sábado, 18 de agosto de 2012

NOSSA PRIMEIRA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO TJ


Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:



Ref.: Pedido de Suspensão de Liminar n.º 03.000428-4
Requerente: Município de Mossoró



O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, por seu Procurador-Geral, reportando-se aos autos da Suspensão de Segurança acima identificada, pede licença a Vossa Excelência para submeter-lhe esta



R E C L A M A Ç Ã O



contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Mossoró, expondo a seguir suas razões.

1.                 Por despacho de Vossa Excelência de 6 de março próximo passado, foi suspensa a execução de liminar concedida pelo Juízo reclamado no Mandado de Segurança nº 2003/8488, que ali tem trâmite.
2.                 Na oportunidade, ponderou Vossa Excelência:

“Com efeito, os documentos colacionados pelo Município-suplicante, emitidos por Agente Público, no gozo de suas funções, cuja presunção de legitimidade e veracidade há de ser ressaltada, dão notícia de que o referido Ente, com a sobrevivência dos efeitos da liminar ora suscitada, experimentará um revés financeiro considerável, qual seja, a perda de arrecadação de valores que se aproximam a R$ 3.207.013, 56 (três milhões, duzentos e sete mil, treze reais e cinqüenta e seis centavos), o que, evidentemente, deixará lesada a economia do mesmo.

Nada obstante, ainda consta neste caderno processual documento que demonstra a gravidade da atual situação financeira do Município suso, qual seja, a falta de pagamento de tarifas de energia elétrica, cujo montante indica o valor de R$ 5.006.829,47 (cinco milhões, seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos). Destarte, em sendo fortes as provas e as razões quanto à lesão à economia do suplicante, é de ser concedida a medida.

A propósito, urge registrar que, em casos que versam sobre perda de arrecadação, a jurisprudência tem se manifestado favoravelmente à suspensão dos efeitos de liminar, conforme se infere dos seguintes julgados:



‘AÇÃO CIVIL PÚBLICA . CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CPMF. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. SUSPENSÃO DA LIMINAR. A perda de arrecadação de R$ 2.316.349,00 (dois milhões, trezentos e dezesseis mil e trezentos e quarenta e nove reais) no Estado do Acre, por força da falta de recolhimento da taxa SELIC, das multas e juros moratórios da CPMF não deixa de constituir lesão grave à ordem econômica. Decisão. à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. ( TRF 1ª R. - AGRPET 01001386392 - Proc. 2000.010.01.38639-2 - AC - CORTE ESPECIAL - Rel. JUIZ PRESIDENTE - DJ DATA: 19.03.2001 PAGINA: 6 )

AGRAVO REGIMENTAL. ATUALIZAÇÃO DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA. GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Entendeu o Presidente do Supremo Tribunal Federal estarem caracterizados a grave lesão à ordem pública, por inexistir lei autorizando a correção monetária da tabela do imposto de renda; e a grave lesão à economia nacional, diante da possibilidade de haver perda de arrecadação na ordem de 3 bilhões e 500 milhões de reais. Entendimento que a Presidência do TRF - 1ª Região adota, apesar de não convencido, para evitar maiores delongas processuais. Decisão. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Votaram com o Sr. Juiz-Relator os Srs. Juízes PLAUTO RIBEIRO, CATÃO ALVES, ASSUSETE MAGALHÃES, JIRAIR ARAM MEGUERIAN, OLINDO MENEZES, MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, LUCIANO TOLENTINO AMARAL, HILTON QUEIROZ, CARLOS MOREIRA ALVES, I'TALO MENDES, CARLOS OLAVO e ANTÔNIO EZEQUIEL. Ausente(s) eventualmente o(s)a(s) Exmo.(s)a(s) Sr.(es)a(s) Juiz(es)a(s): EUSTAQUIO SILVEIRA, ALOISIO PALMEIRA LIMA, CARLOS FERNANDO MATHIAS, CANDIDO RIBEIRO e AMÍLCAR MACHADO. ( TRF 1ª R. - AGSS 01001194922 - Proc. 2000.010.01.19492-2 - DF - CORTE ESPECIAL - Rel. JUIZ PRESIDENTE - DJ DATA: 05.02.2001 PAGINA: 1 )’”


