sábado, 18 de agosto de 2012

Um professor da Universidade Federal do Ceará foi condenado por improbidade administrativa

Em virtude de minha carreira docente gostaria de chamar a atenção para estas informações que deste há muito foram aqui publicadas:

Um professor da Universidade Federal do Ceará foi condenado por improbidade administrativa, em decorrência de uma Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal por descumprimento das normas relativa a dedicação exclusiva.
Segundo o Decreto Federal nº 94.664/87, em seu Art. 14, inciso I Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
O Professor exercia além do cargo em dedicação exclusiva a profissão liberal de Médico.
Em razão disso a Justiça Federal do Ceará o condenou por improbidade administrativa, o que foi confirmado pelo TRF da 5ª Região. FONTE: http://www.trf5.jus.br/archive/2009/10/200881000080452_20091008.pdf

Nosso primeira reclamação constitucional no STF


EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
                         


MUNICÍPIO DE MOSSORÓ-RN, CGC (MF) Nº 08.348.971/0001-39, com sede na Av. Alberto Maranhão, 1751, centro, Mossoró-RN através de sua representante legal, o Bel. FRANCISCO VALADARES FILHO, - PROCURADOR GERAL, tendo em vista decisões que contrariam proferidas nos autos do  AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PROCESSO Nº 2002.7025/FP, proferida pela MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar RECLAMAÇÃO, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea “l” da Constituição Federal c/c o art. 156 do Regimento Interno deste Tribunal, pelos fatos e motivos seguintes:
Nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PROCESSO Nº 2002.7025/FP o MM. Juiz concedeu tutela antecipada ainda que no bojo da sentença de mérito, o que representa majoração no vencimento do servidor, por outro lado também determinou imediata implantação da parcelas vincendas da gratificação devida ao autor, já a partir do mês de fevereiro de 2004, tudo conforme se vê de cópia da sentença anexa, como se não bastasse serem estas decisões contrárias ao que decidiu este Egrégio Tribunal na AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 QUE DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE  DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997(DJU 21.05.1999 – p. 2),ainda determinou que se oficiasse ao Sr. Secretário de Administração, sob pena de prisão.
Ora, estas medidas além de serem passíveis de irreversibilidade, no julgamento final do mérito da ação merecem ser coibidas por Este Tribunal para que seja mantida a autoridade de suas decisões.    

Em  fase de todo o exposto, o requerente espera que seja CONCEDIDA LIMINAR, COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA(ART. 798 DO CPC), PARA SUSPENDER OS EFEITOS DAS DECISÕES DE TUTELA ANTECIPADA NOS AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PROCESSO Nº 2002.7025/FP,  concedida pelo EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, bem como no mérito seja a a presente julgada procedente para fazer cessar as decisões exorbitante ora atacada.
                        Nestes termos,
                         
                        Pede deferimento.

                        Mossoró, 3 de fevereiro de 2004                         
FRANCISCO VALADARES FILHO
PROCURADOR GERAL – OAB-RN 2524

NOSSA PRIMEIRA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO TJ


Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:



Ref.: Pedido de Suspensão de Liminar n.º 03.000428-4
Requerente: Município de Mossoró



O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, por seu Procurador-Geral, reportando-se aos autos da Suspensão de Segurança acima identificada, pede licença a Vossa Excelência para submeter-lhe esta



R E C L A M A Ç Ã O



contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Mossoró, expondo a seguir suas razões.

1.                 Por despacho de Vossa Excelência de 6 de março próximo passado, foi suspensa a execução de liminar concedida pelo Juízo reclamado no Mandado de Segurança nº 2003/8488, que ali tem trâmite.
2.                 Na oportunidade, ponderou Vossa Excelência:

“Com efeito, os documentos colacionados pelo Município-suplicante, emitidos por Agente Público, no gozo de suas funções, cuja presunção de legitimidade e veracidade há de ser ressaltada, dão notícia de que o referido Ente, com a sobrevivência dos efeitos da liminar ora suscitada, experimentará um revés financeiro considerável, qual seja, a perda de arrecadação de valores que se aproximam a R$ 3.207.013, 56 (três milhões, duzentos e sete mil, treze reais e cinqüenta e seis centavos), o que, evidentemente, deixará lesada a economia do mesmo.

