O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, onde afirma que a “inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Tal dispositivo entra claramente em choque com o Enunciado 331, inc. IV do TST que diz: - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.”
Neste caso contudo, cabe ao Administrador Público zelar para que as empresas contratadas cumpram com suas obrigações trabalhistas com o seu empregados, como condição para manutenção do contrato.