3.                 Como se observa, deferiu Vossa Excelência a execução da liminar face ao enorme prejuízo financeiro que sua execução acarretaria ao Município. Ou seja: viu Vossa Excelência grave lesão à ordem administrativa, às finanças e à economia públicas, com a execução liminar da segurança.
4.                 Invocou Vossa Excelência, como regra de regência, o art. 4º da Lei 4.348/64, o qual explicitamente atribui ao Presidente do Tribunal a faculdade de suspender a execução não só da liminar, como também da sentença concessiva do mandado de segurança.
5.                 Ocorre que na Comarca de origem o mandado de segurança foi julgado e concedido e, nada obstante o r. despacho de Vossa Excelência, o Meritíssimo Juiz já oficiou à concessionária de energia elétrica, que faz, por convênio, a cobrança da CIP, determinando a suspensão da mesma cobrança (doc. anexo), sob pena de prisão”!!!
6.                 Embora não tenha sido o Município formalmente notificado da sentença, mas ciente dela, interpôs embargos no Juízo, fazendo ver que a execução estava suspensa por determinação do Presidente do Tribunal.
7.                 Os embargos não foram apreciados, decorridos 21 dias, não estando os autos disponíveis na Secretaria da Vara, necessitando que se requeresse certidão no sentido de que fosse informado o estado em que se encontra o processo, sem resposta igualmente (docs. anexos).
8.                 Nada obstante, a sentença, que concedeu o mandado de segurança, está, também, com sua execução suspensa, por força do referido despacho de Vossa Excelência.
9.                 Já a Lei 8.038/90, versando inicialmente quanto aos Tribunais Superiores, e cuja aplicação aos Tribunais estaduais e federais se generalizou na jurisprudência e na prática judiciária, dispunha que a suspensão de segurança vigoraria “enquanto pender o recurso”, ficando sem efeito se a decisão concessiva fosse mantida na Instância Superior, ou transitasse em julgado.
10.             É que as causas legais do deferimento da Suspensão de Segurança não dizem com a legalidade ou a juridicidade da liminar ou da sentença, temas dos recursos ordinários, mas com a grave lesão que liminar e/ou sentença causam à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas (Lei 8.038/90, art. 25 e parágrafos).
11.             A atual disciplina legal da matéria está no art. 4º da Lei nº 8.437/92, que, sem qualquer exceção, autoriza a suspensão de liminar em todas as ações movidas contra o Poder Público, sempre para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
12.             O § 9º deste art. 4º dispõe expressamente:

A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal” (redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001).

13.             O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ainda antes da explicitação dessa disciplina legal, já firmara o entendimento hoje consagrado, conforme se lê no Agravo Regimental em Suspensão de Segurança nº 761-1:

“A questão foi amplamente discutida pelo Tribunal, na Recl. 429, 14.10.93, Gallotti, prevalecendo o entendimento de que a suspensão deferida teria vigor até o trânsito em julgado da decisão concessiva de segurança, seja porque não interposto, seja porque não provido o recurso pelo Tribunal a cuja Presidência tocara concedê-la.
Neste sentido, o voto condutor do Presidente Octavio Gallotti endossou parecer no qual, com grande precisão, acentuara a il. Subprocurador-Geral Anadyr Rodrigues: [...]
‘A decisão de suspensão da segurança tem, em si, embutida, uma AVOCAÇÃO da decisão final da causa pelo Tribunal cujo Presidente a suspendeu...
Note-se, por outro ângulo, que, exatamente em função dessa natureza avocatória, de que se reveste a suspensão de segurança, a exegese esposada pelo Reclamado na verdade conduziria, se acolhida fosse, a que a competência do Supremo Tribunal Federal – ou do Superior Tribunal de Justiça ou de outro Tribunal, conforme a hipótese – pudesse ser USURPADA, embora já houvesse sido proclamada, por anterior decisão presidencial.
É que, mesmo depois de suspensa a segurança deferida LIMINARMENTE, ainda assim a concessão da mesma segurança poderia voltar a ser executada de imediato, antes do pronunciamento final dos Tribunais sobre a questão, no conhecimento dos recursos cabíveis, tornando-se de todo inútil a decisão presidencial e fazendo-se sem sentido a suspensão da medida liminar’”.

