Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente
do Egrégio Tribunal
de Justiça do Rio Grande
do Norte:
Ref.: Pedido de Suspensão
de Liminar n.º 03.000428-4
Requerente:
Município de Mossoró
O MUNICÍPIO
DE MOSSORÓ, por seu
Procurador-Geral, reportando-se aos autos da Suspensão
de Segurança acima identificada,
pede licença a Vossa Excelência
para submeter-lhe esta
R E C L A M A Ç Ã O
contra
ato do Excelentíssimo
Senhor Juiz de Direito
da Vara da Fazenda Pública
de Mossoró, expondo a seguir suas
razões.
1.
Por despacho
de Vossa Excelência
de 6 de março próximo passado,
foi suspensa a execução de liminar
concedida pelo Juízo reclamado no
Mandado de Segurança nº
2003/8488, que ali
tem trâmite.
2.
Na oportunidade,
ponderou Vossa Excelência:
“Com
efeito, os documentos
colacionados pelo Município-suplicante, emitidos por
Agente Público, no gozo
de suas funções, cuja
presunção de legitimidade
e veracidade há de ser ressaltada, dão notícia
de que o referido Ente,
com a sobrevivência
dos efeitos da liminar
ora suscitada, experimentará um
revés financeiro considerável,
qual seja, a perda de
arrecadação de valores que
se aproximam a R$ 3.207.013, 56 (três milhões,
duzentos e sete mil,
treze reais e cinqüenta e seis
centavos), o que, evidentemente,
deixará lesada a economia do mesmo.
Nada obstante,
ainda consta neste caderno
processual documento que
demonstra a gravidade da atual
situação financeira
do Município suso, qual
seja, a falta de pagamento de tarifas
de energia elétrica, cujo
montante indica o valor
de R$ 5.006.829,47 (cinco milhões,
seis mil, oitocentos
e vinte e nove reais
e quarenta e sete centavos).
Destarte, em sendo fortes
as provas e as razões
quanto à lesão à economia
do suplicante, é de ser concedida
a medida.
A propósito,
urge registrar que, em
casos que versam sobre
perda de arrecadação, a jurisprudência
tem se manifestado favoravelmente à suspensão dos efeitos
de liminar, conforme
se infere dos seguintes julgados:
‘AÇÃO
CIVIL PÚBLICA . CONTRIBUIÇÃO
PROVISÓRIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
CPMF. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
SUSPENSÃO DA LIMINAR.
A perda de arrecadação de R$ 2.316.349,00 (dois
milhões, trezentos e dezesseis mil
e trezentos e quarenta e nove reais)
no Estado do Acre, por
força da falta de recolhimento
da taxa SELIC, das multas e juros
moratórios da CPMF não
deixa de constituir lesão
grave à ordem econômica.
Decisão. à unanimidade, negou provimento
ao agravo regimental.
( TRF 1ª R. - AGRPET 01001386392 - Proc. 2000.010.01.38639-2 - AC - CORTE
ESPECIAL - Rel. JUIZ PRESIDENTE
- DJ DATA: 19.03.2001 PAGINA: 6 )
AGRAVO
REGIMENTAL. ATUALIZAÇÃO DA TABELA
DO IMPOSTO DE RENDA. GRAVE
LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Entendeu o Presidente do Supremo
Tribunal Federal
estarem caracterizados a grave lesão
à ordem pública, por
inexistir lei autorizando a correção
monetária da tabela
do imposto de renda;
e a grave lesão à economia
nacional, diante da
possibilidade de haver perda de
arrecadação na ordem de 3 bilhões
e 500 milhões de reais.
Entendimento que a Presidência
do TRF - 1ª Região adota, apesar
de não convencido, para
evitar maiores delongas
processuais. Decisão. Por
unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Votaram com
o Sr. Juiz-Relator os Srs. Juízes PLAUTO RIBEIRO,
CATÃO ALVES, ASSUSETE MAGALHÃES, JIRAIR ARAM MEGUERIAN, OLINDO MENEZES, MÁRIO
CÉSAR RIBEIRO, LUCIANO TOLENTINO AMARAL, HILTON
QUEIROZ, CARLOS MOREIRA ALVES, I'TALO MENDES,
CARLOS OLAVO e ANTÔNIO EZEQUIEL. Ausente(s) eventualmente
o(s)a(s) Exmo.(s)a(s) Sr.(es)a(s) Juiz(es)a(s):
EUSTAQUIO SILVEIRA, ALOISIO PALMEIRA
LIMA, CARLOS FERNANDO MATHIAS, CANDIDO RIBEIRO
e AMÍLCAR MACHADO. ( TRF 1ª R. - AGSS 01001194922
- Proc. 2000.010.01.19492-2 - DF - CORTE ESPECIAL
- Rel. JUIZ PRESIDENTE
- DJ DATA: 05.02.2001 PAGINA: 1 )’”
3.
