaler, à época do delito (julho/2004), a 7,69% do valor do salário mínimo então vigente, correspondendo, atualmente, a 5,26% do novo salário mínimo em vigor em nosso País”, revelou o relator.

Para o ministro, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. Estas foram algumas das teses analisadas que levaram Celso de Mello a reconhecer que os fundamentos do pedido de habeas põem em evidência a constatação da evidente ausência de justa causa, pela aplicação do princípio da insignificância.

Além da evidente plausibilidade jurídica do pedido, o ministro reconheceu também que a situação configura o periculum in mora [perigo na demora de uma decisão] razões pelas quais deferiu, até o julgamento final do habeas, o pedido de medida liminar para suspender a eficácia do acórdão do STJ e determinou a suspensão do andamento da ação penal instaurada contra E.H.R. na 3ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul (RS)." Fonte:

www.stf.gov.br

LINKS PARA MAR TERRITORIAL

Aos alunos de direto internacional acessem:

http://www.scielo.br/pdf/rbg/v17n1/v17n1a07.pdf

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8617.htm

http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/MeioAmbiente/texto/direitomar.htm

http://www.trf5.gov.br/esmafe/rev_esmafe/documentos/rev01.pdf

quinta-feira, 13 de setembro de 2007

CONSTITUIÇÃO DA OIT

Para conseguir o texto da Organição Internacional do Trabalho acesse:

http://www.oitbrasil.org.br/info/download/constituicao_oit.pdf

LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL DIREITO DO TRABALHO E OUTROS

Acesse:

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L7064.htm





CÓDIGO DE BUSTAMANTE

Aos alunos de Direito Internacional.
Para acessar o Código de Bustamante visite:

http://www2.mre.gov.br/dai/bustamante.htm




Ou veja abaixo:


DECRETO N. 18.871 – DE 13 DE AGOSTO DE 1929

Promulga a Convenção de direito internacional privado, de Havana

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo sanccionado, pelo decreto n. 5.647, de 8 de Janeiro de 1929, a resolução do Congresso Nacional que approvou a Convenção de direito internacional privado, adoptada pela Sexta Conferencia internacional americana, reunida em Havana, e assignada a 20 de Fevereiro de 1928; e havendo-se effectuado o deposito do instrumento brasileiro de ratificação da dita Convenção, na Secretaria da União Panamericana, em Washington, a 3 de Agosto corrente;

Decreta que a mesma Convenção, appensa, por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

Rio de Janeiro, 13 de Agosto de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Octavio Mangabeira.

WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA

PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, na Sexta Conferencia Internacional Americana, reunida na cidade de Havana, foi approvada e assignada pelos Plenipotenciarios dos Estados Unidos do Brasil, aos vinte dias do mez de Fevereiro de mil novecentos e vinte e oito, uma Convenção de direito internacional privado, do teor seguinte:


Convenção de Direito Internacional Privado

OS PRESIDENTES DAS REPUBLICAS DO PERÚ, URUGUAY, PANAMÁ, EQUADOR, MEXICO, SALVADOR, GUATEMALA, NICARAGUA, BOLIVIA, VENEZUELA, COLOMBIA, HONDURAS, COSTA RICA, CHILE, BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAY, HAITI, REPUBLICA DOMINICANA, ESTADOS UNIDOS DA AMERICA E CUBA,

Desejando que os respectivos paizes se representassem na Sexta Conferencia Internacional Americana, a ella enviaram, devidamente autorizados, para approvar as recomendações, resoluções, convenções e tratados que julgassem uteis aos interesses da America, os seguintes senhores delegados:

PERÚ:
Jesús Melquiades Salazar, Victor Maúrtua, Enrique Castro Oyanguren, Luis Ernesto Denegri.

URUGUAY:
Jacobo Varela Acevedo, Juan José Amézaga, Leenel Aguirre, Pedro Erasmo Callorda.

PANAMÁ:
Ricardo J. Alfaro, Eduardo Chiari.

EQUADOR:
Gonzalo Zaldumbique, Victor Zevalos, Colón Eloy Alfaro.

MEXICO:
Julio Garcia, Fernando González Roa, Salvador Urbina, Aquiles Elorduy.

SALVADOR:
Gustavo Guerrero, Héctor David Castro, Eduardo Alvarez.

GUATEMALA:
Carlos Salazar, Bernardo Alvarado Tello, Luis Beltranema, José Azurdia.

NICARAGUA:
Carlos Cuadra Pazos, Joaquín Gómez, Máximo H. Zepeda.

BOLIVIA:
José Antezana, Adolfo Costa du Rels.

VENEZUELA:
Santiago Key Ayala, Francisco Geraldo Yanes, Rafael Angel Arraiz.

COLOMBIA:
Enrique Olaya Herrera, Jesús M. Yepes, Roberto Urdaneta Arbeláez, Ricardo Gutiéirrez Lee.

HONDURAS:
Fausto Dávila, Mariano Vásquez.

COSTA RICA:
Ricardo Castro Beeche, J. Rafael Oreamuno, Arturo Tinoco.

CHILE:
Alejandro Lira, Alejandro Alvarez, Carlos Silva Vidósola, Manuel Bianchi.<>

BRASIL:
Raul Fernandes, Lindolfo Collor, Alarico da Silveira, Sampaio Corrêa, Eduardo Espinola.

ARGENTINA:
Honorio Pueyrredón, Laurentino Olascoaga, Felipe A. Espil.

PARAGUAY:
Lisandro Diaz León.

HAITI:
Fernando Dennis, Charles Riboul.

REPUBLICA DOMINICANA:
Francisco J. Peynado, Gustavo A Diaz, Elias Brache, Angel Morales, Tulio M. Cesteros, Ricardo Pérez Alfonseca, Jacinto R. de Castro, Federico C. Alvarez.

ESTADOS UNIDOS DA AMERICA:
Charles Evans Hughes, Noble Brandon Judah, Henry P. Flecther, Oscar W. Underwood, Morgan J. O’Brien, Dwight W. Morrow, James Brown Scott, Ray Lyman Wilbur, Leo S. Rowe.

CUBA:
Antonio S. de Bustamante, Orestes Ferrara, Enrique Hernández Cartaya, José Manuel Cortina, Aristides Agüero, José B. Alemán, Manuel Márquez Sterling, Fernando Ortiz, Néstor Carbonell, Jesús Maria Barraqué.

Os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Art. 1º As Republicas, contractantes acceitam e põem em vigor o Codigo de Direito Internacional Privado, annexo á presente convenção.

Art. 2º As disposições desse Codigo não serão applicaveis senão ás Republicas contractantes e aos demais Estados que a elle adherirem, na forma que mais adiante se consigna.

Art. 3º Cada uma das Republicas contractantes, ao ratificar a presente convenção, poderá declarar que faz reserva quanto á acceitação de um ou varios artigos do Codigo annexo e que não a obrigarão as disposições a que a reserva se referir.

Art. 4º O Codigo entrará em vigor, para as Republicas que o ratifiquem, trinta dias depois do deposito da respectiva ratificação e desde que tenha sido ratificado, pelo menos, por dois paizes.

Art. 5º As ratificações serão depositadas na Secretaria da União Panamericana, que transmittirá cópia dellas a cada uma das Republicas contractantes.

Art. 6º Os Estados ou pessoas juridicas internacionaes não contractantes, que desejam adherir a esta convenção e, no todo ou em parte, ao Codigo annexo, notificarão isso á Secretaria da União Panamericana, que, por sua vez, o communicará a todos os Estados até então contractantes ou adherentes. Passados seis mezes desde essa communicação, o Estado ou pessoa juridica internacional interessado poderá depositar, na Secretaria da União Panamericana, o instrumento de adhesão e ficará ligado por esta convenção com caracter reciproco, trinta dias depois da adhesão, em relação a todos os regidos pela mesma e que não tiverem feito reserva alguma total ou parcial quanto á adhesão solicitada.

Art. 7º Qualquer Republica americana ligada a esta convenção e que desejar modificar, no todo ou em parte, o Codigo annexo, apresentará a proposta correspondente á Conferencia Internacional Americana seguinte, para a resolução que fôr procedente.

Art. 8º Se alguma das pessoas juridicas internacionaes contractantes ou adherentes quizer denunciar a presente Convenção, notificará a denuncia, por escripto, á União Panamericana, a qual transmittirá immediatamente ás demais uma cópia literal authentica da notificação, dando-lhes a conhecer a data em que a tiver recebido.

A denuncia não produzirá effeito senão no que respeita ao contractante que a tiver notificado e depois de um anno de recebida na Secretaria da União Panamericana.

Art. 9º A Secretaria da União Panamericana manterá um registro das datas de deposito das ratificações e recebimento de adhesões e denuncias, e expedirá cópias authenticadas do dito registro a todo contractante que o solicitar.

Em fé do que, os plenipotenciarios assignam a presente convenção e põem nella o sello da Sexta Conferencia Internacional Americana.

Dado na cidade de Havana, no dia vinte de Fevereiro de mil novecentos e vinte e oito, em quatro exemplares, escriptos respectivamente em espanhol, francez, inglez e portuguez e que se depositarão na Secretaria da União Panamericana, com o fim de serem enviadas cópias authenticadas de todos a cada uma das Republicas signatarias.

CODIGO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

TITULO PRELIMINAR

Regras geraes

Art. 1º Os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contractantes gozam, no territorio dos demais, dos mesmos direitos civis que se concedam aos nacionaes.

Cada Estado contractante pode, por motivo de ordem publica, recusar ou sujeitar a condições especiaes o exercicio de determinados direitos civis aos naciones dos outros, e qualquer desses Estados pode, em casos identicos, recusar ou sujeitar a condições especiais o mesmo exercicio aos nacionaes do primeiro.

Art. 2º Os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contractantes gozarão tambem, no territorio dos demais de garantias individuaes identicas ás dos nacionaes, salvo as restricções que em cada um estabeleçam a Constituição e as leis.

As garantias individuaes identicas não se estendem ao desempenho de funcções publicas, ao direito de suffragio e a outros direitos politicos, salvo disposição especial da legislação interna.

Art. 3º Para o exercicio dos direitos civis e para o gozo das garantias individuaes identicas, as leis e regras vigentes em cada Estado contractante consideram-se divididas nas tres categoria seguintes:

I. As que se applicam á pessoas em virtude do seu domicilio ou da sua nacionalidade e as seguem, ainda que se mudem para outro paiz, – denominadas pessoas ou de ordem publica interna;

II. As que obrigam por igual a todos os que residem no territorio, sejam ou não nacionaes, – denominadas territoriaes, locaes ou de ordem publica internacional;

III. As que se applicam somente mediante a expressão, a interpretação ou a presumpção da vontade das partes ou de alguma dellas, – denominadas voluntarias, suppletorias ou de ordem privada.

Art. 4º Os preceitos constitucionaes são de ordem publica internacional.

Art. 5º Todas as regras de protecção individual e collectiva, estabelecida pelo direito politico e pelo administrativo, são tambem de ordem publica internacional, salvo o caso de que nellas expressamente se disponha o contrario.

Art. 6º Em todos os casos não previstos por este Codigo, cada um dos Estados contractantes applicará a sua propria definição ás instituições ou relações juridicas que tiverem de corresponder aos grupos de leis mencionadas no art. 3º.

Art. 7º Cada Estado contractante applicará como leis pessoaes as do domicilio, as da nacionalidade ou as que tenha adoptado ou adopte no futuro a sua legislação interna.

Art. 8º Os direitos adquiridos segundo as regras deste Codigo têm plena efficacia extraterritorial nos Estados contractantes, salvo se se oppuzer a algum dos seus effeitos ou consequencias uma regra de ordem publica internacional.

LIVRO PRIMEIRO

Direito Civil Internacional

TITULO PRIMEIRO

Das pessoas

CAPITULO I

DA NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO

Art. 9º. Cada Estado contractante applicará o seu direito proprio á determinação da nacionalidade de origem de toda pessoa individual ou juridica e á sua acquisição, perde ou recuperação posterior, realizadas dentro ou fora do seu territorio, quando uma das nacionalidades sujeitas á controversia seja a do dito Estado. Os demais casos serão regidos pelas disposições que se acham estarrecidas nos restantes artigos deste capitulo.

Art. 10. Ás questões sobres nacionalidade de origem em que não esteja interessado o Estado em que ellas se debatem, apllicar-se-á a lei daquella das nacionalidades discutidas em que tiver domicilio a pessoa de que se trate.

Art. 11. Na falta desse domicilio, applicar-se-ão ao caso previsto no artigo anterior os principios acceitos pela lei do julgador.

Art. 12. As questões sobre acquisição individual de uma nova nacionalidade serão resolvidas de accôrdo com a lei da nacionalidade que se suppuzer adquirida.

Art. 13. Ás naturalizações collectivas, no caso de independencia de um Estado, applicar-se-á a lei do Estado novo, se tiver sido reconhecido pelo Estado julgador, e, na sua falta, a do antigo, tudo sem prejuizo das estipulações contractuaes entre os dois Estados interessados, as quaes terão sempre preferencia.

Art. 14. Á perda de nacionalidade deve applicar-se a lei da nacionalidade perdida.

Art. 15. A recuperação da nacionalidade submette-se á lei da nacionalidade que se readquire.

Art. 16. A nacionalidade de origem das corporações e das fundações será determinada pela lei do Estado que as autorize ou as approve.

Art. 17. A nacionalidade de origem das associações será a do paiz em que se constituam, e nelle devem ser registradas ou inscriptas, se a legislação local exigir esse requisito.

Art. 18. As sociedades civis, mercantis ou industriaes, que não sejam anonymas, terão a nacionalidade estipulada na escriptura social e, em sua falta, a do lugar onde tenha séde habitualmente a sua gerencia ou direcção principal.

Art. 19. A nacionalidade das sociedades anonymas será determinada pelo contracto social e, eventualmente, pela lei do lugar em que normalmente se reuna a junta geral de accionistas ou, em sua falta, pela do lugar onde funccione o seu principal Conselho administrativo ou Junta directiva.

Art. 20. A mudança de nacionalidade das corporações, fundações, associações e sociedades, salvo casos de variação da soberania territorial, terá que se sujeitar ás condições exigidas pela sua lei antiga e pela nova.

Se se mudar a soberania territorial, no caso de independencia, applicar-se-á a regra estabelecida no art. 13 para as naturalizações collectivas.

Art. 21. As disposições do art. 9º, no que se referem a pessoas juridicas, e as dos arts. 16 a 20 não serão applicadas nos Estados contractantes, que não attribuam nacionalidade as ditas pesssoas juridicas.

CAPITULO II

DO DOMICILIO

Art. 22. O conceito, acquisição, perda e reacquisição do domicilio geral e especial das pessoas naturaes ou juridicas reger-se-ão pela lei territorial.

Art. 23. O domicilio dos funccionarios diplomaticos e o dos individuos que residam temporariamente no estrangeiro, por emprego ou commissão de seu governo ou para estudos scientifico ou artisticos, será o ultimo que hajam tido em territorio nacional.