Nada obstante, ainda consta neste caderno processual documento que demonstra a gravidade da atual situação financeira do Município suso, qual seja, a falta de pagamento de tarifas de energia elétrica, cujo montante indica o valor de R$ 5.006.829,47 (cinco milhões, seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos). Destarte, em sendo fortes as provas e as razões quanto à lesão à economia do suplicante, é de ser concedida a medida.

A propósito, urge registrar que, em casos que versam sobre perda de arrecadação, a jurisprudência tem se manifestado favoravelmente à suspensão dos efeitos de liminar, conforme se infere dos seguintes julgados:



‘AÇÃO CIVIL PÚBLICA . CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CPMF. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. SUSPENSÃO DA LIMINAR. A perda de arrecadação de R$ 2.316.349,00 (dois milhões, trezentos e dezesseis mil e trezentos e quarenta e nove reais) no Estado do Acre, por força da falta de recolhimento da taxa SELIC, das multas e juros moratórios da CPMF não deixa de constituir lesão grave à ordem econômica. Decisão. à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. ( TRF 1ª R. - AGRPET 01001386392 - Proc. 2000.010.01.38639-2 - AC - CORTE ESPECIAL - Rel. JUIZ PRESIDENTE - DJ DATA: 19.03.2001 PAGINA: 6 )

AGRAVO REGIMENTAL. ATUALIZAÇÃO DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA. GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Entendeu o Presidente do Supremo Tribunal Federal estarem caracterizados a grave lesão à ordem pública, por inexistir lei autorizando a correção monetária da tabela do imposto de renda; e a grave lesão à economia nacional, diante da possibilidade de haver perda de arrecadação na ordem de 3 bilhões e 500 milhões de reais. Entendimento que a Presidência do TRF - 1ª Região adota, apesar de não convencido, para evitar maiores delongas processuais. Decisão. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Votaram com o Sr. Juiz-Relator os Srs. Juízes PLAUTO RIBEIRO, CATÃO ALVES, ASSUSETE MAGALHÃES, JIRAIR ARAM MEGUERIAN, OLINDO MENEZES, MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, LUCIANO TOLENTINO AMARAL, HILTON QUEIROZ, CARLOS MOREIRA ALVES, I'TALO MENDES, CARLOS OLAVO e ANTÔNIO EZEQUIEL. Ausente(s) eventualmente o(s)a(s) Exmo.(s)a(s) Sr.(es)a(s) Juiz(es)a(s): EUSTAQUIO SILVEIRA, ALOISIO PALMEIRA LIMA, CARLOS FERNANDO MATHIAS, CANDIDO RIBEIRO e AMÍLCAR MACHADO. ( TRF 1ª R. - AGSS 01001194922 - Proc. 2000.010.01.19492-2 - DF - CORTE ESPECIAL - Rel. JUIZ PRESIDENTE - DJ DATA: 05.02.2001 PAGINA: 1 )’”


