sábado, 18 de agosto de 2012

CONTRARRAZÕES EM PROGRESSÃO DA PENA EM CRIMES HEDIONDOS


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ........ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ......... – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.






PROCESSO N° ...........................








.........................., já qualificado, através de seu advogado, infra-signatário, habilitados nos termos da procuração anexa, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao agravo interposto pelo Ministério Público, nos termos seguintes para conhecimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.



EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,



AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO: ............................





Em termos de contra-razões o agravado entende que não andou corretamente o Ministério Público em face de sua irresignação, especialmente quando em matéria preliminar entende que houve nulidades que segundo o parquet devem ser sanadas.
Alega o Ministério Público que a decisão que concedeu a progressão de regime ao agravado se deu de forma nula, pois resultou de um pedido de reconsideração oriundo de parte do agravado, mas que não se deu vista ao parquet. Eis a grande razão da irresignização acusatória.
Verifica-se que o Representante do Ministério Público demonstrou verdadeiro sentimento de mágoa em razão de não ter sido intimado da decisão que determinou a progressão de regime do agravado. Veja-se o que afirmou o Representante textualmente: “O Magistrado não está obrigado a ter admiração ou simpatia pelo Ministério Público; está, contudo, obrigado a reconhecê-lo como instituição indispensável à administração da Justiça, como preconiza o texto constitucional”.
Parece-nos haver desentendimento entre Magistrado e Parquet, contudo, tal situação não pode ser levada em consideração para prejudicar o agravado, pois nenhuma nulidade pode ser declarada no processual penal, sendo certo que neste ramo do direito aplica-se o princípio pás des nulité sans grief(não há nulidade sem prejuízo), em termos legais, é o que determina o art. 563 do CPP.
Diante disso se prejuízo houver será para prejudicar o agravado, como pretende o Representante do Ministério Público. Ademais é de bom alvitre se entender que pelo entendimento do parquet se deve prejudicar o agravado, isto quando se deve levar em consideração que o princípio da dignidade da pessoa humana está devidamente inscrito no art. 3° da Constituição Federal, e deve ser obedecido por todos, inclusive, em relação aos apenados. Repita-se as reais razões da irresignação do agravante não se justificam para a reforma da decisão.
Em matéria meritória como é do conhecimento de todos já é pacífica, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos no tocante a não permissividade de progressão de regime, e, quando da concessão do regime prevalecia o entendimento da Corte Suprema.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, verbis:
Ementa PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.( HC 82959 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min.  MARCO AURÉLIO Julgamento:  23/02/2006            Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação
DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510).
Seguindo o entendimento consolidado na jurisprudência este Egrégio Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELO PARQUET DE PRIMEIRO GRAU – INTERPOSIÇÃO DENTRO DO QÜINQÜÍDIO LEGAL - REJEIÇÃO - CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO –  PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA NO REGIME ANTERIOR – PERFAZIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.464/07 – PROVIMENTO DO AGRAVO. É tempestivo o agravo em execução interposto dentro do qüinqüídio legal.
O requisito para a obtenção da progressão do regime prisional, ao condenado por crime hediondo, é o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, nos termos do art. 112, caput, da Lei nº 7.210/84, desde que o seu perfazimento seja anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.464/07, que por ser mais rigorosa, não pode retroagir. (AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 2007.003693-4, DE MOSSORÓ – julgamento: 13/07/2007)

Como se vê mesmo com o advento da Lei nº 11.464/07 que alterou a forma de contagem de tempo para progressão de regime nos crimes considerados hediondos não se aplicam ao caso concreto, pois quando houvera a concessão, tal comando normativo não se encontrava em vigor, não se aplicando ao caso concreto, já que a respeitável decisão data de 09 de junho de 2006.
No mais após decisão proferida pelo MM. Juiz, as fls 92 e 93 dos autos originais, a fls acostada ao agravo de nº 16 e 17, o agravado solicitou ao Egrégio Tribunal de Justiça a desistência do agravo, a que se refere o Parquet, vez que perdeu o abjeto de pedir, no momento em que houve decisão do juiz da Execução, decidindo pela progressão do Regime para regime Semi-aberto, conforme doc. Xerox de doc. Acostado.
Noutro momento, é importante que se encontram cumpridos os requisitos objetivos, mas ainda labora em favor do agravado o fato de que o mesmo se encontra trabalhando, estudando(faculdade de direito), mantém excepcional comportamento, tudo conforme documentos anexos, GUIA DE EXECUÇÃO PENAL, CERTIDÃO DE TEMPO CARCERÁRIO, ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA, DESPACHO AUTORIZANDO PARA TRABALHO EXTERNO, DESPACHO AUTORIZADOR PARA ESTUDOS DO MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES, JUNTAMENTE COM PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL(FLS. 239 VERSO DOS AUTOS PRINCIPAIS),  DECLARAÇÃO DA UNIVERSIDADE POTIGUAR DE MATRÍCULA E DECLARAÇÃO DE QUE ESTÁ REGULARMENTE FREQUENTANDO O CURSO DE DIREITO, o que o faz capaz de se reintegrar ao meio social. Eis o objeto da pena.
ISTO POSTO, requer a este Egrégio Tribunal que seja improvido o agravo.
N. Termos,
P. Deferimento.
Mossoró, ........................

FRANCISCO VALADARES FILHO
ADVOGADO – OAB-RN 2524