Art. 24. O domicilio legal do chefe da familia estende-se á mulher e aos filhos, não emancipados, e o do tutor ou curador, aos menores ou incapazes sob a sua guarda, se não se achar disposto o contrario na legislação pessoal daquelles a quem se attribue o domicilio de outrem.

Art. 25. As questões sobre a mudança de domicilio das pessoas naturaes ou juridicas serão resolvidas de accôrdo com a lei do tribunal, se este fôr de uma dos Estados interessados e, se não, pela do lugar em que se pretenda te adquirido o ultimo domicilio.

Art. 26. Para as pessoas que não tenham domicilio, entender-se-á como tal o lugar de sua residencia, ou aquelle em que se encontrem.

CAPITULO III

NASCIMENTO, EXTINCÇÃO E CONSEQUENCIAS DA PERSONALIDADE CIVIL

SECÇÃO I

DAS PESSOAS INDIVIDUAES

Art. 27. A capacidade das pessoas individuaes rege-se pela sua lei pessoal, salvo as restricções fixadas para seu exercicio, por este Codigo ou pelo direito local.

Art. 28. Applicar-se-á a lei pessoal para decidir se o nascimento determina a personalidade e se o nascituro se tem por nascido, para tudo o que lhe seja favoravel, assim como para a viabilidade e os effeitos da prioridade do nascimento, no caso de partos duplos ou multiplos.

Art. 29. As presumpções de sobrevivencia ou de morte simultanea, na falta de prova, serão reguladas pela lei pessoal de cada um dos fallecidos em relação á sua respectiva successão.

Art. 30. Cada Estado applica a sua propria legislação, para declarar extincta a personalidade civil pela morte natural das pessoas individuaes e o desapparecimento ou dissolução official das pessoas juridicas, assim como para decidir de a menoridade, a demencia ou imbecilidade, a surdo-mudez, a prodigalidade e a interdição civil são unicamente restricções da personalidade, que permittem direitos e tambem certas obrigações.

SECÇÃO II

DAS PESSOAS JURIDICAS

Art. 31. Cada Estado contractante, no seu caracter de pessoa juridica, tem capacidade para adquirir e exercer direitos civis e contrahir obrigações da mesma natureza no territorio dos demais, sem outras restricções, senão as estabelecidas expressamente pelo direito local.

Art. 32. O conceito e reconhecimento das pessoas juridicas serão regidos pela lei territorial.

Art. 33. Salvo as restricções estabelecidas nos dois artigos precedentes, a capacidade civil das corporações é regida pela lei que as tiver criado ou reconhecido; a das fundações, pelas regras da sua instituição, approvadas pela autoridade correspondente, se o exigir o seu direito nacional; e a das associações, pelos seus estatutos, em iguaes condições.

Art. 34. Com as mesmas restricções, a capacidade civil das sociedades civis, commerciaes ou industriaes é regida pelas disposições relativas ao contracto de sociedade.

Art. 35. A lei local applicar-se-á aos bens das pessoas juridicas que deixem de existir, a menos que o caso esteja previsto de outro modo, nos seus estatutos, nas suas clausulas basicas ou no direito em vigor referente ás sociedades.

CAPITULO IV

DO MATRIMONIO E DO DIVORCIO

SECÇÃO I

CONDIÇÕES JURIDICAS QUE DEVE PRECEDER A CELEBRAÇÃO DO MATRIMONIO

Art. 36. Os nubentes estarão sujeitos á sua lei pessoal, em tudo quanto se refira á capacidade para celebrar o matrimonio, ao consentimento ou conselhos paternos, aos impedimentos e á sua dispensa.

Art. 37. Os estrangeiros devem provar, antes de casar, que preencheram as condições exigidas pelas suas leis pessoaes, no que se refere ao artigo precedente. Podem fazê-lo mediante certidão dos respectivos funccionarios diplomaticos ou agentes consulares ou por outros meios julgados sufficientes pela autoridade local, que terá em todo caso completa liberdade de apreciação.

Art. 38. A legislação local é applicavel aos estrangeiros, quanto aos impedimentos que, por sua parte, estabelecer e que não sejam dispensaveis, á forma do consentimento, á, força obrigatoria ou não dos esponsaes, á opposição ao matrimonio ou obrigação de denunciar os impedimentos e ás consequencias civis da denuncia falsa, á forma das diligencias preliminares e á autoridade competente para celebrá-lo.

Art. 39. Rege-se pela lei pessoal commum das partes e, na sua falta, pelo direito local, a obrigação, ou não, de indemnização em consequencia de promessa de casamento não executada ou de publicação de proclamas, em igual caso.

Art. 40. Os Estados contractantes não são obrigados a reconhecer o casamento celebrado em qualquer delles, pelos seus nacionaes ou por estrangeiros, que infrinjam as suas disposições relativas á necessidade da, dissolução dum casamento anterior, aos graus de consanguinidade ou affinidade em relação aos quaes exista estorvo absoluto, á prohibição de se casar estabelecida em relação aos culpados de adulterio que tenha sido motivo de dissolução do casamento de um delles e á propria prohibição, referente ao responsavel de attentado contra a vida de um dos conjuges, para se casar com o sobrevivente, ou a qualquer outra causa de nullidade que se não possa remediar.

SECÇÃO II

DA FORMA DO MATRIMONIO

Art. 41. Ter-se-á em toda parte como valido, quanto á forma, o matrimonio celebrado na que estabeleçam como efficaz as leis do paiz em que se effectue. Comtudo, os Estados, cuja legislação exigir uma ceremonia religiosa, poderão negar validade aos matrimonios contrahidos por seus nacionaes no estrangeiro sem a observancia dessa formalidade.

Art. 42. Nos paizes em que as leis o permittam, os casamentos contrahidos ante os funccionarios diplomaticos ou consulares dos dois contrahentes ajustar-se-ão á sua lei pessoal, sem prejuizo de que lhes sejam applicaveis as disposições do art. 40.

SECÇÃO III

DOS EFFEITOS DO MATRIMONIO QUANTO ÁS PESSOAS DOS CONJUGES

Art. 43. Applicar-se-á o direito pessoal de ambos os conjuges, e, se fôr diverso, o do marido, no que toque aos deveres respectivos de protecção e de obediencia, á obrigação ou não da mulher de seguir o marido quando mudar de residencia, á disposição e administração dos bens communs e aos demais effeitos especiaes do matrimonio.

Art. 44. A lei pessoal da mulher regerá a disposição e administração de seus bens proprios e seu comparecimento em juízo.

Art. 45. Fica sujeita ao direito territorial a obrigação dos conjuges de viver juntos, guardar fidelidade e soccorrer-se mutuamente.

Art. 46. Tambem se applica imperativamente o direito local que prive de effeitos civis o matrimonio do bigamo.

SECÇÃO IV

DA NULLIDADE DO MATRlMONIO E SEUS EFFEITOS

Art. 47. A nullidade do matrimonio deve regular-se pela mesma lei a que estiver submettida a condição intrinseca ou extrinseca que a tiver motivado.

Art. 48. A coacção, o medo e o rapto, como causas de nullidade do matrimonio, são regulados pela lei do lugar da celebração.<> Art. 49. Applicar-se-á a lei pessoal de ambos os conjuges, se, fôr commum; na sua falta, a do conjuge que tiver procedido de boa fé, e, na falta de ambas, a do varão, ás regras sobre o cuidado dos filhos de matrimonios nullos, nos casos em que os paes não possam ou não queiram estipular nada sobre o assumpto.

Art. 50. Essa mesma lei pessoal deve applicar-se aos demais effeitos civis do matrimonio nullo, excepto os que se referem aos bens dos conjuges, que seguirão a lei do regimen economico matrimonial.

Art. 51. São de ordem publica internacional as regras que estabelecem os effeitos judiciaes do pedido de nullidade.

SECÇÃO V

DA SEPARAÇÃO DE CORPOS E DO DIVORCIO

Art. 52. O direito á separação de corpos e ao divorcio regula-se pela lei do domicilio conjugal, mas não se pode fundar em causas anteriores á acquisição do dito domicilio, se as não autorizar, com iguaes effeitos, a lei pessoal de ambos os conjuges.

Art. 53. Cada Estado contractante tem o direito do permitir ou reconhecer, ou não, o divorcio ou o novo casamento de pessoas divorciadas no estrangeiro, em casos, com effeitos ou por causas que não admitta o seu direito pessoal.

Art. 54. As causas do divorcio e da separação de corpos submeter-se-ão á lei do lugar em que forem solicitados, desde que nelle estejam domiciliados os conjuges.

Art. 55. A lei do juiz perante quem se litiga determina as consequencias judiciaes da demanda e as disposições da sentença a respeito dos conjuges e dos filhos.

Art. 56. A separação de corpos e o divorcio, obtidos conforme os artigos que precedem, produzem effeitos civis, de accôrdo com a legislação do tribunal que os outorga, nos demais Estados contractantes, salvo o disposto no art. 53.

CAPITULO V

DA PATERNIDADE E FILlAÇÃO

Art. 57. São regras de ordem publica interna, devendo applicar-se a lei pessoal do filho, se fôr distincta da do pae, as referentes á presumpção de legitimidade e suas condições, as que conferem o direito ao appellido e as que determinam as provas de filiação e regulam a successão do filho.

Art. 58. Têm o mesmo caracter, mas se lhes applica a lei pessoal do pae, as regras que outorguem aos filhos legitimados direitos de successão.

Art. 59. É de ordem publica internacional a regra que da ao filho o direito a alimentos.

Art. 60. A capacidade para legitimar rege-se pela lei pessoal do pae e a capacidade para ser legitimado pela lei pessoal do filho, requerendo a legitimação a concorrencia das condições exigidas em ambas.

Art. 61. A prohibição de legitimar filhos não simplesmente naturaes é de ordem publica internacional.

Art. 62. As consequencias da legitimação e a acção para a impugnar submettem-se á lei pessoal do filho.

Art. 63. A investigação da paternidade e da maternidade e a sua prohibição regulam-se pelo direito territorial.

Art. 64. Dependem da lei pessoal do filho as regras que indicam as condições do reconhecimento, obrigam a fazê-lo em certos casos, estabelecem as acções para esse effeito, concedem ou negam o nome e indicam as causas de nullidade.

Art. 65. Subordinam-se a lei pessoal do pae os direitos de successão dos filhos illegitimos e á pessoal do filho os dos paes illegitimos.

Art. 66. A forma e circumstancias do reconhecimento dos filhos illegitimos subordinam-se, ao direito territorial.

CAPITULO VI

DOS ALIMENTOS ENTRE PARENTES

Art. 67. Sujeitar-se-ão á lei pessoal do alimento o conceito legal dos alimentos, a ordem da sua prestação, a maneira de os subministrar e a extensão e a extensão desse direito.

Art. 68. São de ordem publica internacional as disposições que estabelecem o dever de prestar alimentos, seu montante, reducção e augmento, a opportunidade em que são devidos e a forma do seu pagamento, assim como as que prohibem renunciar e ceder esse direito.

CAPITULO VII

DO PATRIO PODER

Art. 69. Estão submetidas á lei pessoal do filho a existencia e o alcance geral do patrio poder a respeito da pessoa e bens, assim como as causas da sua extinção e recuperação, e a limitação, por motivo de novas nupcias, do direito de castigar.

Art. 70. A existencia do direito de usufructo e as demais regras applicaveis ás differentes classes de peculio submettam-se tambem á lei pessoal do filho, seja qual fôr a natureza dos bens e o lugar em que se encontrem.

Art. 71. O disposto no artigo anterior é applicavel em territorio estrangeiro, sem prejuizo dos direitos de terceiro que a lei local outorgue e das disposições locaes sobre publicidade e especialização de garantias hypothecarias.

Art. 72. São de ordem publica internacional as disposições que determinem a natureza e os limites da faculdade do pae de corrigir e castigar e o seu recurso ás autoridades, assim como os que o privam do patrio poder por incapacidade, ausencia ou sentença.

CAPITULO VIII

DA ADOPÇÃO

Art. 73. A capacidade para adoptar e ser adoptado e as condições e limitações para adoptar ficam sujeitas á lei pessoal de cada um dos interessados.

Art. 74. Pela lei pessoal do adoptante, regulam-se seus effeitos, no que se refere à successão deste; e, pela lei pessoal do adoptado, tudo quanto se refira ao nome, direitos e deveres que conserve em relação á sua familia natural, assim como á sua successão com respeito ao adoptante.

Art. 75. Cada um dos interessados poderá impugnar a adopção, de accôrdo com as prescripções da sua lei pessoal.

Art. 76. São de ordem publica internacional as disposições que, nesta materia, regulam o direito a alimentos e as que estabelecem para a adopção formas solennes.

Art. 77. As disposições dos quatro artigos precedentes não se applicarão aos Estados cujas legislações não reconheçam a adopção.

CAPITULO IX

DA AUSENCIA

Art. 78. As medidas provisorias em caso de ausencia são de ordem publica internacional.

Art. 79. Não obstante o disposto no artigo anterior, designar-se-á a representação do presumido ausente de accôrdo com a sua lei pessoal.

Art. 80. A lei pessoal do ausente determina a quem compete o direito de pedir a declaração da ausencia e rege a curadoria respectiva.

Art. 81. Compete ao direito local decidir quando se faz e surte effeito a declaração de ausencia e quando e como deve cessar a administração dos bens do ausente, assim como a obrigação e forma de prestar contas.

Art. 82. Tudo o que se refira á presumpção de morte do ausente e a seus direitos eventuaes será regulado pela sua lei pessoal.

Art. 83. A declaração de ausencia ou de sua presumpção, assim como a sua terminação, e a de presumpção da morte de ausente têm efficacia extraterritorial, inclusive no que se refere á nomeação e faculdades dos administradores.

CAPITULO X

DA TUTELA

Art. 84. Applicar-se-á a lei pessoal do menor ou incapaz no que se refere no objecto da tutela ou curatela, sua organização e suas especies.

Art. 85. Deve observar-se a mesma lei quanto á instituição do protutor.

Art. 86. As incapacidades e excusas para a tutela, curatela e protutela devem applicar-se, simultaneamente, as leis pessoaes do tutor ou curador e as do menor ou incapaz.

Art. 87. A fiança da tutela ou curatela e as regras para o seu exercicio ficam submettidas á lei pessoal do menor ou incapaz. Se a fiança fôr hypothecaria ou pignoraticia, deverá constituir-se na forma prevista pela lei local.

Art. 88. Regem-se tambem pela lei pessoal do menor ou incapaz as obrigações relativas ás contas, salvo as responsabilidades de ordem penal, que são territoriaes.

Art. 89. Quanto no registro de tutelas, applicar-se-ão simultaneamente a lei local e as pessoaes do tutor ou curador e do menor ou incapaz.