3.                 Como se observa, deferiu Vossa Excelência a execução da liminar face ao enorme prejuízo financeiro que sua execução acarretaria ao Município. Ou seja: viu Vossa Excelência grave lesão à ordem administrativa, às finanças e à economia públicas, com a execução liminar da segurança.
4.                 Invocou Vossa Excelência, como regra de regência, o art. 4º da Lei 4.348/64, o qual explicitamente atribui ao Presidente do Tribunal a faculdade de suspender a execução não só da liminar, como também da sentença concessiva do mandado de segurança.
5.                 Ocorre que na Comarca de origem o mandado de segurança foi julgado e concedido e, nada obstante o r. despacho de Vossa Excelência, o Meritíssimo Juiz já oficiou à concessionária de energia elétrica, que faz, por convênio, a cobrança da CIP, determinando a suspensão da mesma cobrança (doc. anexo), sob pena de prisão”!!!
6.                 Embora não tenha sido o Município formalmente notificado da sentença, mas ciente dela, interpôs embargos no Juízo, fazendo ver que a execução estava suspensa por determinação do Presidente do Tribunal.
7.                 Os embargos não foram apreciados, decorridos 21 dias, não estando os autos disponíveis na Secretaria da Vara, necessitando que se requeresse certidão no sentido de que fosse informado o estado em que se encontra o processo, sem resposta igualmente (docs. anexos).
8.                 Nada obstante, a sentença, que concedeu o mandado de segurança, está, também, com sua execução suspensa, por força do referido despacho de Vossa Excelência.
9.                 Já a Lei 8.038/90, versando inicialmente quanto aos Tribunais Superiores, e cuja aplicação aos Tribunais estaduais e federais se generalizou na jurisprudência e na prática judiciária, dispunha que a suspensão de segurança vigoraria “enquanto pender o recurso”, ficando sem efeito se a decisão concessiva fosse mantida na Instância Superior, ou transitasse em julgado.
10.             É que as causas legais do deferimento da Suspensão de Segurança não dizem com a legalidade ou a juridicidade da liminar ou da sentença, temas dos recursos ordinários, mas com a grave lesão que liminar e/ou sentença causam à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas (Lei 8.038/90, art. 25 e parágrafos).
11.             A atual disciplina legal da matéria está no art. 4º da Lei nº 8.437/92, que, sem qualquer exceção, autoriza a suspensão de liminar em todas as ações movidas contra o Poder Público, sempre para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
12.             O § 9º deste art. 4º dispõe expressamente:

A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal” (redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001).

13.             O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ainda antes da explicitação dessa disciplina legal, já firmara o entendimento hoje consagrado, conforme se lê no Agravo Regimental em Suspensão de Segurança nº 761-1:

“A questão foi amplamente discutida pelo Tribunal, na Recl. 429, 14.10.93, Gallotti, prevalecendo o entendimento de que a suspensão deferida teria vigor até o trânsito em julgado da decisão concessiva de segurança, seja porque não interposto, seja porque não provido o recurso pelo Tribunal a cuja Presidência tocara concedê-la.
Neste sentido, o voto condutor do Presidente Octavio Gallotti endossou parecer no qual, com grande precisão, acentuara a il. Subprocurador-Geral Anadyr Rodrigues: [...]
‘A decisão de suspensão da segurança tem, em si, embutida, uma AVOCAÇÃO da decisão final da causa pelo Tribunal cujo Presidente a suspendeu...
Note-se, por outro ângulo, que, exatamente em função dessa natureza avocatória, de que se reveste a suspensão de segurança, a exegese esposada pelo Reclamado na verdade conduziria, se acolhida fosse, a que a competência do Supremo Tribunal Federal – ou do Superior Tribunal de Justiça ou de outro Tribunal, conforme a hipótese – pudesse ser USURPADA, embora já houvesse sido proclamada, por anterior decisão presidencial.
É que, mesmo depois de suspensa a segurança deferida LIMINARMENTE, ainda assim a concessão da mesma segurança poderia voltar a ser executada de imediato, antes do pronunciamento final dos Tribunais sobre a questão, no conhecimento dos recursos cabíveis, tornando-se de todo inútil a decisão presidencial e fazendo-se sem sentido a suspensão da medida liminar’”.

14.              Neste mesmo acórdão, finalizou o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence:
“Não consigo fugir, sr. Presidente, à conclusão – que extraio da circunstância de dar-se a competência para a suspensão ao Presidente do Tribunal competente para recurso cabível da decisão definitiva – de que se trata de uma medida cautelar, de uma medida acautelatória da eficácia da decisão do recurso futuro. E, por isso, entendo que, em princípio, o despacho de suspensão vigorará até a decisão final do recurso, que visou acautelar, ou até a frustração dessa eventualidade, porque acaso transitada em julgado na instância inferior a decisão concessiva da segurança” (Supremo Tribunal Federal, Pleno, Ag Rg na SS nº 761-1, unânime, j. 1º/02/96; DJ 22/03/96 – grifos acrescentados).


15.              Tendo o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deferido a suspensão da liminar, não pode ser executada de imediato a sentença concessiva da segurança, sob pena de usurpação da competência da Corte e desrespeito à sua decisão.
16.              A respeito do tema, têm os Tribunais atualizado seus Regimentos Internos, de forma a consagrar a conseqüência lógica da suspensão da liminar, expressamente a estendendo até o julgamento do recurso. Assim o Regimento do Supremo Tribunal Federal:


“Art. 297. Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais.