14.              Neste mesmo acórdão, finalizou o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence:
“Não consigo fugir, sr. Presidente, à conclusão – que extraio da circunstância de dar-se a competência para a suspensão ao Presidente do Tribunal competente para recurso cabível da decisão definitiva – de que se trata de uma medida cautelar, de uma medida acautelatória da eficácia da decisão do recurso futuro. E, por isso, entendo que, em princípio, o despacho de suspensão vigorará até a decisão final do recurso, que visou acautelar, ou até a frustração dessa eventualidade, porque acaso transitada em julgado na instância inferior a decisão concessiva da segurança” (Supremo Tribunal Federal, Pleno, Ag Rg na SS nº 761-1, unânime, j. 1º/02/96; DJ 22/03/96 – grifos acrescentados).


15.              Tendo o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deferido a suspensão da liminar, não pode ser executada de imediato a sentença concessiva da segurança, sob pena de usurpação da competência da Corte e desrespeito à sua decisão.
16.              A respeito do tema, têm os Tribunais atualizado seus Regimentos Internos, de forma a consagrar a conseqüência lógica da suspensão da liminar, expressamente a estendendo até o julgamento do recurso. Assim o Regimento do Supremo Tribunal Federal:


“Art. 297. Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais.

§ 1º O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral, quando não for o requerente, em igual prazo.
§ 2º Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental.
§ 3º A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal ou transitar em julgado”.


17.              De igual forma, o Regimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo.
§ 2º Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial.
§ 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado”.


18.              Regras semelhantes são adotadas pelos demais Tribunais, como se exemplifica com o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Art. 251. Pode o Presidente da Corte Especial, a requerimento do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes (Lei n.º 8.437-92, art. 4.º).
§ 1.º O Presidente poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco dias.
§ 2.º Do despacho que conceder ou negar a suspensão caberá agravo, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial, salvo no caso de denegação do pedido em mandado de segurança.
Art. 252. Aplica-se o disposto no artigo anterior à sentença proferida em processo de mandado de segurança, de ação cautelar inominada, de ação popular e de ação civil pública, enquanto não transitada em julgado (Lei n.º 4.348-64, art. 4.º; Lei n.º 8.437-92, art. 4.º)”.


19.              Também os Tribunais estaduais têm inscrito em seus Regimentos a mesma disciplina, transcrevendo-se, entre tantos, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Art. 527. Nas causas de competência recursal do Tribunal, quando houver risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente do Tribunal poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança, proferida por juiz de primeiro grau.
Parágrafo único. Dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o Órgão Especial.

Art. 528. A suspensão da segurança vigorará enquanto pender o recurso, perdendo a eficácia se a decisão concessiva for mantida pelo Tribunal ou transitar em julgado”.