Art. 90. São de ordem publica internacional os preceitos que obrigam o ministerio publico ou qualquer funccionario local a solicitar a declaração de incapacidade de dementes e surdos mudos e os que fixam os tramites dessa declaração.

Art. 91. São tambem de ordem publica internacional as regras que estabelecem as consequencias da interdicção.

Art. 92. A declaração de incapacidade e a interdicção civil produzem effeitos extraterritoriaes.

Art. 93. Applicar-se-á a lei local á obrigação do tutor ou curador alimentar o menor ou incapaz e a faculdade de os corrigir só moderadamente.

Art. 94. A capacidade para ser membro de um conselho de família regula-se pela lei pessoal do interessado.

Art. 95. As incapacidades especiaes e a organização, funccionamento, direitos e deveres do conselho de familia submettem-se á lei pessoal do tutelado.

Art. 96. Em todo caso, as actas e deliberações do conselho de família deverão ajustar-se ás formas e solennidades prescriptas pela lei do lugar em que se reunir.

Art. 97. Os Estados contractantes que tenham por lei pessoal a do domicilio poderão exigir, no caso de mudança do domicilio dos incapazes de um paiz para outro, que se ratifique a tutela ou curatela ou se outorgue outra.

CAPITULO XI

DA PRODIGALIDADE

Art. 98. A declaração de prodigalidade e seus effeitos subordinam-se á lei pessoal do prodigo,

Art. 99. Apesar do disposto no artigo anterior, a lei do domicilio pessoal não terá applicação á declaração de prodigalidade das pessoas cujo direito pessoal desconheça esta instituição.

Art. 100. A declaração de prodigalidade, feita num dos Estados contractantes, tem efficacia extraterritorial em relação aos demais, sempre que o permita o direito local.

CAPITULO XII

DA EMANCIPAÇÃO E MAIORIDADE

Art. 101. As regras applicaveis á emancipação e á maioridade são as estabelecidas pela legislação pessoal do interessado.

Art. 102. Comtudo, a, legislação local pode ser declarada applicavel á maioridade como requisito para se optar pela nacionalidade da dita legislação.

CAPITULO XIII

DO REGISTRO CIVIL

Art. 103. As disposições relativas ao registro civil são territoriaes, salvo no que se refere ao registro mantido pelos agentes consulares ou funccionarios diplomaticos.

Essa prescripção não prejudica os direitos de outro Estado, quanto ás relações juridicas submettidas ao direito internacional publico.

Art. 104. De toda inscripção relativa a um nacional de qualquer dos Estados contractantes, que se fizer no registro civil de outro, deve enviar-se, gratuitamente, por via diplomatica, certidão literal e official, ao paiz do interessado.

TITULO SEGUNDO

Dos bens

CAPITULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

Art. 105. Os bens, seja qual fôr a sua classe, ficam submettidos á lei do lugar.

Art. 106. Para os effeitos do artigo anterior, ter-se-á em conta, quanto aos bens moveis corporeos e titulos representativos de creditos de qualquer classe, o lugar da sua situação ordinaria ou normal.

Art. 107. A situação dos creditos determina-se pelo lugar onde se devem tornar effectivos, e, no caso de não estar fixado, pelo domicilio do devedor.

Art. 108. A propriedade industrial e intellectual e os demais direitos analogos, de natureza economica, que autorizam o exercicio de certas actividades concedidas pela lei, consideram-se situados onde se tiverem registrado officialmente.

Art. 109. As concessões reputam-se situadas onde houverem sido legalmente obtidas.

Art. 110. Em falta de toda e qualquer outra regra e, além disto, para os casos não previstos neste Codigo, entender-se-á que os bens moveis do toda classe estão situados no domicilio do seu proprietario, ou, na falta deste, no do possuidor.

Art. 111. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as cousas dadas em penhor, que se consideram situadas no domicilio da pessoa em cuja posse tenham sido collocadas.

Art. 112. Applicar-se-á sempre a lei territorial para se distinguir entre os bens moveis e immoveis, sem prejuizo dos direitos adquiridos por terceiros.

Art. 113. Á mesma lei territorial, sujeitam-se as demais classificações e qualificações juridicas dos bens.

CAPITULO II

DA PROPRIEDADE

Art. 114. O bem de familia, inalienavel e isento de gravames e embargos, regula-se pela lei da situação.

Comtudo, os nacionaes de um Estado contractante em que se não admitta ou regule essa especie de propriedade, não a poderão ter ou constituir em outro, a não ser que, com isso, não prejudiquem seus herdeiros forçados.

Art. 115. A propriedade intellectual e a industrial regular-se-ão pelo estabelecido nos convenios internacionaes especiaes, ora existentes, ou que no futuro se venham a celebrar.

Na falta delles, sua obtenção, registro e gozo ficarão submettidos ao direito local que as outorgue.

Art. 116. Cada Estado contractante tem a faculdade de submetter a regras especiaes, em relação aos estrangeiros, a propriedade mineira, a dos navios de pesca e de cabotagem, as industrias no mar territorial e na zona maritima e a obtenção e gozo de concessões e obras de utilidade publica e de serviço publico.

Art. 117. As regras geraes sobre propriedade e o modo de a adquirir ou alienar entre vivos, inclusive as applicaveis a thesouro occulto, assim como as que regem as aguas do dominio publico e privado e seu aproveitamento, são de ordem publica internacional.

CAPITULO III

DA COMMUNHÃO DE BENS

Art. 118. A communhão de bens rege-se, em geral, pelo accôrdo ou vontade das partes e, na sua falta, pela lei do lugar. Ter-se-á, este ultimo como domicílio da communhão, na falta do accôrdo em contrario.

Art. 119. Applicar-se-á sempre a lei local, com caracter exclusivo, ao direito de pedir a divisão do objecto commum e ás formas e condições do seu exercicio.

Art. 120. São de ordem publica internacional as disposições sobre demarcação e balisamento, sobre o direito de fechar as propriedades rusticas e as relativas a edifìcios em ruina e arvores que ameacem cair.

CAPITULO IV

DA POSSE

Art. 121. A posse e os seus effeitos regulam-se pela lei local.

Art. 122. Os modos de adquirir a posse regulam-se pela lei applicavel a cada um delles, segundo a sua natureza.

Art. 123. Determinam-se pela lei do tribunal os meios e os tramites utilizaveis para se manter a posse do possuidor inquietado, perturbado ou despojado, em virtude de medidas ou decisões judiciaes ou em consequencia dellas.

CAPITULO V

DO USUFRUCTO, DO USO E DA HABITAÇÃO

Art. 124. Quando o usufructo se constituir por determinação da lei de um Estado contractante, a dita lei regulá-lo-á obrigatoriamente.

Art. 125. Se o usufructo se houver constituido pela vontade dos particulares, manifestada em actos entre vivos ou mortis causa, applicar-se-á, respectivamente, a lei do acto ou a da successão.

Art. 126. Se o usufructo surgir por prescripção, sujeitar-se-á lei local que a tiver estabelecido.

Art. 127. Depende da lei pessoal do filho o preceito que dispensa, ou não, da fiança o pae usufructuario.

Art. 128. Subordinam-se á lei da successão a necessidade de prestar fiança o conjuge sobrevivente, pelo usufructo hereditario, e a obrigação do usufructuario de pagar certos legados ou dividas hereditarias

Art. 129. São de ordem publica internacional as regras que definem o usufructo e as formas da sua constituição, as que fixam as causas legaes, pelas quaes elle se extingue, e as que o limitam a certo numero de annos para as communidades, corporações ou sociedades.

Art. 130. O uso e a habitação regem-se pela vontade da parte ou das partes que os estabelecerem.

CAPITULO VI

DAS SERVIDÕES

Art. 131. Applicar-se-á o direito local ao conceito e classificação das servidões, aos modos não convencionaes de as adquirir e de se extinguirem e aos direitos e obrigações, neste caso, dos proprietarios dos predios dominante e serviente.

Art. 132. As servidões de origem contractual ou voluntaria submettem-se à lei do acto relação juridica que as origina.

Art. 133. Exceptuam-se do que se dispõe no artigo anterior e estão sujeitos á lei territorial a communidade de pastos em terrenos publicos e o resgate do aproveitamento de lenhas e demais productos dos montes de propriedade particular.

Art. 134. São de ordem privada as regras applicaveis ás servidões legaes que se impõem no interesse ou por utilidade particular.

Art. 135. Deve applicar-se o direito territorial ao conceito e enumeração das servidões legaes, bem como á regulamentação não convencional das aguas, passagens, meações, luz e vista, escoamento de aguas de edificios e distancias e obras intermedias para construcções e plantações.

CAPITULO VII

DOS REGISTROS DA PROPRIEDADE

Art. 136. São de ordem publica internacional as disposições que estabelecem e regulam os registros da propriedade e impõem a sua necessidade em relação a terceiros.

Art. 137. Inscrever-se-ão nos registros de propriedade de cada um dos Estados contractantes os documentos ou titulos, susceptiveis de inscripção, outorgados em outro, que tenham força no primeiro, de accôrdo com este Codigo, e os julgamentos executorios a que, de accôrdo com o mesmo, se dê cumprimento no Estado a que o registro corresponda ou tenha nelle força de cousa julgada.

Art. 138. As disposições sobre hypotheca legal, a favor do Estado, das provincias ou dos municipios, são de ordem publica internacional.

Art. 139. A hypotheca legal que algumas leis concedem em beneficio de certas pessoas individuaes somente será exigivel quando a lei pessoal concorde com a lei do lugar em que estejam situados os bens attingidos por ella.

TITULO TERCEIRO

De varios modos de adquirir

CAPITULO I

REGRA GERAL

Art. 140. Applica-se o direito local aos modos de adquirir em relação aos quaes não haja neste Codigo disposições me contrario.

CAPITULO II

DAS DOAÇÕES

Art. 141. As doações, quando forem de origem contractual, ficarão submettidas, para sua perfeição e effeitos, entre vivos, ás regras geraes dos contractos.

Art. 142. Sujeitar-se-á ás leis pessoaes respectivas, do doador e do donatario, a capacidade de cada um delles.

Art. 143. As doações que devam produzir effeito por morte do doador participarão da natureza das disposições de ultima vontade e se regerão pelas regras internacionaes estabelecidas, neste Codigo, para a successão testamentaria.

CAPITULO III

DAS SUCCESSÕES EM GERAL

Art. 144. As successões legitimas e as testamentarias, inclusive a ordem de successão, a quota dos direitos successorios e a validade intrinseca das disposições, reger-se-ão, salvo as excepções adiante estabelecidas, pela lei pessoal do de cujus, qualquer que seja a natureza dos bens e o lugar em que se encontrem.

Art. 145. É de ordem publica internacional o preceito em virtude do qual os direitos á successão de uma pessoa transmittem no momento da sua morte.

CAPITULO IV

DOS TESTAMENTOS

Art. 146. A capacidade para dispor por testamento regula-se pela lei pessoal do testador.

Art. 147. Applicar-se-á a lei territorial ás regras estabelecidas por cada Estado para prova de que o testador demente está em intervallo lucido.

Art. 148. São de ordem publica internacional as disposições que não admittem o testamento mancommunado, o olographo ou o verbal, e as que o declarem acto personalissimo.

Art. 149. Tambem são de ordem publica internacional as regras sobre a forma de papeis privados relativos ao testamento e sobre nullidade do testamento outorgado com violencia, dolo ou fraude.

Art. 150. Os preceitos sobre a forma dos testamentos são de ordem publica internacional, com excepção dos relativos ao testamento outorgado no estrangeiro e ao militar e ao maritimo, nos casos em que se outorguem fora do paiz.

Art. 151. Subordinam-se á lei pessoal do testador a procedencia, condições e effeitos da revogação de um testamento, mas a presumpção de o haver revogado é determinada pela lei local.

CAPITULO V

DA HERANÇA

Art. 152. A capacidade para succeder por testamento ou sem elle regula-se pela lei pessoal do herdeiro ou legatario.

Art. 153. Não obstante o disposto no artigo precedente, são de ordem publica internacional as incapacidades para succeder que os Estados contractantes considerem como taes.

Art. 154. A instituição e a substituição de herdeiros ajustar-se-ão á lei pessoal do testador.

Art. 155. Applicar-se-á, todavia, o direito local á prohibição de substituições fideicommissarias que passem do segundo grau ou que se façam a favor de pessoas que não vivam por occasião do fallecimento do testador e as que envolvam prohibição perpetua de alienar.

Art. 156. A nomeação e as faculdades dos testamenteiros ou executores testamentarios dependem da lei pessoal do defunto e devem ser reconhecidas em cada um dos Estados contractantes, de accôrdo com essa lei.

Art. 157. Na successão intestada, quando a lei chamar o Estado a titulo de herdeiro, na falta de outros, applicar-se-á a lei pessoal do de cujus, mas se o chamar como occupante de res nullius applicar-se-á o direito local.

Art. 158. As precauções que se devem adoptar quando a viuva estiver gravida ajustar-se-ão ao disposto na legislação do lugar em que ella se encontrar.

Art. 159. As formalidades requeridas para acceitação da herança a beneficio de inventario, ou para se fazer uso do direito de deliberar, são as estabelecidas na lei do lugar em que a successão fôr aberta, bastando isso para os seus effeitos extraterritoriaes.

Art. 160. O preceito que se refira á proindivisão illimitada da herança ou estabeleça a partilha provisoria é de ordem publica internacional.

Art. 161. A capacidade para pedir e levar a cabo a divisão subordina-se á lei pessoal do herdeiro.

Art. 162. A nomeação e as faculdades do contador ou perito partidor dependem da lei pessoal do de cujus.

Art. 163. Subordina-se a essa mesma lei o pagamento das dividas hereditarias. Comtudo, os credores que tiverem garantia de caracter real poderão torná-Ia effectiva, de accôrdo com a lei que reja essa garantia.

TITULO QUARTO

Das obrigações e contractos

CAPITULO I

DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL

Art. 164. O conceito e a classificação das obrigações subordinam-se á lei territorial.

Art. 165. As obrigações derivadas da lei regem-se pelo direito que as tiver estabelecido.

Art. 166. As obrigações que nascem dos contractos têm força da lei entre as partes contractantes e devem cumprir-se segundo o teor dos mesmos, salvo as limitações estabelecidas neste Codigo.

Art. 167. As obrigações originadas por delictos ou faltas estão sujeitas ao mesmo direito que o delicto ou falta de que procedem.

Art. 168. As obrigações que derivem de actos ou omissões, em que intervenha culpa ou negligencia não punida pela lei, reger-se-ão pelo direito do lugar em que tiver occorrido a negligencia ou culpa que as origine.

Art. 169. A natureza e os effeitos das diversas categorias de obrigações, assim como a sua extincção, regem-se pela lei da obrigação de que se trate.

Art. 170. Não obstante o disposto no artigo anterior, a lei local regula as condições do pagamento e a moeda em que se deve fazer.

Art. 171. Tambem se submette á lei do lugar a deteminação de quem deve satisfazer ás despesas judiciaes que o pagamento originar, assim como a sua regulamentação.