§ 1º O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral, quando não for o requerente, em igual prazo.
§ 2º Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental.
§ 3º A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal ou transitar em julgado”.


17.              De igual forma, o Regimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo.
§ 2º Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial.
§ 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado”.


18.              Regras semelhantes são adotadas pelos demais Tribunais, como se exemplifica com o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Art. 251. Pode o Presidente da Corte Especial, a requerimento do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes (Lei n.º 8.437-92, art. 4.º).
§ 1.º O Presidente poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco dias.
§ 2.º Do despacho que conceder ou negar a suspensão caberá agravo, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial, salvo no caso de denegação do pedido em mandado de segurança.
Art. 252. Aplica-se o disposto no artigo anterior à sentença proferida em processo de mandado de segurança, de ação cautelar inominada, de ação popular e de ação civil pública, enquanto não transitada em julgado (Lei n.º 4.348-64, art. 4.º; Lei n.º 8.437-92, art. 4.º)”.


19.              Também os Tribunais estaduais têm inscrito em seus Regimentos a mesma disciplina, transcrevendo-se, entre tantos, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Art. 527. Nas causas de competência recursal do Tribunal, quando houver risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente do Tribunal poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança, proferida por juiz de primeiro grau.
Parágrafo único. Dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o Órgão Especial.

Art. 528. A suspensão da segurança vigorará enquanto pender o recurso, perdendo a eficácia se a decisão concessiva for mantida pelo Tribunal ou transitar em julgado”.



