EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ........
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ......... – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCESSO N° ...........................
.........................., já
qualificado, através de seu advogado, infra-signatário, habilitados nos termos
da procuração anexa, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. apresentar
suas CONTRA-RAZÕES ao agravo
interposto pelo Ministério Público, nos termos seguintes para conhecimento do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO: ............................
Em
termos de contra-razões o agravado
entende que não andou
corretamente o Ministério
Público em face
de sua irresignação, especialmente
quando em matéria
preliminar entende que
houve nulidades que segundo
o parquet devem ser
sanadas.
Alega o
Ministério Público que a decisão que concedeu a progressão de regime ao
agravado se deu de forma nula, pois resultou de um pedido de reconsideração
oriundo de parte do agravado, mas que não se deu vista ao parquet. Eis a grande razão da irresignização acusatória.
Verifica-se
que o Representante do Ministério Público demonstrou verdadeiro sentimento de
mágoa em razão de não ter sido intimado da decisão que determinou a progressão
de regime do agravado. Veja-se o que afirmou o Representante textualmente: “O Magistrado não está obrigado a ter admiração
ou simpatia pelo Ministério Público; está, contudo, obrigado a reconhecê-lo
como instituição indispensável à administração da Justiça, como preconiza o
texto constitucional”.
Parece-nos
haver desentendimento entre Magistrado e Parquet,
contudo, tal situação não pode ser levada em consideração para prejudicar o
agravado, pois nenhuma nulidade pode ser declarada no processual penal, sendo
certo que neste ramo do direito aplica-se o princípio pás des nulité sans grief(não há nulidade sem prejuízo), em termos
legais, é o que determina o art. 563 do CPP.
Diante disso
se prejuízo houver será para prejudicar o agravado, como pretende o
Representante do Ministério Público. Ademais é de bom alvitre se entender que
pelo entendimento do parquet se deve
prejudicar o agravado, isto quando se deve levar em consideração que o
princípio da dignidade da pessoa humana está devidamente inscrito no art. 3° da
Constituição Federal, e deve ser obedecido por todos, inclusive, em relação aos
apenados. Repita-se as reais razões da
irresignação do agravante não se justificam para a reforma da decisão.
Em matéria
meritória como é do conhecimento de todos já é pacífica, pois o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos
no tocante a não permissividade de progressão de regime, e, quando da concessão
do regime prevalecia o entendimento da Corte Suprema.
Assim decidiu
o Supremo Tribunal Federal, verbis:
Ementa PENA - REGIME DE
CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento
da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a
ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio
social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE -
ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo
5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do
cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do
princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a
inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.( HC 82959 / SP -
SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento:
23/02/2006 Órgão
Julgador: Tribunal Pleno Publicação
DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510).
Seguindo o
entendimento consolidado na jurisprudência este Egrégio Tribunal de Justiça
assim se pronunciou:
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL –
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELO
PARQUET DE PRIMEIRO GRAU – INTERPOSIÇÃO DENTRO DO QÜINQÜÍDIO LEGAL - REJEIÇÃO -
CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO – PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL –
POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA NO REGIME ANTERIOR –
PERFAZIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº
11.464/07 – PROVIMENTO DO AGRAVO. É tempestivo o agravo em execução interposto
dentro do qüinqüídio legal.
O requisito para a obtenção da
progressão do regime prisional, ao condenado por crime hediondo, é o
cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, nos termos do art.
112, caput, da Lei nº 7.210/84, desde que o seu perfazimento seja anterior à
entrada em vigor da Lei nº 11.464/07, que por ser mais rigorosa, não pode
retroagir. (AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 2007.003693-4, DE MOSSORÓ –
julgamento: 13/07/2007)
Como se vê
mesmo com o advento da Lei nº 11.464/07 que alterou a forma de contagem de
tempo para progressão de regime nos crimes considerados hediondos não se
aplicam ao caso concreto, pois quando houvera a concessão, tal comando
normativo não se encontrava em vigor, não se aplicando ao caso concreto, já que
a respeitável decisão data de 09 de junho de 2006.
No mais
após decisão proferida pelo
MM. Juiz, as fls 92 e 93 dos autos
originais, a fls acostada ao agravo
de nº 16 e 17, o agravado solicitou ao Egrégio
Tribunal de Justiça a
desistência do agravo,
a que se refere o Parquet, vez
que perdeu o abjeto
de pedir, no momento em
que houve decisão do juiz
da Execução, decidindo pela
progressão do Regime para
regime Semi-aberto, conforme doc.
Xerox de doc. Acostado.
Noutro momento,
é importante que se
encontram cumpridos os requisitos objetivos,
mas ainda labora em
favor do agravado o fato
de que o mesmo se encontra
trabalhando, estudando(faculdade de direito),
mantém excepcional comportamento,
tudo conforme documentos
anexos, GUIA DE EXECUÇÃO
PENAL, CERTIDÃO DE TEMPO
CARCERÁRIO, ATESTADO DE CONDUTA
CARCERÁRIA, DESPACHO AUTORIZANDO PARA
TRABALHO EXTERNO, DESPACHO
AUTORIZADOR PARA ESTUDOS DO MM. JUIZ
DA VARA DE EXECUÇÕES,
JUNTAMENTE COM PARECER
MINISTERIAL FAVORÁVEL(FLS. 239 VERSO
DOS AUTOS PRINCIPAIS),
DECLARAÇÃO
DA UNIVERSIDADE POTIGUAR DE MATRÍCULA
E DECLARAÇÃO DE QUE
ESTÁ REGULARMENTE FREQUENTANDO O CURSO
DE DIREITO, o que o
faz capaz de se reintegrar ao meio
social. Eis o objeto
da pena.
ISTO POSTO,
requer a este Egrégio Tribunal que seja improvido o agravo.
N. Termos,
P.
Deferimento.
Mossoró, ........................
FRANCISCO
VALADARES FILHO
ADVOGADO –
OAB-RN 2524