Art. 172. A prova das obrigações subordina-se, quanto á sua admissão e efficacia, á lei que reger a mesma obrigação.

Art. 173. A impugnação da certeza do lugar da outorga de um documento particular, se influir na sua efficacia, poderá ser feita sempre pelo terceiro a quem prejudicar, e a prova ficará a cargo de quem a apresentar.

Art. 174. A presumpção de cousa julgada por sentença estrangeira será admissivel, sempre que a sentença reunir as condições necessarias para a sua execução no territorio, conforme o presente Codigo.

CAPITULO II

DOS CONTRACTOS EM GERAL

Art. 175. São regras de ordem publica internacional as que vedam o estabelecimento de pactos, clausulas e condições contrarias ás leis, á moral e á ordem publica e as que prohibem o juramento e o consideram sem valor.

Art. 176. Dependem da lei pessoal de cada contractante as regras que determinam a capacidade ou a incapacidade para prestar o consentimento.

Art. 177. Applicar-se-á a lei territorial ao êrro, á violencia, á intimidação e ao dolo, em relação ao consentimento.

Art. 178. É tambem territorial toda regra que prohibe sejam objecto de contracto serviços contrarios ás leis e nos bons costumes e cousas que estejam fora do commercio.

Art. 179. São de ordem publica internacional as disposições que se referem á causa illicita nos contractos.

Art. 180. Applicar-se-ão simultaneamente a Iei do lugar do contracto e a da sua execução, á necessidade de outorgar escriptura ou documento publico para a efficacia de determinados convenios e á de os fazer constar por escripto.

Art. 181. A rescisão dos contractos, por incapacidade ou ausencia, determina-se pela lei pessoal do ausente ou incapaz.

Art. 182. As demais causas de rescisão e sua forma e effeitos subordinam-se á lei territorial.

Art. 183. As disposições sobre nullidade dos contractos são submettidas á lei de que dependa a causa da nullidade.

Art. 184. A interpretação dos contractos deve effectuar-se, como regra geral, de accôrdo com a lei que os rege.

Comtudo, quando essa lei fôr discutida e deva resultar da vontade tacita das partes, applicar-se-á, por presumpção, a legislação que para esse caso se determina nos arts. 185 e 186, ainda que isso leve a applicar ao contracto uma lei distincta, como resultado da interpretação da vontade.

Art. 185. Fora das regras já estabelecidas e das que no futuro se consignem para os casos especiaes, nos contractos de adhesão presume-se acceita, na falta de vontade expressa ou tacita, a lei de quem os offerece ou prepara.

Art. 186. Nos demais contractos, e para o caso previsto no artigo anterior, applicar-se-á em primeiro lugar a lei pessoal commum aos contractantes e, na sua falta, a do lugar da celebração.

CAPITULO III

DOS CONTRACTOS MATRIMONIAES EM RELAÇÃO AOS BENS

Art. 187. Os contractos matrimoniaes regem-se pela lei pessoal commum aos contractantes e, na sua falta, pela do primeiro domicilio matrimonial.

Essas mesmas leis determinam, nessa ordem, o regimen legal suppletivo, na falta de estipulação.

Art. 188. É de ordem publica internacional o preceito que veda celebrar ou modificar contractos nupciaes na constancia do matrimonio, ou que se altere o regimen de bens por mudanças de nacionalidade ou de domicilio posteriores ao mesmo.

Art. 189. Têm igual caracter os preceitos que se referem á rigorosa applicação das leis e dos bons costumes, aos effeitos dos contractos nupciaes em relação a terceiros e á sua forma solenne.

Art. 190. A vontade das partes regula o direito applicavel ás doações por motivo de matrimonio, excepto no que se refere á capacidade dos contractantes, á salvaguarda de direitos dos herdeiros legitimos e á sua nullidade, emquanto o matrimonio subsistir, subordinando-se tudo á lei geral que o regular e desde que a ordem publica internacional não seja attingida.

Art. 191. As disposições relativas ao dote e aos bens paraphernaes dependem da lei pessoal da mulher.

Art. 192. É de ordem publica internacional o preceito que repudia a inalienabilidade do dote.

Art. 193. É de ordem publica internacional a prohibição de renunciar á communhão de bens adquiridos durante o matrimonio.

CAPITULO IV

DA COMPRA E VENDA, CESSÃO DE CREDITO E PERMUTA

Art. 194. São de ordem publica internacional as disposições relativas á alienação forçada por utilidade publica.<> Art. 195. O mesmo succede com as disposições que fixam os effeitos da posse e do registro entre varios adquirentes e as referentes á remissão legal.

CAPITULO V

DO ARRENDAMENTO

Art. 196. No arrendamento de cousas, deve applicar-se a lei territorial ás medidas para salvaguarda do interesse de terceiros e aos direitos e deveres do comprador de immovel arrendado.

Art. 197. É de ordem publica internacional, na locação de serviços, a regra que impede contractá-los por toda a vida ou por mais de certo tempo.

Art. 198. Tambem é territorial a legislação sobre accidentes do trabalho e protecção social do trabalhador.

Art. 199. São territoriaes, quanto aos transportes por agua, terra e ar, as leis e regulamentos locaes e especiaes.

CAPITULO VI

DOS FOROS

Art. 200. Applica-se a lei territorial á determinação do conceito e categorias dos foros, seu caracter remissivel, sua prescripção e á acção real que delles deriva.

Art. 201. Para o fôro emphyteutico, são igualmente territoriaes as disposições que fixam as duas condições e formalidades, que lhe impõem um reconhecimento ao fim de certo numero de annos e que prohibem a sub-emphyteuse.

Art. 202. No fôro consignativo, é de ordem publica internacional a regra que prohibe que o pagamento em fructos possa consistir em uma parte aliquota do que produza a propriedade aforada.

Art. 203. Tem o mesmo caracter, no fôro reservativo, a exigencia de que se valorize a propriedade aforada.

CAPITULO VII

DA SOCIEDADE

Art. 204. São leis territoriaes as que exigem, na sociedade um objecto licito, formas solennes, e inventarios, quando haja immoveis.

CAPITULO VIII

DO EMPRESTIMO

Art. 205. Applica-se a lei local á necessidade do pacto expresso de juros e sua taxa:

CAPITULO IX

DO DEPOSITO

Art. 206. São territoriaes as disposições referentes ao deposito necessario e ao sequestro.

CAPITULO X

DOS CONTRACTOS ALEATORIOS

Art. 297. Os effeitos das capacidades, em acções nascidas do contracto de jogo, determinam-se pela lei pessoal do interessado.

Art. 208. A lei local define os contractos dependentes de sorte e determina o jogo e a aposta permittidos ou prohibidos.

Art. 209. É territorial a disposição que declara nulla a renda vitalicia sobre a vida de uma pessoa, morta na data da outorga, ou dentro de certo prazo, se estiver padecendo de doença incuravel.

CAPITULO XI

DAS TRANSACÇÕES E COMPROMISSOS

Art. 210. São territoriaes as disposições que prohibem transigir ou sujeitar a compromissos determinadas materias.

Art. 211. A extensão e effeitos do compromisso e a autoridade de cousa julgada da transação dependem tambem da lei territorial.

CAPITULO XII

DA FIANÇA

Art. 212. É de ordem publica internacional a regra que prohibe ao fiador obrigar-se por mais do que o devedor principal.

Art. 213. Correspondem á mesma categoria as disposições relativas á fiança legal ou judicial.

CAPITULO XIII

DO PENHOR, DA HYPOTHECA E DA ANTICHRESE

Art. 214. É territorial a disposição que prohibe ao credor appropriar-se das cousas recebidas como penhor ou hypotheca.

Art. 215. Tambem o são os preceitos que determinam os requisitos essenciaes do contracto de penhor, e elles devem vigorar quando o objecto penhorado se transfira a outro lugar onde as regras sejam diferentes das exigidas ao celebrar-se o contracto.

Art. 216. São igualmente territoriaes as prescripções em virtude das quaes o penhor deva ficar em poder do credor ou de um terceiro, as que exijam, para valer contra terceiros, que conste, por instrumento publico, a data certa e as que fixem o processo para a sua alienação.

Art. 217. Os regulamentos especiaes de montes de soccorro e estabelecimentos publicos analogos são obrigatorios territorialmente para todas as operações que com elles se realizem.

Art. 218. São territoriaes as disposições que fixam o objecto, as condições, os requisitos, o alcance e a inscripção do contracto de hypotheca.

Art. 219. É igualmente territorial a prohibição de que o credor adquira a propriedade do immovel em antichrese, por falta do pagamento da divida.

CAPITULO XIV

DOS QUASI-CONTRACTOS

Art. 220. A gestão de negocios alheios é regulada pela lei do lugar em que se effectuar.

Art. 221. A cobrança do indebito submette-se á lei pessoal commum das partes e, na sua falta, á do lugar em que se fizer o pagamento.

Art. 222. Os demais quasi-contractos subordinam-se á lei que regule a instituição juridica que os origine.

CAPITULO XV

DO CONCURSO E PREFERENCIA DE CREDITOS

Art. 223. Se as obrigações concorrentes não têm caracter real e estão submettidas a uma lei commum, a dita lei regulará tambem a sua preferencia.

Art. 224. As obrigações garantidas com acção real, applicar-se-á a lei da situação da garantia.

Art. 225. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, deve applicar-se á preferencia de creditos a lei do tribunal que tiver que a decidir.

Art. 226. Se a questão fôr apresentada, simultaneamente em mais de um tribunal de Estados diversos, resolver-se-á de accôrdo com a lei daquelle que tiver realmente sob a sua jurisdicção os bens ou numerario em que se deva fazer effectiva a preferencia.

CAPITULO XVI

DA PRESCRIPÇÃO

Art. 227. A prescripção acquisitiva de bens moveis ou immoveis é regulada pela lei do lugar em que estiverem situados.

Art. 228. Se as cousas moveis mudarem de situação, estando a caminho de prescrever, será regulada a prescripção pela lei do lugar em que se encontrarem ao completar-se o tempo requerido.

Art. 229. A prescripção extinctiva de acções pessoaes é regulada pela lei a que estiver sujeita a obrigação que se vai extinguir.

Art. 230. A prescripção extinctiva de acções reaes é regulada pela lei do lugar em que esteja situada a cousa a que se refira.

Art. 231. Se, no caso previsto no artigo anterior, se tratar de cousas moveis que tiverem mudado de lugar durante o prazo da prescripção, applicar-se-á a lei do lugar em que se encontrarem ao completar-se o periodo ali marcado para a prescripção.

LIVRO SEGUNDO

Direito Commercial Internacional

TITULO PRIMEIRO

Dos commerciantes e do commercio em geral

CAPITULO I

DOS COMMERCIANTES

Art. 232. A capacidade para exercer o commercio e para intervir em actos e contractos commerciaes é regulada pela lei pessoal de cada interessado.

Art. 233. A essa mesma lei pessoal se subordinam as incapacidades e a sua habilitação.

Art. 234. A lei do lugar em que o commercio se exerce deve applicar-se ás medidas de publicidade necessarias para que se possam dedicar a elle, por meio de seus representantes, os incapazes, ou, por si mesmas, as mulheres casadas.

Art. 235. A lei local deve applicar-se á incompatibilidade para o exercicio do commercio pelos empregados publicos e pelos agentes de commercio e correctores.

Art. 236. Toda incompatibilidade para o commercio, que resultar de leis ou disposições especiaes em determinado territorio, será regida pelo direito desse territorio.

Art. 237. A dita incompatibilidade, quanto a funccionarios diplomaticos e agentes consulares, será regulada pela lei do Estado que os nomear. O paiz onde residirem tem igualmente o direito de lhes prohibir o exercicio do commercio.

Art. 238. O contracto social ou a lei a que o mesmo fique sujeito applica-se á prohibição de que os socios collectivos ou commanditarios realizem, por conta propria ou alheia, operações mercantis ou determinada classe destas.

CAPITULO II

DA QUALIDADE DE COMMERCIANTE E DOS ACTOS DE COMMERCIO

Art. 239. Para todos os effeitos de caracter publico, a qualidade do commerciante é determinada pela lei do lugar em que se tenha realizado o acto ou exercido a industria de que se trate.

Art. 240. A forma dos contractos e actos commerciaes é subordinada á lei territorial.

CAPITULO III

DO REGISTRO MERCANTIL

Art. 241. São territoriaes as disposições relativas á inscripção, no registro mercantil, dos commerciantes e sociedades estrangeiras.

Art. 242. Têm o mesmo caracter as regras que estabelecem o effeito da inscripção, no dito registro, de creditos ou direitos de terceiros.

CAPITULO IV

DOS LUGARES E CASAS DE BOLSA E COTAÇÃO OFFICIAL DE TITULOS PUBLICOS E DOCUMENTOS DE CREDITO AO PORTADOR

Art. 243. As disposições relativas aos lugares e casas de bolsa e cotação official de titulos publicos e documentos de credito ao portador são de ordem publica internacional.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES SOBRE OS CONTRACTOS DE COMMERCIO

Art. 244. Applicar-se-ão aos contractos de commercio as regras geraes estabelecidas para os contractos civis no capitulo segundo, titulo quarto, livro primeiro deste Codigo.

Art. 245. Os contractos por correspondencia só ficarão perfeitos mediante o cumprimento das condições que para esse effeito indicar a legislação de todos os contractantes.

Art. 246. São de ordem publica internacional as disposições relativas a contractos illicitos e a prazos de graça, cortesia e outros analogos.

TITULO SEGUNDO

Dos contractos especiaes de commercio

CAPITULO I

DAS COMPANHIAS COMMERCIAES

Art. 247. O caracter commercial de uma sociedade collectiva ou commanditaria determina-se pela lei a que estiver submettido o contracto social, e, na sua falta, pela do lugar em que tiver o seu domicilio commercial.

Se essas leis não distinguirem entre sociedades commerciaes e civis, applicar-se-á o direito do paiz em que a questão fôr submettida a juizo.

Art. 248. O caracter mercantil duma sociedade anonyma depende da lei do contracto social; na falta deste, da do lugar em que se effectuem as assembléas geraes de accionistas, e em sua falta da do em que normalmente resida o seu Conselho ou Junta directiva.

Se essas leis não distinguirem entre sociedades commerciaes e civis, terá um ou outro caracter, conforme esteja ou não inscripta no registro commercial do paiz onde a questão deva ser julgada. Em falta de registro mercantil, applicar-se-á o direito local deste ultimo paiz.

Art. 249. Tudo quanto se relacione com a constituição e maneira de funccionar das sociedades mercantis e com a responsabilidade dos seus órgãos está sujeito ao contracto social, e, eventualmente, á lei que o reja.

Art. 250. A emissão de acções e obrigações em um Estado contractante, as formas e garantias de publicidade e a responsabilidade dos gerentes de agencias e succursaes, a respeito de terceiros, submettem-se á lei territorial.