20.              Não há razão de apenas no Tribunal do Rio Grande do Norte ser diversa a disciplina quanto ao tema. Releva mesmo observar, a propósito, que as regras regimentais acima transcritas são fruto de construção pretoriana, fundada em interpretação sistemática das normas legais de regência, sabido que os Regimentos não poderiam dispor sobre processo, sem autorização legislativa pertinente.
21.             Dispõem assim os Regimentos Internos dos Tribunais precisamente porque há disciplina legal da matéria, desde o art. 4º da Lei 4.348/64, o art. 25 e parágrafos da Lei 8.038/90, até o art. 4º da Lei nº 8.437/92.
22.              A execução imediata da segurança, e com a violência de gratuita e despropositada ameaça de prisão, é afrontosa à decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, além de não se justificar face aos argumentos de ordem econômica e financeira já acolhidos por Vossa Excelência no r. despacho anterior.
23.              Acrescenta o Município de Mossoró que, face à previsão de receita decorrente da cobrança da CIP, já celebrou contrato com a COSERN, para composição do elevado passivo que tem com a concessionária (passivo este já referido no despacho de Vossa Excelência de 6 de março), comprometendo-se o Município a pagar 84 parcelas mensais de R$ 96.624,51 (doc. anexo). A suspensão da cobrança da CIP, mesmo que temporária, mais uma vez lançará o Município na inadimplência, com riscos graves de suspensão da iluminação pública, aí com evidente lesão até mesmo à segurança pública da Cidade e Distritos.
24.              A propósito, o Município firmou convênio, também com a COSERN, em data de 26 de março, após o r. despacho de Vossa Excelência, portanto, para que a concessionária faça a cobrança da CIP. Significativo é o item 4.5 do convênio (doc. anexo), pelo qual fica a COSERN autorizada a reter, do produto da arrecadação da CIP, numerário suficiente para quitar as faturas do fornecimento de iluminação pública.
25.              Bem se compreende que, suspensa a cobrança da Contribuição em questão, inviabilizada a retenção, e conseqüente quitação das faturas, o corte do fornecimento será inevitável, não tendo o Município como arcar com os dois ônus novos que lhe serão impostos: as faturas da iluminação pública, e as parcelas da composição da dívida pretérita.
26.              Cumpre observar que a previsão de arrecadação gira em torno de R$ 297.183.26,00 (doc. anexo), quantia suficiente para fazer face a esses compromissos com a COSERN, e também para prover ao reparo, manutenção e ampliação da rede de iluminação pública.
27.              Neste sentido, e face à expectativa de arrecadação da CIP, já fez o Município licitação para aquisição de kits de luminárias para logradouros públicos, e compra dos mais diversos materiais elétricos para a restauração da rede de iluminação em praças e ruas da Cidade (docs. anexos).
28.              São com os recursos da CIP que tais empreendimentos podem ser feitos, não sendo razoável que a população de Mossoró seja privada de tais benefícios, possíveis com recursos de uma Contribuição autorizada pela Constituição da República (art. 149ª - Emenda Constitucional nº 39/2002).
29.              Embora não caiba mesmo exame de mérito quando se discute suspensão de segurança, não pode o Município fugir ao dever de observar que a sentença inverte a ordem natural das coisas, privilegiando o interesse de uma única pessoa(o impetrante) em detrimento de todo o interesse público.
30.              Com efeito, a sentença concedeu a segurança não porque a Lei Municipal fosse inconstitucional, nem porque tivesse sido aprovada fraudulentamente na Câmara de Vereadores, sem convocação regular dos Edis, ou sem passar pelos turnos de votação determinados na Lei Orgânica ou no Regimento.
31.              A sentença deferiu a segurança por entender que a aprovação da urgência pela unanimidade do Plenário da Câmara não se poderia dar, pois havia parecer contrário à urgência da Comissão de Justiça. Avançando indevidamente na interpretação do Regimento da Câmara, tarefa vedada ao Judiciário, a sentença vai ao despropósito de afirmar que uma deliberação de Comissão, que apenas emite pareceres, não pode ser contrariada pelo Plenário!
32.              A segurança foi concedida porque um Vereador quer fazer prevalecer seu sectarismo partidário em prejuízo do serviço público. É de espantar que o Judiciário haja tratado assunto de tal relevância, apegando-se a uma ninharia para prejudicar a segurança e as finanças públicas de toda a comunidade mossoroense.
33.              Com tais considerações, é a presente para que Vossa Excelência, conhecendo-a como Reclamação (Constituição do Estado, art. 71, l, ‘i’), faça prevalecer a autoridade do r. despacho de 6 de março, declarando igualmente suspensa a execução da sentença questionada.
34.              Não sendo do melhor alvitre de Vossa Excelência conhecer da presente como Reclamação, todavia, espera o Município de Mossoró seja conhecida como novo pedido de Suspensão de Segurança, para o fim de suspender a execução da sentença(nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 2003.8488 – Vara da Fazenda Pública de Mossoró), até o trânsito em julgado, ou o improvimento do recurso ordinário e da remessa necessária.
35.              Como o Juízo exige da COSERN o cumprimento da decisão, “sob pena de prisão”, ameaça que a sentença também faz à Prefeita Municipal(pág. 18 da sentença anexa), pede que Vossa Excelência comunique a decisão à Presidência da própria COSERN e ao Juízo reclamado.

E. deferimento.

De Mossoró para Natal, 2 de junho de 2003.



FRANCISCO VALADARES FILHO

      PROCURADOR GERAL
             OAB-RN 2524

CONTRARRAZÕES EM PROGRESSÃO DA PENA EM CRIMES HEDIONDOS


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ........ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ......... – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.






PROCESSO N° ...........................








.........................., já qualificado, através de seu advogado, infra-signatário, habilitados nos termos da procuração anexa, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao agravo interposto pelo Ministério Público, nos termos seguintes para conhecimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.



EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,



AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO: ............................





