EXMO. SR. DR.
MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUNICÍPIO
DE MOSSORÓ-RN, CGC (MF) Nº
08.348.971/0001-39, com sede na Av. Alberto Maranhão, 1751, centro, Mossoró-RN
através de sua representante legal, o Bel. FRANCISCO
VALADARES FILHO, - PROCURADOR GERAL, tendo em vista decisões que
contrariam proferidas nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA, PROCESSO Nº 2002.7025/FP, proferida pela MM. Juiz da
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, vem
mui respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar RECLAMAÇÃO, com fundamento no
art. 102, inc. I, alínea “l” da Constituição Federal c/c o art. 156 do
Regimento Interno deste Tribunal, pelos fatos e motivos seguintes:
Nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PROCESSO Nº
2002.7025/FP o MM. Juiz
concedeu tutela antecipada ainda que no bojo da sentença de mérito, o que representa majoração no vencimento do
servidor, por outro lado também determinou imediata implantação da parcelas
vincendas da gratificação devida ao autor, já a partir do mês de fevereiro de
2004, tudo conforme se vê de cópia
da sentença anexa, como se não bastasse serem estas decisões contrárias ao que
decidiu este Egrégio Tribunal na AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 QUE DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997(DJU 21.05.1999 – p. 2),ainda
determinou que se oficiasse ao Sr. Secretário de Administração, sob pena de
prisão.
Ora, estas
medidas além de serem passíveis de irreversibilidade, no julgamento final do
mérito da ação merecem ser coibidas por Este Tribunal para que seja mantida a
autoridade de suas decisões.
Em fase de todo o exposto, o requerente espera
que seja CONCEDIDA LIMINAR, COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA(ART. 798 DO
CPC), PARA SUSPENDER OS EFEITOS DAS DECISÕES DE TUTELA ANTECIPADA NOS AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PROCESSO Nº 2002.7025/FP, concedida
pelo EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ – ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, bem como no mérito seja a a presente julgada procedente para fazer
cessar as decisões exorbitante ora atacada.
Nestes termos,
Pede
deferimento.
Mossoró,
3 de fevereiro de 2004
FRANCISCO VALADARES FILHO
PROCURADOR GERAL – OAB-RN 2524