Art. 251. São tambem territoriaes as leis que subordinam a sociedade a um regimen especial, em vista das suas operações.

Art. 252. As sociedades mercantis, devidamente constituidas em um Estado contractante, gozarão da mesma personalidade juridica nos demais, salvas as limitações do direito territorial.

Art. 253. São territoriaes as disposições que se referem á criação, funccionamento e privilegios dos bancos de emissão e desconto, companhias de armazens geraes de depositos, e outras analogas.

CAPITULO II

DA COMMISSÃO MERCANTIL

Art. 254. São de ordem publica internacional as prescripções relativas á forma da venda urgente pelo commissario, para salvar, na medida do possivel, o valor das cousas em que a commissão consista.

Art. 255. As obrigações do preposto estão sujeitas á lei do domicilio mercantil do mandante.

CAPITULO III

DO DEPOSITO E EMPRESTIMO MERCANTIS

Art. 256. As responsabilidades não civis do depositario, regem-se pela lei do lugar do deposito.

Art. 257. A taxa legal e a liberdade dos juros mercantis são de ordem publica internacional.

Art. 258. São territoriaes as disposições referentes ao emprestimo com garantia de titulos cotizaveis, negociado em bolsa, com intervenção de agente competente ou funccionario official.

CAPITULO IV

DO TRANSPORTE TERRESTRE

Art. 259. Nos casos de transporte internacional, ha somente um contracto, regido pela lei que lhe corresponda, segundo a sua natureza.

Art. 260. Os prazos e formalidades para o exercicio de acções surgidas desse contracto, e não previstas no mesmo, regem-se pela lei do lugar em que se produzam os factos que as originem.

CAPITULO V

DOS CONTRACTOS DE SEGURO

Art. 261. O contracto de seguro contra incendios rege-se pela lei do lugar onde, ao ser effectuado, se ache a cousa segurada.

Art. 262. Os demais contractos de seguros seguem a regra geral, regulando-se pela lei pessoal commum das partes ou, na sua falta, pela do lugar da celebração; mas, as formalidades externas para comprovação de factos ou omissões, necessarias ao exercicio ou conservação de acções ou direitos, ficam sujeitas á lei do lugar em que se produzir o facto ou omissão que as originar.

CAPITULO VI

DO CONTRACTO E LETRA DE CAMBIO E EFFEITOS MERCANTIS ANALOGOS

Art. 263. A forma do saque, endosso, fiança, intervenção acceite e protesto de uma letra de cambio submette-se á lei do lugar em que cada um dos ditos actos se realizar.

Art. 264. Na falta de convenio expresso ou tacito, as relações juridicas entre o sacador e o tomador serão reguladas pela lei do lugar em que a letra se saca.

Art. 265. Em igual caso, as obrigações e direitos entre o acceitante e o portador regulam-se pela lei do lugar em que se tiver effectuado o acceite.

Art. 266. Na mesma hypothese, os effeitos juridicos que o endosso produz, entre o endossante e o endossado, dependem da lei do lugar em que a letra fôr endossada.

Art. 267. A maior ou menor extensão das obrigações de cada endossante não altera os direitos e deveres originarios do sacador e do tomador.

Art. 268. O aval, nas mesmas condições, é regulado pela lei do lugar em que se presta.

Art. 269. Os effeitos juridicos da acceitação por intervenção regulam-se, em falta de convenção, pela lei do lugar em que o terceiro intervier.

Art. 270. Os prazos e formalidades para o acceite, pagamento e protesto submettem-se á lei local.

Art. 271. As regras deste capitulo são applicaveis ás notas promissorias, vales e cheques.

CAPITULO VII

DA FALSIFICAÇÃO, ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO DE DOCUMENTOS DE CREDITO E TITULOS AO PORTADOR

Art. 272. As disposições relativas á falsificação, roubo, furto ou extravio de documentos de credito e titulos ao portador são de ordem publica internacional.

Art. 273. A adopção das medidas que estabeleça a lei do lugar em que o acto se produz não dispensa os interessados de tomar quaesquer outras determinadas pela lei do lugar em que esses documentos e effeitos tenham cotação e pela do lugar do seu pagamento.

TITULO TERCEIRO

Do commercio maritimo e aereo

CAPITULO I

DOS NAVIOS E AERONAVES

Art. 274. A nacionalidade dos navios prova-se peIa patente de navegação e a certidão do registro, e tem a bandeira como signal distinctivo apparente.

Art. 275. A lei do pavilhão regula as formas de publicidade requeridas para a transmissão da propriedade de um navio.

Art. 276. Á lei da situação deve submetter-se a faculdade de embargar e vender judicialmente um navio, esteja ou não carregado e despachado.

Art. 277. Regulam-se pela lei do pavilhão os direitos dos credores, depois da venda do navio, e a extinção dos mesmos.

Art. 278. A hypotheca maritima e os privilegios e garantias de caracter real, constituidos de accôrdo com a lei do pavilhão, têm offeitos extraterritoriaes, até nos paizes cuja legislação não conheça ou não regule essa hypotheca ou esses privilegios.

Art. 279. Sujeitam-se tambem á lei do pavilhão os poderes e obrigações do capitão e a responsabilidade dos proprietarios e armadores pelos seus actos.

Art. 280. O reconhecimento do navio, o pedido de pratico e a policia sanitaria dependem da lei territorial.

Art. 281. As obrigações dos officiaes e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se á lei do pavilhão.

Art. 282. As precedentes disposições deste capitulo applicam-se tambem ás aeronaves.

Art. 283. São de ordem publica internacional as regras sobre a nacionalidade dos proprietarios de navios e aeronaves e dos armadores, assim como dos officiaes e da tripulação.

Art. 284. Tambem são de ordem publica internacional as disposições sobre nacionalidade de navios e aeronaves para o commercio fluvial, lacustre e de cabotagem e entre determinados lugares do territorio dos Estados contractantes, assim como para a pesca e outras industrias submarinas no mar territorial.

CAPITULO II

DOS CONTRACTOS ESPECIAES DE COMMERCIO MARITIMO E AEREO

Art. 285. O fretamento, caso não seja um contracto de adhesão, reger-se-á pela lei do lugar de saída das mercadorias.

Os actos de execução do contracto ajustar-se-ão á lei do lugar em que se effectuarem.

Art. 286. As faculdades do capitão para o emprestimo de risco maritimo determinam-se pela lei do pavilhão.

Art. 287. O contracto de emprestimo de risco maritimo, salvo convenção em contrario, subordina-se á lei do lugar em que o emprestimo se effectue.

Art. 288. Para determinar se a avaria é simples ou grossa e a proporção em que devem contribuir para a supportar o navio e a carga, applica-se a lei do pavilhão.

Art. 289. O abalroamento fortuito, em aguas territoriaes ou no espaço aereo nacional, submette-se á lei do pavilhão, se este fôr commum.

Art. 290. No mesmo caso, se os pavilhões differem, applica-se a lei do lugar.

Art. 291. Applica-se essa mesma lei local a todo caso de abalroamento culpavel, em aguas territoriaes ou no espaço aereo nacional.

Art. 292. A lei do pavilhão applicar-se-á nos casos de abalroamento fortuito ou culpavel, em alto mar ou no livre espaço, se os navios ou aeronaves tiverem o mesmo pavilhão.

Art. 293. Em caso contrario, regular-se-á pelo pavilhão do navio ou aeronave abalroado, se o abalroamento fôr culpavel.

Art. 294. Nos casos de abalroamento fortuito, no alto mar ou no espaço aereo livre, entre navios ou aeronaves de differentes pavilhões, cada um supportará a metade da somma total do damno, dividido segundo a lei de um delles, e a metade restante dividida segundo a lei do outro.

TITULO QUARTO

Da prescripção

Art. 295. A prescripção das acções originadas em contractos e actos commerciaes ajustar-se-á ás regras estabelecidas neste Codigo, a respeito das acções civeis.

LIVRO TERCEIRO

Direito Penal Internacional

CAPITULO I

DAS LEIS PENAES

Art. 296. As leis penaes obrigam a todos os que residem no territorio, sem mais excepções do que as estabelecidas neste capitulo.

Art. 297. Estão isentos das leis penaes de cada Estado contractante os chefes de outros Estados que se encontrem no seu territorio.

Art. 298. Gozam de igual isenção os representantes diplomaticos dos Estados contractantes, em cada um dos demais, assim como os seus empregados estrangeiros, e as pessoas da familia dos primeiros, que vivam em sua companhia.<> Art. 299. As leis penaes dum Estado não são, tão pouco, applicaveis aos delictos commettidos no perimetro das operações militares, quando esse Estado haja autorizado a passagem, pelo seu territorio, dum exercito de outro Estado contractante, comtanto que taes delictos não tenham relação legal com o dito exercito.

Art. 300. Applica-se a mesma isenção aos delictos commettidos em aguas territoriaes ou no espaço aereo nacional, a bordo de navios ou aeronaves estrangeiros de guerra.

Art. 301. O mesmo succede com os delictos commettidos em aguas territoriaes ou espaço aereo nacional, em navios ou aeronaves mercantes estrangeiros, se não têm relação alguma com o paiz e seus habitantes, nem perturbam a sua tranquillidade.

Art. 302. Quando os actos de que se componha um delicto se realizem em Estados contractantes diversos, cada Estado pode castigar o acto realizado em seu paiz, se elle constitue, por si só, um facto punivel.

Em caso contrario, dar-se-á preferencia ao direito da soberania local em que o delicto se tiver consummado.

Art. 303. Se se trata de delictos connexos em territorios de mais de um Estado contractante, só ficará subordinado á lei penal de cada um o que fôr commettido no seu territorio.

Art. 304. Nenhum Estado contractante applicará em seu territorio as leis penaes dos outros.

CAPITULO II

DOS DELICTOS COMMETTIDOS EM UM ESTADO ESTRANGEIRO CONTRACTANTE

Art. 305. Estão sujeitos, no estrangeiro, ás leis penaes de cada Estado contractante, os que commetterem um delicto contra a segurança interna ou externa do mesmo Estado ou contra o seu credito publico, seja qual fôr a nacionalidade ou o domicilio do delinquente.

Art. 306. Todo nacional de um Estado contractante ou todo estrangeiro nelle domiciliado, que commetta em paiz estrangeiro um delicto contra a independencia desse Estado, fica sujeito ás suas leis penaes.

Art. 307. Tambem estarão sujeitos ás leis penaes do Estado estrangeiro em que possam ser detidos e julgados aquelles que commettam fora do territorio um delicto, como o tráfico de mulheres brancas, que esse Estado contractante se tenha obrigado a reprimir por accôrdo internacional.

CAPITULO III

DOS DELICTOS COMMETTIDOS FORA DO TERRITORIO NACIONAL

Art. 308. A pirataria, o tráfico de negros e o commercio de escravos, o tráfico de mulheres brancas, a destruição ou deterioração de cabos submarinos e os demais delictos da mesma indole, contra o direito internacional, commettidos no alto mar, no ar livre e em territorios não organizados ainda em Estado, serão punidos pelo captor, de accôrdo com as suas leis penaes.

Art. 309. Nos casos de abalroamento culpavel, no alto mar ou no espaço aereo, entre navios ou aeronaves de pavilhões diversos, applicar-se-á a lei penal da victima.

CAPITULO IV

QUESTÕES VARIAS

Art. 310. Para o conceito legal da reiteração ou da reincidencia, será levada em conta a sentença pronunciada num Estado estrangeiro contractante, salvo os casos em que a isso se oppuzer a legislação local.

Art. 311. A pena de interdicção civil terá effeito nos outros Estados, mediante o prévio cumprimento das formalidades de registro ou publicação que a legislação de cada um delles exija.<> Art. 312. A prescripção do delicto subordina-se á lei do Estado a que corresponda o seu conhecimento.

Art. 313. A prescripção da pena regula-se pela lei do Estado que a tenha imposto.

LIVRO QUARTO

Direito Processual Internacional

TITULO PRIMEIRO

Principios geraes

Art. 314. A lei de cada Estado contractante determina a competencia dos tribunaes, assim como a sua organização, as formas de processo e a execução das sentenças e os recursos contra suas decisões.

Art. 315. Nenhum Estado contractante organizará ou manterá no seu territorio tribunaes especiaes para os membros dos demais Estados contractantes.

Art. 316. A competencia ratione loci subordina-se, na ordem das relações internacionais, á lei do Estado contractante que a estabelece.

Art. 317. A competencia ratione materiæ ratione personæ, na ordem das relações internacionaes, não se deve basear, por parte dos Estados contractantes, na condição de nacionaes ou estrangeiros das pessoas interessadas, em prejuizo destas.

TITULO SEGUNDO

Da competencia

CAPITULO I

DAS REGRAS GERAES DE COMPETENCIA NO CIVEL E NO COMMERCIAL

Art. 318. O juiz competente, em primeira instancia, para conhecer dos pleitos a que dê origem o exercicio das acções civeis e mercantis de qualquer especie, será aquelle a quem os litigantes se submettam expressa ou tacitamente, sempre que um delles, pelo menos, seja nacional do Estado contractante a que o juiz pertença ou tenha nelle o seu domicilio e salvo o direito local, em contrario.

A submissão não será possivel para as acções reaes ou mixtas sobre bens immoveis, se a prohibir a lei da sua situação.

Art. 319. A submissão só se poderá fazer ao juiz que exerça jurisdicção ordinaria e que a tenha para conhecer de igual classe de negocios e no mesmo grau.

Art. 320. Em caso algum poderão as partes recorrer, expressa ou tacitamente, para juiz ou tribunal differente daquelle ao qual, segundo as Iei locaes, estiver subordinado o que tiver conhecido do caso, na primeira instancia.

Art. 321. Entender-se-á por submissão expressa a que fôr feita pelos interessados com renuncia clara e terminante do seu fôro proprio e a designação precisa do juiz a quem se submettem.

Art. 322. Entender-se-á que existe a submissão tacita do autor quando este comparece em juizo para propor a demanda, e a do réu quando este pratica, depois de chamado a juizo, qualquer acto que não seja a apresentação formal de declinatoria. Não se entenderá que ha submissão tacita se o processo correr á revelia.

Art. 323. Fora dos casos de submissão expressa ou tacita, e salvo o direito local, em contrario, será juiz competente, para o exercicio de acções pessoaes, o do lugar do cumprimento da obrigação, e, na sua falta, o do domicilio dos réus ou, subsidiariamente, o da sua residencia.

Art. 324. Para o exercicio de acções reaes sobre bens moveis, será competente o juiz da situação, e, se esta não fôr conhecida do autor, o do domicilio, e, na sua falta, o da residencia do réu.

Art. 325. Para o exercicio de acções reaes sobre bens immoveis e para o das acções mixtas de limites e divisão de bens communs, será juiz competente o da situação dos bens.

Art. 326. Se, nos casos a que se referem os dois artigos anteriores, houver bens situados em mais de um Estado contractante, poderá recorrer-se aos juizes de qualquer delles, salvo se a lei da situação, no referente a immoveis, o prohibir.