Como se observa,
deferiu Vossa Excelência
a execução da liminar
face ao enorme prejuízo
financeiro que sua
execução acarretaria ao Município.
Ou seja: viu Vossa Excelência
grave lesão à ordem
administrativa, às finanças e à economia
públicas, com a execução
liminar da segurança.
4.
Invocou Vossa Excelência,
como regra de regência,
o art. 4º da Lei 4.348/64, o qual
explicitamente atribui ao Presidente do Tribunal
a faculdade de suspender a execução
não só da liminar,
como também da sentença concessiva do mandado de segurança.
5.
Ocorre que na Comarca
de origem o mandado
de segurança foi julgado e concedido e, nada
obstante o r. despacho
de Vossa Excelência,
o Meritíssimo Juiz já
oficiou à concessionária de energia
elétrica, que faz, por
convênio, a cobrança
da CIP, determinando a suspensão da mesma
cobrança (doc. anexo),
“sob pena de prisão”!!!
6.
Embora não
tenha sido o Município formalmente
notificado da sentença, mas
ciente dela, interpôs embargos
no Juízo, fazendo ver que
a execução estava suspensa por
determinação do Presidente
do Tribunal.
7.
Os embargos não
foram apreciados, decorridos 21 dias, não
estando os autos disponíveis
na Secretaria da Vara,
necessitando que se requeresse certidão
no sentido de que
fosse informado o estado em
que se encontra o processo,
sem resposta igualmente
(docs. anexos).
8.
Nada obstante, a sentença, que concedeu o mandado de segurança, está, também, com sua execução suspensa, por força do já referido despacho de Vossa Excelência.
9.
Já a Lei
8.038/90, versando inicialmente quanto
aos Tribunais Superiores,
e cuja aplicação aos Tribunais
estaduais e federais se generalizou na jurisprudência
e na prática judiciária, dispunha
que a suspensão de segurança
vigoraria “enquanto pender o recurso”, só ficando sem efeito se a decisão concessiva fosse mantida na Instância Superior, ou transitasse em julgado.
10.
É que as causas
legais do deferimento
da Suspensão de Segurança não
dizem com a legalidade
ou a juridicidade
da liminar ou da sentença,
temas dos recursos ordinários,
mas com a grave
lesão que liminar
e/ou sentença causam
à ordem, à saúde, à
economia ou
à segurança públicas (Lei
8.038/90, art. 25 e parágrafos).
11.
A atual disciplina
legal da matéria está
no art. 4º da Lei nº 8.437/92, que,
sem qualquer exceção,
autoriza a suspensão de liminar em todas as ações movidas contra o Poder Público,
sempre para evitar
grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia
públicas.
12.
O § 9º deste art. 4º dispõe expressamente:
“A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal
vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal”
(redação da Medida Provisória
nº 2.180-35/2001, em vigor por
força do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11/09/2001).
13.
O Egrégio Supremo
Tribunal Federal, ainda
antes da explicitação dessa disciplina
legal, já firmara o entendimento
hoje consagrado, conforme
se lê no Agravo Regimental
em Suspensão de Segurança
nº 761-1:
“A questão
foi amplamente discutida pelo Tribunal,
na Recl. 429, 14.10.93, Gallotti, prevalecendo
o entendimento de que a suspensão deferida teria vigor até o trânsito em julgado da decisão concessiva de segurança, seja porque não
interposto, seja porque não provido
o recurso pelo Tribunal a cuja Presidência tocara concedê-la.
Neste sentido,
o voto condutor do Presidente
Octavio Gallotti endossou parecer no qual,
com grande precisão,
acentuara a il. Subprocurador-Geral Anadyr Rodrigues: [...]
‘A decisão
de suspensão da segurança tem, em
si, embutida, uma AVOCAÇÃO
da decisão final da causa
pelo Tribunal cujo
Presidente a suspendeu...
Note-se, por
outro ângulo, que,
exatamente em função
dessa natureza avocatória, de que
se reveste a suspensão de segurança,
a exegese esposada pelo Reclamado
na verdade conduziria, se acolhida fosse, a que
a competência do Supremo
Tribunal Federal – ou
do Superior Tribunal
de Justiça ou de outro Tribunal, conforme a hipótese –
pudesse ser USURPADA, embora já
houvesse sido proclamada, por anterior
decisão presidencial.