20.              Não há razão de apenas no Tribunal do Rio Grande do Norte ser diversa a disciplina quanto ao tema. Releva mesmo observar, a propósito, que as regras regimentais acima transcritas são fruto de construção pretoriana, fundada em interpretação sistemática das normas legais de regência, sabido que os Regimentos não poderiam dispor sobre processo, sem autorização legislativa pertinente.
21.             Dispõem assim os Regimentos Internos dos Tribunais precisamente porque há disciplina legal da matéria, desde o art. 4º da Lei 4.348/64, o art. 25 e parágrafos da Lei 8.038/90, até o art. 4º da Lei nº 8.437/92.
22.              A execução imediata da segurança, e com a violência de gratuita e despropositada ameaça de prisão, é afrontosa à decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, além de não se justificar face aos argumentos de ordem econômica e financeira já acolhidos por Vossa Excelência no r. despacho anterior.
23.              Acrescenta o Município de Mossoró que, face à previsão de receita decorrente da cobrança da CIP, já celebrou contrato com a COSERN, para composição do elevado passivo que tem com a concessionária (passivo este já referido no despacho de Vossa Excelência de 6 de março), comprometendo-se o Município a pagar 84 parcelas mensais de R$ 96.624,51 (doc. anexo). A suspensão da cobrança da CIP, mesmo que temporária, mais uma vez lançará o Município na inadimplência, com riscos graves de suspensão da iluminação pública, aí com evidente lesão até mesmo à segurança pública da Cidade e Distritos.
24.              A propósito, o Município firmou convênio, também com a COSERN, em data de 26 de março, após o r. despacho de Vossa Excelência, portanto, para que a concessionária faça a cobrança da CIP. Significativo é o item 4.5 do convênio (doc. anexo), pelo qual fica a COSERN autorizada a reter, do produto da arrecadação da CIP, numerário suficiente para quitar as faturas do fornecimento de iluminação pública.
25.              Bem se compreende que, suspensa a cobrança da Contribuição em questão, inviabilizada a retenção, e conseqüente quitação das faturas, o corte do fornecimento será inevitável, não tendo o Município como arcar com os dois ônus novos que lhe serão impostos: as faturas da iluminação pública, e as parcelas da composição da dívida pretérita.
26.              Cumpre observar que a previsão de arrecadação gira em torno de R$ 297.183.26,00 (doc. anexo), quantia suficiente para fazer face a esses compromissos com a COSERN, e também para prover ao reparo, manutenção e ampliação da rede de iluminação pública.
27.              Neste sentido, e face à expectativa de arrecadação da CIP, já fez o Município licitação para aquisição de kits de luminárias para logradouros públicos, e compra dos mais diversos materiais elétricos para a restauração da rede de iluminação em praças e ruas da Cidade (docs. anexos).
28.              São com os recursos da CIP que tais empreendimentos podem ser feitos, não sendo razoável que a população de Mossoró seja privada de tais benefícios, possíveis com recursos de uma Contribuição autorizada pela Constituição da República (art. 149ª - Emenda Constitucional nº 39/2002).
29.              Embora não caiba mesmo exame de mérito quando se discute suspensão de segurança, não pode o Município fugir ao dever de observar que a sentença inverte a ordem natural das coisas, privilegiando o interesse de uma única pessoa(o impetrante) em detrimento de todo o interesse público.
30.              Com efeito, a sentença concedeu a segurança não porque a Lei Municipal fosse inconstitucional, nem porque tivesse sido aprovada fraudulentamente na Câmara de Vereadores, sem convocação regular dos Edis, ou sem passar pelos turnos de votação determinados na Lei Orgânica ou no Regimento.
31.              A sentença deferiu a segurança por entender que a aprovação da urgência pela unanimidade do Plenário da Câmara não se poderia dar, pois havia parecer contrário à urgência da Comissão de Justiça. Avançando indevidamente na interpretação do Regimento da Câmara, tarefa vedada ao Judiciário, a sentença vai ao despropósito de afirmar que uma deliberação de Comissão, que apenas emite pareceres, não pode ser contrariada pelo Plenário!
32.              A segurança foi concedida porque um Vereador quer fazer prevalecer seu sectarismo partidário em prejuízo do serviço público. É de espantar que o Judiciário haja tratado assunto de tal relevância, apegando-se a uma ninharia para prejudicar a segurança e as finanças públicas de toda a comunidade mossoroense.
33.              Com tais considerações, é a presente para que Vossa Excelência, conhecendo-a como Reclamação (Constituição do Estado, art. 71, l, ‘i’), faça prevalecer a autoridade do r. despacho de 6 de março, declarando igualmente suspensa a execução da sentença questionada.
34.              Não sendo do melhor alvitre de Vossa Excelência conhecer da presente como Reclamação, todavia, espera o Município de Mossoró seja conhecida como novo pedido de Suspensão de Segurança, para o fim de suspender a execução da sentença(nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 2003.8488 – Vara da Fazenda Pública de Mossoró), até o trânsito em julgado, ou o improvimento do recurso ordinário e da remessa necessária.
35.              Como o Juízo exige da COSERN o cumprimento da decisão, “sob pena de prisão”, ameaça que a sentença também faz à Prefeita Municipal(pág. 18 da sentença anexa), pede que Vossa Excelência comunique a decisão à Presidência da própria COSERN e ao Juízo reclamado.

E. deferimento.

De Mossoró para Natal, 2 de junho de 2003.



FRANCISCO VALADARES FILHO

      PROCURADOR GERAL
             OAB-RN 2524