Art. 327. Nos juizos de testamentos ou ab intestato, será juiz competente o do lugar em que o finado tiver tido o seu ultimo domicilio.

Art. 328. Nos concursos de credores e no de fallencia, quando fôr voluntaria a confissão desse estado pelo devedor, será juiz competente o do seu domicilio.

Art. 329. Nas concordatas ou fallencias promovidas pelos credores, será juiz competente o de qualquer dos lugares que conheça da reclamação que as motiva, preferindo-se, caso esteja entre elles, o do domicilio do devedor, se este ou a maioria dos credores o reclamarem.

Art. 330. Para os actos de jurisdicção voluntaria, salvo tambem o caso de submissão e respeitado o direito local, será competente o juiz do lugar em que a pessoa que os motivar tenha ou haja tido o seu domicilio, ou, na falta deste, a residencia.

Art. 331. Nos actor de jurisdicção voluntaria em materia de commercio, fora do caso de submissão, e salvo o direito local, será competente o juiz do lugar em que a obrigação se deva cumprir ou, na sua falta, o do lugar do facto que os origine.

Art. 332. Dentro de cada Estado contractante, a competencia preferente dos diversos juizes será regulada pelo seu direito nacional.

CAPITULO II

DAS EXCEPÇÕES ÁS REGRAS GERAES DE COMPETENCIA NO CIVEL E

NO COMMERCIAL

Art. 333. Os juizes e tribunaes de cada Estado contractante serão incompetentes para conhecer dos assumptos civeis ou commerciaes em que sejam parte demandada os demais Estados contractantes ou seus chefes, se se trata de uma acção pessoal, salvo o caso de submissão expressa ou de pedido de reconvenção.

Art. 334. Em caso identico e com a mesma excepção, elles serão incompetentes quando se exercitem acções reaes, se o Estado contractante ou o seu chefe têm actuado no assumpto como taes e no seu caracter publico, devendo applicar-se, nessa hypothese, o disposto na ultima alinea do art. 318.

Art. 335. Se o Estado estrangeiro contractante ou o seu chefe tiverem actuado como particulares ou como pessoas privadas, serão competentes os juizes ou tribunaes para conhecer dos assumptos em que se exercitem acções reaes ou mixtas, se essa competencia lhes corresponder em relação a individuos estrangeiros, de accôrdo com este Codigo.

Art. 336. A regra do artigo anterior será applicavel aos juizos universaes, seja qual fôr o caracter com que nelles actue o Estado estrangeiro contractante ou o seu chefe.

Art. 337. As disposições estabelecidas nos artigos anteriores applicar-se-ão aos funccionarios diplomaticos estrangeiros e aos commandantes de navios ou aeronaves de guerra.

Art. 338. Os consules estrangeiros não estarão isentos da competencia dos juizes e tribunaes civis do paiz em que funccionem, excepto quanto aos seus actos officiaes.

Art. 339. Em nenhum caso poderão os juizes ou tribunaes ordenar medidas coercitivas ou de outra natureza que devam ser executadas no interior das legações ou consulados ou em seus archivos, nem a respeito da correspondencia diplomatica ou consular, sem o consentimento dos respectivos funccionarios diplomaticos ou consulares.

CAPITULO III

REGRAS GERAES DE COMPETENCIA EM MATERIA PENAL

Art. 340. Para conhecer dos delictos e faltas e os julgar são competentes os juizes e tribunaes do Estado contractante em que tenham sido commettidos.

Art. 341. A competencia estende-se a todos os demais delictos e faltas a que se deva applicar a lei penal do Estado, conforme as disposições deste Codigo.

Art. 342. Comprehende, além disso, os delictos ou faltas commettidos no estrangeiro por funccionarios nacionaes que gozem do beneficio da immunidade.

CAPITULO IV

DAS EXCEPÇÕES ÁS REGRAS GERAES DE COMPETENCIA EM MATERIA PENAL

Art. 343. Não estão sujeitos, em materia penal, á competencia de juizes e tribunaes dos Estados contractantes, as pessoaes e os delictos ou infracções que não são attingidos pela lei penal do respectivo Estado.

TITULO TERCEIRO

Da extradição

Art. 344. Para se tornar effectiva a competencia judicial internacional em materia penal, cada um dos Estados contractantes accederá ao pedido de qualquer dos outros, para a entrega de individuos condemnados ou processados por delictos que se ajustem ás disposições deste titulo, sem prejuizo das disposições dos tratados ou convenções internacionaes que contenham listas de infracções penaes que autorizem a extradição.

Art. 345. Os Estados contractantes não estão obrigados a entregar os seus nacionaes. A nação que se negue a entregar um de seus cidadãos fica obrigada a julgá-lo.

Art. 346. Quando, anteriormente ao recebimento do pedido, um individuo processado ou condemnado tiver delinquido no paiz a que se pede a sua entrega, pode adiar-se essa entrega até que seja elle julgado e cumprida a pena.

Art. 347. Se varios Estados contractantes solicitam a extradição de um delinquente pelo mesmo delicto, deve ser elle entregue áquelle Estado em cujo territorio o delicto se tenha commettido.

Art. 348. Caso a extradição se solicite por actos diversos, terá preferencia o Estado contractante em cujo territorio se tenha commettido o delicto mais grave segundo a legislação do Estado requerido.

Art. 349. Se todos os actos imputados tiverem igual gravidade será preferido o Estado contractante que primeiro houver apresentado o pedido de extradição. Sendo simultanea a apresentação, o Estado requerido decidirá, mas deve conceder preferencia ao Estado de origem ou, na sua falta, ao do domicilio do delinquente, se fôr um dos solicitantes.

Art. 350. As regras anteriores sobre preferencia não serão applicaveis, se o Estado contractante estiver obrigado para com um terceiro, em virtude de tratados vigentes, anteriores a este Codigo, a estabelecê-la de modo differente.

Art. 351. Para conceder a extradição, é necessario que o delicto tenha sido commettido no territorio do Estado que a peça ou que lhe sejam applicaveis suas leis penaes, de accôrdo com o livro terceiro deste Codigo.

Art. 352. A extradição alcança os processados ou condemnados como autores, cumplices ou encobridores do delicto.

Art. 353. Para que a extradição possa ser pedida, é necessario que o facto que a motive tenha caracter de delicto, na egislação do Estado requerente e na do requerido.

Art. 354. Será igualmente exigido que a pena estabelecida para os factos incriminados, conforme a sua qualificação provisoria ou definitiva, pelo juiz ou tribunal competente do Estado que solicita a extradição, não seja menor de um anno de privação de liberdade e que esteja autorizada ou decidida a prisão ou detenção preventiva do accusado, se não houver ainda sentença final. Esta deve ser de privação de liberdade.

Art. 355. Estão excluidos da extradição os delictos politicos e os com elles relacionados, segundo a definição do Estado requerido.

Art. 356. A extradição tambem não será concedida, se se provar que a petição de entrega foi formulada, de facto, com o fim de se julgar e castigar o accusado por um delicto de caracter politico, segundo a mesma, definição.

Art. 357. Não será reputado delicto politico, nem facto connexo, o homicidio ou assassinio do chefe de um Estado contractante, ou de qualquer pessoa que nelle exerça autoridade.

Art. 358. Não será concedida a extradição, se a pessoa reclamada já tiver sido julgada e posta em liberdade ou cumprido a pena ou estiver submettida a processo no territorio do Estado requerido, pelo mesmo delicto que motiva o pedido.

Art. 359. Não se deve, tão pouco, acceder ao pedido de extradição, se estiver prescripto o delicto ou a pena, segundo as leis do Estado requerente ou as do requerido.

Art. 360. A legislação do Estado requerido posterior ao delicto não poderá impedir a extradição.

Art. 361. Os consules geraes, consules, vice-consules ou agentes consulares podem pedir que se prendam e entreguem, a bordo de um navio ou aeronave de seu paiz, officiaes, marinheiros ou tripulantes de seus navios ou aeronaves de guerra ou mercantes, que tiverem desertado de uns ou de outras.

Art. 362. Para os effeitos do artigo anterior, elles apresentarão á autoridade local correspondente, deixando-lhe, além disso, cópia authentica, os registros do navio ou aeronave, ról da tripulação ou qualquer outro documento official em que o pedido se basear.

Art. 363. Nos paizes limitrophes, poderão estabelecer-se regras especiais para a extradição, nas regiões ou localidades da fronteira.

Art. 364. O pedido de extradição deve fazer-se por intermedio dos funccionarios devidamente autorizados para esse fim, pelas leis do Estado requerente.

Art. 365. Com o pedido definitivo de extradição, devem apresentar-se:

1. Uma sentença condemnatoria ou um mandado ou auto de captura ou um documento de igual força, ou que obrigue o interessado a comparecer periodicamente ante a jurisdicção repressiva, acompanhado das peças do processo que subnistrem provas ou, pelo menos, indicios razoaveis da culpabilidade da pessoa de que se trate;

2. A filiação do individuo reclamado ou os signaes ou circumstancias que possam servir para o identificar;

3. A cópia authentica das disposições que estabeleçam a qualificação legal do facto que motiva o pedido de entrega, definam a participação nelle attribuida ao culpado e precisem a pena applicavel.

Art. 366. A extradição pode solicitar-se telegraphicamente e, nesse caso, os documentos mencionados no artigo anterior serão apresentados ao paiz requerido ou á sua legação ou consulado geral no paiz requerente, dentro nos dois mezes seguintes á detenção do indigitado. Na sua falta, este será posto em liberdade.

Art. 367. Se o Estado requerente não dispõe da pessoa reclamada dentro nos tres mezes seguintes ao momento em que foi collocada á sua disposição, ella será posta, igualmente, em liberdade.

Art. 368. O detido poderá usar, no Estado ao qual se fizer o pedido de extradição, de todos os meios legaes concedidos aos nacionaes para recuperar a liberdade, baseando-se para isto nas disposições deste Codigo.

Art. 369. O detido poderá igualmente, depois disso, utilizar os recursos legaes que procedam, no Estado que pedir a extradição, contra as qualificações e resoluções em que esta se funda.

Art. 370. A entrega deve ser feita com todos os objectos que se encontrarem em poder da pessoa reclamada, quer sejam producto do delicto imputado, quer peças que possam servir para a prova do mesmo, tanto quanto fôr praticavel, de accôrdo com as leis do Estado que a effectue e respeitando-se devidamente os direitos de terceiros.

Art. 371. A entrega dos objectos, a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita, se a pedir o Estado requerente da extradição, ainda que o detido morra ou se evada antes de effectuada esta.

Art. 372. As despesas com a detenção ou entrega serão por conta do Estado requerente, mas este não terá que despender importancia alguma com os serviços que prestarem os empregados publicos pagos pelo Governo ao qual se peça a extradição.

Art. 373. A importancia dos serviços prestados por empregados publicos ou outros serventuarios, que só recebam direitos ou emolumentos, não excederá aquella que habitualmente percebam por essas diligencias ou serviços, segundo as leis do paiz em que residam.

Art. 374. A responsabilidade, que se possa originar do facto da detenção provisoria, caberá ao Estado que a solicitar.

Art. 375. O transito da pessoa extraditada e de seus guardas pelo territorio dum terceiro Estado contractante será permittido mediante apresentação do exemplar original ou de uma cópia authentica do documento que conceda a extradição.

Art. 376. O Estado que obtiver a extradição de um accusado que fôr logo absolvido ficará obrigado a communicar ao que a concedeu uma cópia authentica da sentença.

Art. 377. A pessoa entregue não poderá ser detida em prisão, nem julgada pelo Estado contractante a que seja entregue, por um delicto differente daquelle que houver motivado a extradição e commetido antes desta, salvo se nisso consentir o Estado requerido, ou se o extraditado permanecer em liberdade no primeiro, tres mezes depois de ter sido julgado e absolvido pelo delicto que foi origem da extradição, ou de haver cumprido a pena de privação de liberdade que lhe tenha sido imposta.

Art. 378. Em caso algum se imporá ou se executará a pena de morte, por delicto que tiver sido causa da extradição.

Art. 379. Sempre que se deva levar em conta o tempo da prisão preventiva, contar-se-á como tal o tempo decorrido desde a detenção do extraditado, no Estado ao qual tenha sido pedida.

Art. 380. O detido será posto em liberdade, se o Estado requerente não apresentar o pedido de extradição em prazo razoavel e no menor espaço de tempo possivel, depois da prisão provisoria, levando-se em conta a distancia e as facilidades de communicações postaes entre os dois paizes.

Art. 381. Negada a extradição de uma pessoa, não se pode voltar a pedí-la pelo mesmo delicto.

TITULO QUARTO

Do direito de comparecer em juizo e suas modalidades

Art. 382. Os nacionaes de cada Estado contractante gozarão, em cada um dos outros, do beneficio da assistencia judiciaria, nas mesmas condições dos naturaes,

Art. 383. Não se fará distincção entre nacionaes e estrangeiros, nos Estados contractantes, quanto á prestação de fiança para o comparecimento em juizo.

Art. 384. Os estrangeiros pertencentes a um Estado contractante poderão solicitar, nos demais, a acção publica em materia penal, nas mesmas condições que os nacionaes.

Art. 385. Não se exigirá tão pouco a esses estrangeiros que prestem fiança para o exercicio de acção privada, nos casos em que se não faça tal exigencia aos nacionaes.

Art. 386. Nenhum dos Estados contractantes imporá aos nacionaes de outro a caução judicio sisti ou o onus probandi, nos casos em que não exija um ou outro aos proprios nacionaes.

Art. 387. Não se autorizarão embargos preventivos, nem fianças, nem outras medidas processuaes de indole analoga, a respeito de nacionaes dos Estados contractantes, só pelo facto da sua condição de estrangeiros.

TITULO QUINTO

Cartas rogatorias e commissões rogatorias

Art. 388. Toda diligencia judicial que um Estado contractante necessite praticar em outro será effectuada mediante carta rogatoria ou commissão rogatoria, transmittida por via diplomatica. Comtudo, os Estados contractantes poderão convencionar ou acceitar entre si, em materia civel ou commercial, qualquer outra forma de transmissão.

Art. 389. Cabe ao juiz deprecante decidir a respeito da sua competencia e da legalidade e opportunidade do acto ou prova, sem prejuizo da jurisdicção do juiz deprecado.

Art. 390. O juiz deprecado resolverá sobre a sua propria competencia ratione materix, para o acto que lhe é commettido.

Art. 391. Aquelle que recebe a carta ou commissão rogatoria se deve sujeitar, quanto ao seu objecto, á lei do deprecante e, quanto á forma de a cumprir, á sua propria lei.

Art. 392. A rogatoria será redigida na lingua do Estado deprecante e acompanhada de uma traducção na lingua do Estado deprecado, devidamente certificada por interprete juramentado.