Em termos de contra-razões o agravado entende que não andou corretamente o Ministério Público em face de sua irresignação, especialmente quando em matéria preliminar entende que houve nulidades que segundo o parquet devem ser sanadas.
Alega o Ministério Público que a decisão que concedeu a progressão de regime ao agravado se deu de forma nula, pois resultou de um pedido de reconsideração oriundo de parte do agravado, mas que não se deu vista ao parquet. Eis a grande razão da irresignização acusatória.
Verifica-se que o Representante do Ministério Público demonstrou verdadeiro sentimento de mágoa em razão de não ter sido intimado da decisão que determinou a progressão de regime do agravado. Veja-se o que afirmou o Representante textualmente: “O Magistrado não está obrigado a ter admiração ou simpatia pelo Ministério Público; está, contudo, obrigado a reconhecê-lo como instituição indispensável à administração da Justiça, como preconiza o texto constitucional”.
Parece-nos haver desentendimento entre Magistrado e Parquet, contudo, tal situação não pode ser levada em consideração para prejudicar o agravado, pois nenhuma nulidade pode ser declarada no processual penal, sendo certo que neste ramo do direito aplica-se o princípio pás des nulité sans grief(não há nulidade sem prejuízo), em termos legais, é o que determina o art. 563 do CPP.
Diante disso se prejuízo houver será para prejudicar o agravado, como pretende o Representante do Ministério Público. Ademais é de bom alvitre se entender que pelo entendimento do parquet se deve prejudicar o agravado, isto quando se deve levar em consideração que o princípio da dignidade da pessoa humana está devidamente inscrito no art. 3° da Constituição Federal, e deve ser obedecido por todos, inclusive, em relação aos apenados. Repita-se as reais razões da irresignação do agravante não se justificam para a reforma da decisão.
Em matéria meritória como é do conhecimento de todos já é pacífica, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos no tocante a não permissividade de progressão de regime, e, quando da concessão do regime prevalecia o entendimento da Corte Suprema.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, verbis:
Ementa PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.( HC 82959 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min.  MARCO AURÉLIO Julgamento:  23/02/2006            Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação
DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510).
Seguindo o entendimento consolidado na jurisprudência este Egrégio Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELO PARQUET DE PRIMEIRO GRAU – INTERPOSIÇÃO DENTRO DO QÜINQÜÍDIO LEGAL - REJEIÇÃO - CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO –  PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA NO REGIME ANTERIOR – PERFAZIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.464/07 – PROVIMENTO DO AGRAVO. É tempestivo o agravo em execução interposto dentro do qüinqüídio legal.
O requisito para a obtenção da progressão do regime prisional, ao condenado por crime hediondo, é o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, nos termos do art. 112, caput, da Lei nº 7.210/84, desde que o seu perfazimento seja anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.464/07, que por ser mais rigorosa, não pode retroagir. (AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 2007.003693-4, DE MOSSORÓ – julgamento: 13/07/2007)

Como se vê mesmo com o advento da Lei nº 11.464/07 que alterou a forma de contagem de tempo para progressão de regime nos crimes considerados hediondos não se aplicam ao caso concreto, pois quando houvera a concessão, tal comando normativo não se encontrava em vigor, não se aplicando ao caso concreto, já que a respeitável decisão data de 09 de junho de 2006.
No mais após decisão proferida pelo MM. Juiz, as fls 92 e 93 dos autos originais, a fls acostada ao agravo de nº 16 e 17, o agravado solicitou ao Egrégio Tribunal de Justiça a desistência do agravo, a que se refere o Parquet, vez que perdeu o abjeto de pedir, no momento em que houve decisão do juiz da Execução, decidindo pela progressão do Regime para regime Semi-aberto, conforme doc. Xerox de doc. Acostado.
Noutro momento, é importante que se encontram cumpridos os requisitos objetivos, mas ainda labora em favor do agravado o fato de que o mesmo se encontra trabalhando, estudando(faculdade de direito), mantém excepcional comportamento, tudo conforme documentos anexos, GUIA DE EXECUÇÃO PENAL, CERTIDÃO DE TEMPO CARCERÁRIO, ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA, DESPACHO AUTORIZANDO PARA TRABALHO EXTERNO, DESPACHO AUTORIZADOR PARA ESTUDOS DO MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES, JUNTAMENTE COM PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL(FLS. 239 VERSO DOS AUTOS PRINCIPAIS),  DECLARAÇÃO DA UNIVERSIDADE POTIGUAR DE MATRÍCULA E DECLARAÇÃO DE QUE ESTÁ REGULARMENTE FREQUENTANDO O CURSO DE DIREITO, o que o faz capaz de se reintegrar ao meio social. Eis o objeto da pena.
ISTO POSTO, requer a este Egrégio Tribunal que seja improvido o agravo.
N. Termos,
P. Deferimento.
Mossoró, ........................

