quarta-feira, 8 de agosto de 2012

EMBARGOS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

EMBARGOS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

Trago aos alunos interessados, especialmente, os que fazem prática jurídica defesa que elaborei em execução de alimentos, com interessantes decisões do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul.

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ........ – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCESSO Nº
............................, brasileiro, casado, ..............., através de seu advogado, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. propor os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA – EX VI DO ART. 736 DO CPC(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06).
em face de execução proposta por ?, criança, representada por sua genitora ? , brasileira, solteira, do lar, residente na rua ?, nesta cidade, pelos fatos e motivos seguintes
1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA. -
A execução de alimentos foi proposta com fundamento no art. 732 cabeça do CPC, que por sua vez se encontra disposta no mesmo Título que trata dos embargos independentemente de penhora, o mais precisamente o art. 736 do CPC, com nova redação dada pela recente Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006.
2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Há no presente caso efetivo excesso de execução, pois ao elaborar os calculos a exequente fez incidir período alcançado já pela prescrição, conforme declinado a seguir.
3. DA APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO (ART. 206, § 2º do Novo Código Civil) AO PRESENTE CASO EM FACE DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
As disposições do Código Civil aduzem que não corre a prescrição em relação aos incapazes, bem com em relação aos ascendentes e descendentes. Contudo há de se considerar o seguinte posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que assim se pronunciou:
“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE.
Não prepondera plenamente a disposição da regra obstativa da prescrição contra os absolutamente incapazes em casos de prestações de alimentos (arts. 168, II; 169, I e 178, §10, I do CCB/1916; e arts 197, II; 198. I e 206, §2º do CCB/2002). Isso porque os alimentos são obrigações de trato sucessivo (periódica) e têm caráter de contemporaneidade.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70019698265 - TJRS – in http://www.tj.rs.gov.br – CÓPIA DO ACÓRDÃO ANEXA).
Conforme o texto do acórdão em anexo “na execução de alimentos contra incapaz, deve ser aplicado o prazo prescricional de 02 anos previsto na nova lei substantiva”. Aduz mais a decisão que “as parcelas enteriores a 02 anos antes do ajuizamento da execução estão prescritas, razão pela qual não têm mais exibilidade.”.
4. DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS DE FAMÍLIA – INCLUSIVE ACESSÓRIOS QUE GUARNECECEM A CASA – PACÍFICO ENTENDIMENTO DO TJRS.
Para o Tribunal de Jutiça do Rio Grande do Sul, dívidas antigas relativas a alimentos, não constituem dívida de “pensão alimentícia”, mas MERO CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR, portanto inalcançavel pela penhorabilidade dos bens de família. Nossa colocação quanto a este aspecto, é no sentido, de que não obstante não tenha sido penhorados nenhum bens, alguns foram relacionados pelo Sr. Oficial do Juízo. Veja-se portanto, a decisão do citado Egrégio Tribunal:
“A exceção que permite a penhorabilidade do bem de família deve ser interpretada restritivamente. Só será possível penhorar tais bens quando a dívida for atual. Alimentos não atuais, quando devidos, não configuram dívida de ‘pensão alimentícia’, mas sim de mero ‘crédito’ de origem alimentar. E como tais não são suscetíveis de afastar a impenhorabilidade. No caso concreto, não há mais atualidade na dívida. Assim, incabível na espécie a penhora sobre o bem de família.”(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70019451996 - TJRS – in http://www.tj.rs.gov.br – CÓPIA DO ACÓRDÃO ANEXA).
5. DO VALOR ATRIBUIDO A EXECUÇÃO PELO EMBARGANTE
Em realidade o embargante só reconhece o valor de R$ 4.484,52(quatro mil, quatrocentos, oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha em anexo, cujos calculos foram confeccionado utilizando-se os indexadores obtidos no sítio da internete da Justiça Federal, cujos indexadores são elaborados com base no índice do INPC-IBGE.
Foram observados os dois anos, até agosto de 2007, visto que os alimentos a partir de setembro está sendo descontados em folha.
Adotou-se o prazo prescricional com fundamento no art. 206, § 2º do Novo Código Civil.
6. DE OUTROS PREJUÍZOS ADVINDOS DA PRESENTE EXECUÇÃO.
O embargante ainda têm esposa e mais duas filhas decorrente da relação do casamento conforme se vê dos autos principais, de sorte que quaisquer outras constrições sobre seus parcos bens que guarnecem o seu lar trará sem dúvidas prejuízos irreparáveis, ademais considere-se que o embargante já está contribuindo com os alimentos atuais.
7. ISTO POSTO, requer a V. Exa. que sejam julgados procedentes os presente para excluir os excesso de execução, fixando-a em R$ 4.484,52(quatro mil, quatrocentos, oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), condenando-se a exequente no ônus da sucumbência.
8. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas permitidas em direito, juntando ainda à presente cópias do mandado de citação e da inicial.
9. Requer mais a citação da embargada para responder a presente nos termos legais.
9. Requer mais o benefício da justiça gratuita alegando sua necessidade nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83(o que já declarou no próprio instrumento procuratório em anexo)
10. DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a presente o valor de R$ 4.484,52(quatro mil, quatrocentos, oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
N. Termos,
P. Deferimento.
Mossoró, 03 de outubro de 2007
FRANCISCO VALADARES FILHO
ADVOGADO – OAB-RN 2524