Art. 393. Os interessados no cumprimento das cartas rogatorias de natureza privada deverão constituir procuradores, correndo por sua conta as despesas que esses procuradores e as diligencias occasionem.

TITULO SEXTO

Excepções que têm caracter internacional

Art. 394. A litispendencia, por motivo de pleito em outro Estado contractante poderá ser allegada em materia civel, quando a sentença, proferida em um delles, deva produzir no outro os effeitos de cousa julgada.

Art. 395. Em materia penal, não se poderá allegar a excepção de litispendencia por causa pendente em outro Estado contractante.

Art. 396. A excepção de cousa julgada, que se fundar em sentença de outro Estado contractante, só poderá ser allegada quando a sentença tiver sido pronunciada com o comparecimento das partes ou de seus representantes legitimos, sem que se haja suscitado questão de competencia do tribunal estrangeiro baseada em disposições deste Codigo.

Art. 397. Em todos os casos de relações juridicas submetidas a este Codigo, poderão suscitar-se questões de competencia por declinatoria fundada em seus preceitos.

TITULO SETIMO

Da prova

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES SOBRE A PROVA

Art. 398. A lei que rege o delicto ou a relação de direito, objecto de acção civel ou commercial, determina a quem incumbe a prova.

Art. 399. Para decidir os meios de prova que se podem utilizar em cada caso, é competente a lei do lugar em que se realizar o acto ou facto que se trate de provas, exceptuando-se os não autorizados pela lei do lugar em que corra a acção.

Art. 400. A forma por que se ha de produzir qualquer prova regula-se pela lei vigente no lugar em que fôr feita.

Art. 401. A apreciação da prova depende da lei do julgador .

Art. 402. Os documentos lavrados em cada um dos Estados contractantes terão nos outros o mesmo valor em juizo que os lavrados nelles proprios, se reunirem os requisitos seguintes:

1. Que o assumpto ou materia do acto ou contracto seja feito e permittido pelas leis do paiz onde foi lavrado e daquelle em que o documento deve produzir effeitos;

2. Que os litigantes tenham aptidão e capacidade legal para se obrigar conforme sua lei pessoal;

3. Que ao se lavrar o documento se observem as formas e solennidades estabelecidas no paiz onde se tenham verificado os actos ou contractos;

4. Que o documento esteja legalizado e preencha os demais requisitos necessarios para a sua authenticidade no lugar onde delle se faça uso.

Art. 403. A força executoria de um documento subordina-se ao direito local.

Art. 404. A capacidade das testemunhas e a sua recusa dependem da lei a que se submetta a relação de direito, objecto da acção.

Art. 405. A forma de juramento ajustar-se-á á lei do juiz ou tribunal perante o qual se preste e a sua efficacia á que regula o facto sobre o qual se jura.

Art. 406. As presumpções derivadas de um facto subordinam-se á lei do lugar em que se realiza o facto de que nascem.

Art. 407. A prova indiciaria depende da lei do juiz ou tribunal.

CAPITULO II

REGRAS ESPECIAES SOBRE A PROVA DE LEIS ESTRANGEIRAS

Art. 408. Os juizes e tribunaes de cada Estado contractante applicarão de officio, quando fôr o caso, as leis dos demais, sem prejuizo dos meios probatorios a que este capitulo se refere.

Art. 409. A parte que invoque a applicação do direito de qualquer Estado contractante em um dos outros, ou della divirja, poderá justificar o texto legal, sua vigencia e sentido mediante certidão, devidamente legalizada, de dois advogados em exercicio no paiz de cuja legislação se trate.

Art. 410. Na falta de prova ou se, por qualquer motivo, o juiz ou o trubunal a julgar insufficiente, um ou outro poderá solicitar de officio pela via diplomatica, antes de decidir, que o Estado, de cuja legislação se trate, forneça um relatorio sobre o texto, vigencia e sentido do direito applicavel.

Art. 411. Cada Estado contractante se obriga a ministrar aos outros, no mais breve prazo possivel, a informação a que o artigo anterior se refere e que deverá proceder de seu mais alto tribunal, ou de qualquer de suas camaras ou secções, ou da procuradoria geral ou da Secretaria ou Ministerio da justiça.

TITULO OITAVO

Do recurso de cassação

Art. 412. Em todo Estado contractante onde existir o recurso de cassação, ou instituição correspondente, poderá elle interpôr-se, por infracção, interpretação errenca ou applicação indevida de uma lei de outro Estado contractante, nas mesmas condições e casos em que o possa quanto ao direito nacional.

Art. 413. Serão applicaveis ao recurso de cassação as regras estabelecidas no capitulo segundo do titulo anterior, ainda que o juiz ou tribunal inferior já tenha feito uso dellas.

TITULO NONO

Da fallencia ou concordata

CAPITULO I

DA UNIDADE DA FALLENCIA OU CONCORDATA

Art. 414. Se o devedor concordatario ou fallido tem apenas um domicilio civil ou mercantil, não pode haver mais do que um juizo de processos preventivos, de concordata ou fallencia, ou uma suspensão de pagamentos, ou quitação e moratoria para todos os seus bens e obrigações nos Estados contractantes.

Art. 415. Se uma mesma pessoa ou sociedade tiver em mais de um Estado contractante varios estabelecimentos mercantis, inteiramente separados economicamente, pode haver tantos juizos de processos preventivos e fallencia quantos estabelecimentos mercantis.

CAPITULO II

DA UNIVERSALIDADE DA FALLENCIA OU CONCORDATA E DOS SEUS EFFEITOS

Art. 416. A declaração de incapacidade do fallido ou concordatario tem effeitos extraterritoriaes nos Estados contractantes, mediante prévio cumprimento das formalidades de registro ou publicação, que a legislação de cada um delles exija.

Art. 417. A sentença declaratoria da fallencia ou concordata, proferida em um dos Estados contractantes, executar-se-á nos outros Estados, nos casos e forma estabelecidos neste Codigo para as resoluções judiciaes; mas, produzirá, desde que seja definitiva e para as pessoas a respeito das quaes o seja, os effeitos de cousa julgada.

Art. 418. As faculdades e funcções dos syndicos, nomeados em um dos Estados contractantes, de accôrdo com as disposições deste Codigo, terão effeito extraterritorial nos demais, sem necessidade de tramite algum local.

Art. 419. O effeito retroactivo da declaração de fallencia ou concordata e a annullação de certos actos, em consequencia dessas decisões, determinar-se-ão pela lei dos mesmos e serão applicaveis ao territorio dos demais Estados contractantes.

Art. 420. As acções reaes e os direitos da mesma indole continuarão subordinados, não obstante a declaração de fallencia ou concordata, á lei da situação das cousas por elles attingidas e á competencia dos juizes no lugar em que estas se encontrarem.

CAPITULO III

DA CONCORDATA E DA REHABILITAÇÃO

Art. 421. A concordata entre os credores e o fallido terá effeitos estraterritoriaes nos demais Estados contractantes, salvo o direito dos credores por acção real que a não houverem acceitado.

Art. 422. A rehabilitação do fallido tem tambem efficacia extraterritorial nos demais Estados contractantes, desde que se torne definitiva a resolução judicial que a determina e de accôrdo com os seus termos.

TITULO DECIMO

Da execução de sentenças proferidas por tribunaes estrangeiros

CAPITULO I

MATERIA CIVEL

Art. 423. Toda sentença civil ou contencioso-administrativa, proferida em um dos Estados contractantes, terá força e poderá executar-se nos demais, se reunir as seguintes condições:

1. Que o juiz ou tribunal que a tiver pronunciado tenha competencia para conhecer do assumpto e julgá-lo, de accôrdo com as regras deste Codigo;

2. Que as partes tenham sido citadas pessoalmente ou por seu representante legal, para a acção;

3. Que a sentença não offenda a ordem publica ou o direito publico do paiz onde deva ser executada;

4. Que seja executoria no Estado em que tiver sido proferida;

5. Que seja traduzida autorizadamente por um funccionario ou interprete official do Estado em que se ha de executar, se ahi fôr differente o idioma em empregado;

6. Que o documento que a contém reuna os requisitos para ser considerado como authentico no Estado de que proceda, e os exigidos, para que faça fé, pela legislação do Estado onde se pretende que a sentença seja cumprida.

Art. 424. A execução da sentença deverá ser solicitada ao juiz do tribunal competente para levar a effeito, depois de satisfeitas as formalidades requeridas pela legislação interna.

Art. 425. Contra a resolução judicial, no caso a que o artigo anterior se refere, serão admittidos todos os recursos que as leis do Estado concedam a respeito das sentenças definitivas proferidas em acção declaratoria de maior quantia.

Art. 426. O juiz ou tribunal, ao qual se peça a execução, ouvirá, antes de a decretar ou denegar, e dentro no prazo de vinte dias, a parte contra quem ella seja solicitada e o procurador ou ministerio publico.

Art. 427. A citação da parte, que deve ser ouvida, será feita por meio de carta ou commissão rogatoria, segundo o disposto neste Codigo, se tiver o seu domicilio no estrangeiro e não tiver, no paiz, procurador bastante, ou, na forma estabelecida pelo direito local, se tiver domicilio no Estado deprecado.

Art. 428. Passado o prazo que o juiz ou tribunal indicar para o comparecimento, proseguirá o feito, haja ou não comparecido o citado.

Art. 429. Se o cumprimento é denegado, a carta de sentença será devolvida a quem a tiver apresentado.

Art. 430. Quando se accordo cumprir a sentença, a sua execução será submettida aos tramites determinados pela lei do juiz ou tribunal para as suas proprias sentenças.

Art. 431. As sentenças definitivas, proferidas por um Estado contractante, e cujas disposições não sejam exequiveis, produzirão, nos demais, os effeitos de cousa julgada, caso reunam as condições que para esse fim determina este Codigo, salvo as relativas á sua execução.

Art. 432. O processo e os effeitos regulados nos artigos anteriores serão applicados nos Estados contractantes ás sentenças proferidas em qualquer delles por arbitros ou compositores amigaveis, sempre que o assumpto que as motiva possa ser objecto de compromisso, nos termos da legislação do paiz em que a execução ser solicite.

Art. 433. Applicar-se-á tambem esse mesmo processo ás sentenças civeis, pronunciadas em qualquer dos Estados contractantes, por um tribunal internacional, e que se refiram a pessoas ou interesses privados.

CAPITULO II

DOS ACTOS DE JURISDICÇÃO VOLUNTARIA

Art. 434. As disposições adoptadas em actos de jurisdicção voluntaria, em materia de commercio, por juizes ou tribunaes de um Estado contractante, ou por seus agentes consulares, serão executadas nos demais Estados segundo os tramites e na forma indicados no capitulo anterior.

Art. 435. As resoluções em actos de jurisdicção voluntaria, em materia civel, procedentes de um Estado contractante, serão acceitas pelos demais, se reunirem as condições exigidas por este Codigo, para as efficacia dos documentos outorgados em paiz estrangeiro, e procederem de juiz ou tribunal competente, e terão por conseguinte efficacia extra-territorial.

CAPITULO III

MATERIAL PENAL

Art. 436. Nenhum Estado contractante executará as sentenças proferidas em qualquer dos outros em materia penal, relativamente ás sancções dessa natureza que ellas imponham.

Art. 437. Poderão, entretanto, executar-se as ditas sentenças, no que toca á responsabilidade civil e a seus effeitos sobre os bens do condemnado, se forem proferidas pelo juiz ou tribunal competente, segundo este Codigo, e com audiencia do interessado e se se cumprirem as demais condições formaes e processuaes que o capitulo primeiro deste titulo estabelece.

DECLARAÇÕES E RESERVAS

RESERVAS DA DELEGAÇÃO ARGENTINA

A Delegação argentina faz constar as seguintes reservas, que formula ao Projecto de Convenção de Direito Internacional Privado, submettido ao estudo da Sexta Conferencia Internacional Americana:

1. Entende que a codificação do Direito Internacional Privado deve ser “gradual e progressiva”, especialmente no que se refere a instituições que, nos Estados americanos, apresentam identidade ou analogia de caracteres fundamentaes.

2. Mantém em vigor os Tratados de Direito Civil Internacional, Direito Penal Internacional, Direito Commercial Internacional e Direito Processual Internacional, adoptados em Montevidéo no anno de 1889, com os seus Convenios e Protocollos respectivos.

3. Não acceita principios que modifiquem o systema da “lei do domicilio”, especialmente em tudo o que se opponha ao texto e espirito da legislação civil argentina.

4. Não approva disposições que attinjam, directa ou indirectamente, o principio sustentado pelas legislações civil e commercial da Republica Argentina, de que “as pessoas juridicas devem exclusivamente a sua existencia á lei do Estado que as autorize e por consequencia não são nacionaes nem estrangeiras; suas funcções se determinam pela dita lei, de conformidade com os preceitos derivados do domicilio que ella lhes reconhece”.

5. Não acceita principios que admittam ou tendam a sanccionar o divorcio ad vinculum.

6. Acceita o systema da “unidade das successões”, com a limitação derivada da lex rei sitx, em materia de bens immoveis.

7. Admitte todo principio que tenda a reconhecer, em favor da mulher, os mesmos direitos civis conferidos ao homem de maior idade.

8. Não approva os principio que modifiquem o systema do jus soli, como meio de adquirir ao nacionalidade.

9. Não admite preceitos que resolvam conflitos relativos á “dupla nacionalidade” com prejuizo da applicação exclusiva do jus soli.

10. Não acceita normas que permittam a intervenção de agentes diplomaticos e consulares, nos juizos e successão que interessem a estrangeiros, salvo os preceitos já estabelecidos nas Republica Argentina e que regulam essa intervenção.

11. No regimen da Letra de Cambio e Cheques em geral, não admitte disposições que modifiquem criterios acceitos nas conferencias universaes, como as da Haya de 1910 e 1912.

12. Faz reserva expressa da applicação da “lei do pavilhão” nas questões relativas ao Direito Maritimo, especialmente no que se refere ao contracto de fretamento e suas consequencias juridicas, por considerar que se devem submetter á lei e jurisdicção do paiz do porto de destino.

Este principio foi sustentado com exito pela secção argentina de International Law Association, na 31ª sessão desta e actualmente é uma das chamadas “regras de Buenos Aires”.

13. Reaffirma o conceito de que todos os delictos commettidos em aeronaves, dentro do espaço aereo nacional ou em navios mercantes estrangeiros, se deverão julgar e punir pelas autoridades e leis do Estado em que se encontrem.

14. Ratifica a these approvada pelo Instituto Americano de Direito Internacional, na sua sessão de Montevidéo de 1927, cujo conteúdo é o seguinte: – “A nacionalidade do réu não poderá ser invocada como causa para se denegar a sua extradição”.

15. Não admitte principios que regulamentem as questões internacionaes do trabalho e situação juridica dos operarios, pelas razões expostas, quando se discutiu o artigo 198 do Projecto de Convenção de Direito Civil Internacional, na Junta Internacional de Jurisconsultos do Rio de Janeiro, em 1927.