FRANCISCO VALADARES FILHO
ADVOGADO – OAB-RN 2524

Software e a legislação brasileira


O Artigo a seguir foi publicado em um jornal local a muito tempo, que pela sua atualidade disponibilizo agora on line.
Sábado, 28 de outubro de 2000
À propósito das diversas matérias veiculadas em vários jornais da cidade urge que se procure meios para se tornar legal em termos de uso de “softwares” isto sem gastar muito dinheiro, visto que o simples pacote do Office 2000, programa que inclui o famoso e bastante usado Word da Microsoft, custa ao em torno de R$ 999,00. Não sou desenvolvedor e muito menos técnico em informática, mas procuro curiosamente entender este caminho que tem auxiliado de maneira espetacular diversas áreas do conhecimento humano, inclusive o direito.
A legislação que procura reprimir a “pirataria” é muito dura em relação aos infratores destes direito autorais. Para aqueles que copiam ou distribuem computadores com “software” piratas, a Lei prevê uma multa no valor de 3000 exemplares, quando não se conhece o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, é o que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, que se aplica subsidiariamente à Lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998(lei de proteção à propriedade de programa de computador). Evidentemente, o usuário doméstico pagará apenas pelo número de “softwares” que estejam instalados em seus computadores. sem prejuízo evidentemente de uma ação penal que poderá levar a uma pena entre seis meses a dois anos de detenção, ou multa que poderá chegar em torno de 1.800 salários mínimos, podendo chegar ao triplo, isto é, 5.400 salários mínimos, segundo o art 49, 1° do Código Penal.
Uma boa solução para algumas micro-empresas ou para usuários domésticos seria o uso de bons “freesoftwares’, ou seja, “softwares” livres. O linux chega como uma boa opção para micro-empresas, embora sabe-se que já é bastante usado por empresas. e especialmente por servidores, O usuário doméstico tem dificuldades de usá-lo, mas com um pouco de orientação tudo é possível, pois este artigo foi escrito sob o sistema operacional linux. Quem tiver dificuldades de usar o Linux, pode muito bem optar por um programa sob o sistema operacional windows e usar o StarOffice 5.2, que pode ser baixado livremente pela internet. ou adquirido por menos de R$ 10,00 na Revista do CD-ROM, edição 61; este programa traz programas estritamente similares ao Word, excel, PowerPoit, entre outros, com a mesma facilidade de uso, sem necessidade de um curso para usá-los, se a pessoa já tiver feito para estes programas da Microsoft. Uma dica é adquirir a revista StarOffice da Coleção Informática Descomplicada n° 31 da editora escala. A revista n° 53 do CD-ROM afirma que este programa é completo, ou seja, sem limitação. Uma boa opção de antivírus é o Inoculat It, também freeware, inclusive que também uso nos computadores com windows, que julgo ser melhor que o Vírus Scan, e o Norton, o lnoculat II pode ser adquirido com a revista CD-RM FÁCIL n? 8. ou ser baixado da internet.
É importante observar que este artigo foi escrito no StarWriter. o correspondente ao Word da Microsdft, podendo ser aberto em Word 97/2000.
FRANCISCO VALADARES FILHO - ADVOGADO - PROFESSOR DE DIREiTO PENAL E PROCESSO PENAL DA UERN.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

EMBARGOS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

EMBARGOS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

Trago aos alunos interessados, especialmente, os que fazem prática jurídica defesa que elaborei em execução de alimentos, com interessantes decisões do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul.