A Delegação argentina lembra que, como já o manifestou na illustre Commissão numero 3, ratifica, na Sexta Conferencia Internacional Americana, os votos emittidos e a attitude assumida pela Delegação argentina na reunião da Junta Internacional de Jurisconsultos, celebrada na cidade do Rio de Janeiro, nos mezes de Abril e Maio de 1927.

DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA

Sente muito não poder dar a sua approvação, deste agora, ao Codigo Bustamente, por isto que, em face da Constituição dos Estados Unidos da America, das relações entre os Estados membros da União Federal e das attribuições e poderes do Governo Federal, acha muito difficil fazê-lo. O Governo dos Estados Unidos da America mantém firme o proposito de não se desligar da America Latina, e, por isto, de accôrdo com o artigo 6º da Convenção, que permitte a cada Governo a ella adherir mais tarde, fará uso do privilegio desse artigo 6º, afim de que, depois de examinar cuidadosamente o Codigo em todas as suas clausulas, possa adherir pelo menos a uma grande parte do mesmo. Por estas razões, a Delegação dos Estados Unidos da America reserva o seu voto, na esperança de poder adherir, como disse, a uma parte ou a consideravel numero de disposições do Codigo.

DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DO URUGUAY

A Delegação do Uruguay faz reservas tendentes a que o criterio dessa Delegação seja coherente com o que sustentou na Junta de Jurisconsultos do Rio de Janeiro o Dr. Pedro Varela, cathedratico da Faculdade de Direito do seu paiz. Mantém taes reservas, declarando que o Uruguay dá a sua approvação ao Codigo em geral.

RESERVAS DA DELEGAÇÃO DO PARAGUAY

1.Declara que o Paraguay mantém a sua adhesão ao Tratados de Direito Civil Internacional, Direito Commercial Internacional, Direito Penal Internacional e Direito Processual Internacional, que foram adoptados em Montevidéo, em 1888 e 1889, com os Convenios e Protocollos que os acompanham.

2. Não está de accôrdo em que se modifique o systema da “lei do domicilio”, consagrado pela legislação civil da Republica.

3. Mantém a sua adhesão ao principio da sua legislação de que as pessoas juridicas devem exclusivamente sua existencia á lei do Estado que as autoriza e que, por consequencia, não são nacionaes, nem estrangeiras; as suas funcções estão assignaladas pela lei especial, de accôrdo com os principios derivados do domicilio.

4. Admitte o systema da unidade das successões, com a limitação derivada da lex rei sitx, em materia de bens immoveis.

5. Está de accôrdo com todo principio que tende a reconhecer em favor da mulher os mesmos direitos civis concedidos ao homem de maior idade.

6. Não acceita os principios que modifiquem o systema do jus soli como meio de adquirir a nacionalidade.

7. Não está de accôrdo com os preceitos que resolverm o problema da “dupla nacionalidade” com prejuizo da applicação exclusiva do jus soli.

8. Adhere ao criterio acceito nas conferencias universaes sobre o regimen da Letra de Cambio e Cheque.

9. Faz reserva da applicação da “lei do pavilhão”, em questões relativas ao Direito Maritimo.

10. Está de accôrdo em que os delictos commettidos em aeronaves dentro do espaço aereo nacional, ou em navios mercantes, estrangeiros, devem ser julgados pelos tribunaes do Estado em que se encontrem.

RESERVA DA DELEGAÇÃO DO BRASIL

Impugnada a emenda substitutiva que propoz para o artigo 53, a Delegação do Brasil nega a sua approvação ao artigo 52, que estabelece a competencia da lei do domicilio conjugal para regular a separação de corpos e o divorcio, assim com tambem ao artigo 54.

DECLARAÇÕES QUE FAZEM AS DELEGAÇÕES DA COLOMBIA E COSTA-RICA

As Delegações da Colombia e Costa-Rica subscrevem o Codigo de Direito Internacional Privado em conjunto, com a reserva expressa de tudo quanto possa estar em contradicção com a legislação colombiana e a costarriquense.

No tocante a pessoas juridicas, a nossa opinião é que ellas devem estar submetidas á lei local para tudo o que se refira ao “seu conceito e reconhecimento”, como sabiamente dispões o artigo 32 do Codigo, em contradicção (pelo menos apparente) com as outras disposições do mesmo, como os artigos 16 e 21. Para as legislações das duas delegações, as pessoas juridicas não podem ter nacionalidade, nem de accôrdo com os principios scientificos, nem em relação com as mais altas e permanentes conveniencias da America. Teria sido preferivel que, no Codigo, que vamos approvar, se tivesse omittido tudo quanto possa servir pra affirmar que as pessoas juridicas, particulamente as sociedades de capitaes, têm nacionalidade.

As delegações abaixo-assignadas, ao acceitarem o compromisso consignado no artigo 7º entre as doutrinas européas da personalidade do direito e genuinamente americana do domicilio para reger o estado civil e a capacidade das pessoas em direito internacional privado, declaram que acceitam esse compromisso para não retardar a approvação do Codigo, que todas as nações da America esperam hoje, como uma das obras mais transcendentaes desta Conferencia, mas affirmam, emphaticamente, que esse compromisso deve ser transitorio, porque a unidade juridica do Continente se há de verificar em torno da lei do domicilio, única que salvaguarda efficazmente a soberania e independencia dos povos da America. Povos immigração, como são ou deverão ser todas estas republicas, não podem elles ver, sem grande inquietação, que os immigrante europeus tragam a pretensão de invocar na America as suas proprias leis de origem, afim de, com ellas, determinarem, aqui o seu estado civil de capacidade para contractar. Admittir esta possibilidade (que consagra o principio da lei nacional, reconhecido parcialmente pelo Codigo) é criar na America um Estado dentro de Estado e pôr-nos quasi sob o regimen das capitulações, que a Europa impoz durante seculos ás nações de Asia, por ella consideradas como inferiores nas suas relações internacionaes. As Delegações abaixo-assignadas fazem votos por que muito breve desappareçam de todas as legislações americanas todos os vestigios das theorias (mais politicas do que juridicas) preconizadas pela Europa para conservar aqui a jurisdicção sobre os seus nacionaes estabelecidos nas terras livres da America e esperam que a legislação do Contintente se unifique de accôrdo com os principios que submettem o estrangeiro immigrante ao imperio, sem restricções, das leis locaes. Com a esperança, pois, de que, em, breve a lei do domicilio seja a que reja na America o estado civil e a capacidade das pessoas e na certeza de que ella será um dos aspectos mais caracteristicos de panamericanismo juridico que todos aspiramos a criar, as delegações signatarias votam o Codigo de Direito Internacional Privado e acceitam o compromisso doutrinario em que o mesmo se inspira.

Referindo-se ás disposições sobre o divorcio, a delegação colombiana formula a sua reserva absoluta, relativamente a ser o divorcio regulado pela lei do domicilio conjugal, porque considera que para taes effeitos, e dado o caracter excepcionalmente transcendental o sagrado do matrirmonio (base da sociedade e até do Estado), a Colombia não pode acceitar, dentro do seu territorio, a applicação de legislações estranhas.

As Delegações desejam, além disso, manifestar a sua admiração enthusiastica pela obra fecunda do Dr. Sánchez de Bustamante, consubstanciadas neste Codigo, nos seus 500 artigos formulados em clausulas lapidares, que bem poderiam servir como exemplo para os legisladores de todos os povos. Doravante, o Dr, Sánchez de Bustamante será, não somente um dos filhos mais esclarecidos de Cuba, senão tambem um dos mais eximios cidadãos da grande patria americana, que pode, com justiça, ufanar-se de produzir homens de sciencia e estadistas tão egregios, como o autor do Codigo do Direito Internacional Privado, que estudamos o que a Sexta Conferencia Internacional Americana vai adoptar em nome de toda a America.

RESERVAS DA DELEGAÇÃO DO SALVADOR

Reserva primeira: especialmente applicavel aos artigos 44, 146, 176, 232 e 233:<> No que se refere ás incapacidades que, segundo a sua lei pessoal, podem ter os estrangeiros, para testar, contractar, comparecer em juizo, exercer o commercio ou intervir em actos ou contractos mercantis, faz a reserva de que, no Salvador, taes incapacidades não serão reconhecidas nos casos em que os actos ou contractos tenham celebrados no Salvador, sem infracção da lei salvadorense e para terem effeitos no seu territorio nacional.

Reserva segunda: applicavel ao artigo 187, paragrapho ultimo:

No caso de communidade de bens imposta aos casados como lei pessoal por um Estado estrangeiro, ella só será reconhecida no Salvador, se se confirmar por contracto entre as partes interessadas, cumprindo-se todos os requisitos que a lei salvadorense determina, ou venha a determinar no futuro, relativamente a bens situados no Salvador.

Reserva terceira: especialmente applicavel nos artigos 327, 328 e 329:

Faz-se a reserva de que não será admissivel, relativamente ao Salvador, a jurisdicção de juizes ou tribunaes estrangeiros nos juizos o diligencias de successões e nas concordatas e fallencias, sempre que attinjam bens immoveis, situados no Salvador.

RESERVAS DA DELEGAÇÃO DA REPUBLICA DOMINICANA

1. A Delegação da Republica Dominicana deseja manter o predominio da lei nacional, nas questões que se referem ao estado e capacidade dos Dominicanos, onde quer que estes se encontrem. Por este motivo, não pode acceitar, senão com reservas, as disposições do Projecto de Codificação em que se dá preeminencia á lei “do domicilio”, ou á lei local; tudo isto, não obstante o principio conciliador enunciado no artigo 7º do Projecto, do qual é uma applicação o artigo 53 do mesmo.

2. No que se refere á nacionalidade, titulo 1º, livro 1º, artigo 9º e seguintes, estabelecemos uma reserva, relativamente, primeiro, á nacionalidade das sociedades, e segundo, muito especialmente, ao principio geral da nossa Constituição politica, pela qual a nenhum Dominicano se reconhecerá outra nacionalidade que não seja a dominicana, emquanto resida em territorio da Republica.

3. Quanto ao domicilio das sociedades estrangeiras, quaesquer que sejam os estatutos e o lugar no qual o tenham fixado, ou em que tenham o seu principal estabelecimento, etc., reservamos este principio de ordem publica na Republica Dominicana: qualquer pessoa que, physica ou moralmente, exerça actos da vida juridica no seu territorio, terá por domicilio o lugar onde possua um estabelecimento, uma agencia ou um representante qualquer. Esse domicilio é attributivo de jurisdicção para os tribunaes nacionaes nas relações juridicas que se referem a actos occorridos no paiz, qualquer que seja a natureza dos mesmos.

DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DO EQUADOR

A Delegação do Equador tem a honra de subscrever, na integra, a Convenção do Codigo de Direito Internacional Privado, em homenagem ao Dr. Bustamante. Não crê necessario particularizar reserva alguma, exceptuando, somente, a faculdade geral contida na mesma Convenção, que deixa aos Governos a liberdade de a ratificar.

DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE NICARAGUA

Nicaragua, em assumptos que agora ou no futuro considere de algum modo sujeitos ao Direito Canonico, não poderá applicar as disposições do Codigo de Direito Internacional Privado, que estejam em conflicto com aquelle direito.

Declara que, como manifestou verbalmente em varios casos, durante a discussão, algumas das disposições do Codigo approvado estão em desaccôrdo com disposições expressas da legislação de Nicaragua ou com principios que são basicos nessa legislação; mas, como uma homenagem á obra insigne do illustre autor daquelle Codigo, prefere, em vez de discriminar reservas, fazer esta declaração e deixar que os poderes publicos de Nicaragua formulem taes reservas ou reformem, até onde seja possivel, a legislação nacional, nos casos de incompatibilidade.

DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DO CHILE

A Delegação do Chile compraz-se em apresentar as suas mais calorosas felicitações ao eminente sabio jurisconsulto americano, Sr. Antonio Sánchez de Bustamante, pela magna obra que realizou, redigindo um projecto de Codigo de Direito Internacional Privado, destinado a reger as relações entre os Estados de America. Esse trabalho é uma contribuição poderosa para o desenvolvimento do panamericanismo juridico, que todos os paizes do Novo Mundo desejam ver fortalecido e desenvolvido. Ainda que esta grandiosa obra de codificação não se possa realizar em breve espaço de tempo, porque precisa da madureza e da reflexão dos Estados que na mesma devem participar, a Delegação de Chile não será um obstaculo para que esta Conferencia Panamericana approve um Codigo de Direito Internacional Privado; mas resalvará o seu voto nas materias e nos pontos que julgue conveniente, em especial, nos pontos referentes á sua politica tradicional ou á sua legislação nacional.

DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DO PANAMÁ

Ao emittir o seu voto a favor do projecto de Codigo de Direito Internacional Privado, na sessão celebrada por esta Commissão, no dia 27 de Janeiro ultimo, a Delegação da Republica do Panamá declarou que, opportunamente, apresentaria as reservas que julgasse necessarias, se esse fôsse o caso. Essa attitude da Delegação do Panamá obedeceu a certas duvidas que tinha sobre o alcance e extensão de algumas disposições contidas no Projecto, especialmente no que se refere á applicação da lei nacional do estrangeiro residente no paiz, o que teria dado lugar a um verdadeiro conflicto, visto que, na Republica do Panamá, impera o systema da lei territorial, desde o momento preciso em que se constituiu como Estado independente. Apesar disto, a Delegação panamense crê que todas as difficuldades que se pudessem apresentar nesta delicada materia foram previstas e ficaram sabiamente resolvidas por meio do artigo serimo do Projecto, segundo o qual “cada Estado contractante applicará como leis pessoaes as do domicilio ou as da nacionalidade, segundo o systema que tenha adoptado ou no futuro adopte a legislação interna". Como todos os outros Estados que subscrevam e ratifiquem a Convenção respectiva, o Panamá ficará, pois, com plena liberdade de applicar a sua propria lei, que é a territorial.

Entendidas, assim, as cousas, á Delegação do Panamá é grão declarar, como realmente o faz, que á a sua approvação, sem a menor reserva, no Projecto de Codigo do Direito Internacional Privado, ou Codigo Bustamante, que é como se deveria chamar, em homenagem ao seu autor.

DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE GUATEMALA

Guatemala adoptou na sua legislação a civil o systema do domicilio, mas, ainda que assim não fôsse, os artigos conciliatorios do Codigo fazem harmonizar perfeitamente qualquer conflicto que se possa suscitar entre os differentes Estados, segundo as escolas diversas a que tenha sido filiados.

Por consequencia, a Delegação de Guatemala está de perfeito accôrdo com o methodo que, com tanta illustração, prudencia, genialidade e criterio scientifico, se ostenta no Projecto de Codigo do Direito Internacioral Privado e deseja deixar expressa a sua acceitação absoluta e sem reservas de especie alguma.

(13 de Fevereiro de 1928.)


Fonte: http://www2.mre.gov.br/dai/bustamante.htm