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ........ – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCESSO Nº
............................, brasileiro, casado, ..............., através de seu advogado, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. propor os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA – EX VI DO ART. 736 DO CPC(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06).
em face de execução proposta por ?, criança, representada por sua genitora ? , brasileira, solteira, do lar, residente na rua ?, nesta cidade, pelos fatos e motivos seguintes
1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA. -
A execução de alimentos foi proposta com fundamento no art. 732 cabeça do CPC, que por sua vez se encontra disposta no mesmo Título que trata dos embargos independentemente de penhora, o mais precisamente o art. 736 do CPC, com nova redação dada pela recente Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006.
2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Há no presente caso efetivo excesso de execução, pois ao elaborar os calculos a exequente fez incidir período alcançado já pela prescrição, conforme declinado a seguir.
3. DA APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO (ART. 206, § 2º do Novo Código Civil) AO PRESENTE CASO EM FACE DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
As disposições do Código Civil aduzem que não corre a prescrição em relação aos incapazes, bem com em relação aos ascendentes e descendentes. Contudo há de se considerar o seguinte posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que assim se pronunciou:
“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE.
Não prepondera plenamente a disposição da regra obstativa da prescrição contra os absolutamente incapazes em casos de prestações de alimentos (arts. 168, II; 169, I e 178, §10, I do CCB/1916; e arts 197, II; 198. I e 206, §2º do CCB/2002). Isso porque os alimentos são obrigações de trato sucessivo (periódica) e têm caráter de contemporaneidade.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70019698265 - TJRS – in http://www.tj.rs.gov.br – CÓPIA DO ACÓRDÃO ANEXA).
Conforme o texto do acórdão em anexo “na execução de alimentos contra incapaz, deve ser aplicado o prazo prescricional de 02 anos previsto na nova lei substantiva”. Aduz mais a decisão que “as parcelas enteriores a 02 anos antes do ajuizamento da execução estão prescritas, razão pela qual não têm mais exibilidade.”.
4. DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS DE FAMÍLIA – INCLUSIVE ACESSÓRIOS QUE GUARNECECEM A CASA – PACÍFICO ENTENDIMENTO DO TJRS.
Para o Tribunal de Jutiça do Rio Grande do Sul, dívidas antigas relativas a alimentos, não constituem dívida de “pensão alimentícia”, mas MERO CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR, portanto inalcançavel pela penhorabilidade dos bens de família. Nossa colocação quanto a este aspecto, é no sentido, de que não obstante não tenha sido penhorados nenhum bens, alguns foram relacionados pelo Sr. Oficial do Juízo. Veja-se portanto, a decisão do citado Egrégio Tribunal:
“A exceção que permite a penhorabilidade do bem de família deve ser interpretada restritivamente. Só será possível penhorar tais bens quando a dívida for atual. Alimentos não atuais, quando devidos, não configuram dívida de ‘pensão alimentícia’, mas sim de mero ‘crédito’ de origem alimentar. E como tais não são suscetíveis de afastar a impenhorabilidade. No caso concreto, não há mais atualidade na dívida. Assim, incabível na espécie a penhora sobre o bem de família.”(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70019451996 - TJRS – in http://www.tj.rs.gov.br – CÓPIA DO ACÓRDÃO ANEXA).
5. DO VALOR ATRIBUIDO A EXECUÇÃO PELO EMBARGANTE
Em realidade o embargante só reconhece o valor de R$ 4.484,52(quatro mil, quatrocentos, oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha em anexo, cujos calculos foram confeccionado utilizando-se os indexadores obtidos no sítio da internete da Justiça Federal, cujos indexadores são elaborados com base no índice do INPC-IBGE.
Foram observados os dois anos, até agosto de 2007, visto que os alimentos a partir de setembro está sendo descontados em folha.
Adotou-se o prazo prescricional com fundamento no art. 206, § 2º do Novo Código Civil.
6. DE OUTROS PREJUÍZOS ADVINDOS DA PRESENTE EXECUÇÃO.
O embargante ainda têm esposa e mais duas filhas decorrente da relação do casamento conforme se vê dos autos principais, de sorte que quaisquer outras constrições sobre seus parcos bens que guarnecem o seu lar trará sem dúvidas prejuízos irreparáveis, ademais considere-se que o embargante já está contribuindo com os alimentos atuais.
7. ISTO POSTO, requer a V. Exa. que sejam julgados procedentes os presente para excluir os excesso de execução, fixando-a em R$ 4.484,52(quatro mil, quatrocentos, oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), condenando-se a exequente no ônus da sucumbência.
8. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas permitidas em direito, juntando ainda à presente cópias do mandado de citação e da inicial.
9. Requer mais a citação da embargada para responder a presente nos termos legais.
9. Requer mais o benefício da justiça gratuita alegando sua necessidade nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83(o que já declarou no próprio instrumento procuratório em anexo)
10. DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a presente o valor de R$ 4.484,52(quatro mil, quatrocentos, oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
N. Termos,
P. Deferimento.
Mossoró, 03 de outubro de 2007
FRANCISCO VALADARES FILHO
ADVOGADO – OAB-RN 2524