É que,
mesmo depois de
suspensa a segurança deferida LIMINARMENTE,
ainda assim a concessão
da mesma segurança poderia
voltar a ser executada de imediato,
antes do pronunciamento
final dos Tribunais sobre
a questão, no conhecimento dos recursos
cabíveis, tornando-se de todo
inútil a decisão
presidencial e fazendo-se sem sentido
a suspensão da medida
liminar’”.
14.
Neste mesmo
acórdão, finalizou o Relator,
Ministro Sepúlveda Pertence:
“Não
consigo fugir, sr. Presidente,
à conclusão – que
extraio da circunstância de dar-se a competência
para a suspensão ao Presidente
do Tribunal competente
para recurso cabível
da decisão definitiva
– de que se trata de uma medida cautelar,
de uma medida acautelatória
da eficácia da decisão do recurso futuro. E, por isso,
entendo que, em princípio,
o despacho de suspensão vigorará até a decisão final do recurso, que visou acautelar, ou até a frustração dessa eventualidade, porque acaso transitada em julgado na instância inferior a decisão concessiva da segurança” (Supremo
Tribunal Federal, Pleno,
Ag Rg na SS nº 761-1, unânime, j. 1º/02/96; DJ
22/03/96 – grifos acrescentados).
15.
Tendo o Presidente
do Egrégio Tribunal
de Justiça deferido a suspensão
da liminar, não pode ser
executada de imediato a sentença
concessiva da segurança, sob pena
de usurpação da competência da Corte
e desrespeito à sua decisão.
16.
A respeito
do tema, têm os Tribunais
atualizado seus Regimentos
Internos, de forma a consagrar
a conseqüência lógica
da suspensão da liminar,
expressamente a estendendo até
o julgamento do recurso. Assim
o Regimento do Supremo
Tribunal Federal:
“Art. 297.
Pode o Presidente, a requerimento
do Procurador-Geral, ou da pessoa
jurídica de direito público
interessada, e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia pública,
suspender, em despacho
fundamentado, a execução
de liminar, ou da decisão
concessiva de mandado de segurança,
proferida em única ou
última instância, pelos
tribunais locais ou
federais.
§ 1º O Presidente
pode ouvir o impetrante, em
cinco dias, e o
Procurador-Geral, quando não
for o requerente, em igual
prazo.
§ 2º Do despacho
que conceder a suspensão
caberá agravo regimental.
§ 3º A suspensão
de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem
efeito, se a decisão
concessiva for mantida pelo Supremo
Tribunal Federal ou
transitar em julgado”.
17.
De igual
forma, o Regimento do Superior
Tribunal de Justiça:
“Art. 271.
Poderá o Presidente do Tribunal,
a requerimento de pessoa jurídica
de direito público
interessada ou do Procurador-Geral da República,
e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia
públicas, suspender, em despacho
fundamentado, a execução
de liminar ou de decisão
concessiva de mandado de segurança,
proferida, em única ou
última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais
dos Estados e do Distrito
Federal.
§ 1º O Presidente
poderá ouvir o impetrante, em
cinco dias, e o
Procurador-Geral, quando este
não for o requerente,
em igual prazo.
§ 2º Da decisão
a que se refere este artigo,
se concessiva da suspensão, caberá agravo
regimental, no prazo
de cinco dias, para
a Corte Especial.
§ 3º A suspensão
vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem
efeito se a decisão
concessiva for mantida pelo Superior
Tribunal de Justiça ou
transitar em julgado”.
18.
Regras
semelhantes são
adotadas pelos demais
Tribunais, como se
exemplifica com o Regimento
Interno do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região:
Art. 251. Pode o Presidente da Corte Especial, a requerimento do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes (Lei n.º 8.437-92, art. 4.º).
§ 1.º O Presidente poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco dias.
§ 2.º Do despacho que conceder ou negar a suspensão caberá agravo, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial, salvo no caso de denegação do pedido em mandado de segurança.
Art. 252. Aplica-se o disposto no artigo anterior à sentença proferida em processo de mandado de
segurança, de ação cautelar
inominada, de ação popular e de ação civil pública, enquanto não transitada em julgado
(Lei n.º 4.348-64, art. 4.º; Lei n.º 8.437-92, art. 4.º)”.
19.
Também os
Tribunais estaduais têm inscrito em seus Regimentos a mesma disciplina,
transcrevendo-se, entre tantos, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
São Paulo:
“Art. 527.
Nas causas de competência recursal do Tribunal, quando houver risco de grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, a requerimento da
pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente do Tribunal poderá
suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença
concessiva de mandado de segurança, proferida por juiz de primeiro grau.
Parágrafo
único. Dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco
dias, para o Órgão Especial.
Art. 528. A suspensão da segurança vigorará enquanto
pender o recurso, perdendo a eficácia se a decisão concessiva for mantida pelo
Tribunal ou transitar em julgado”.
20.
Não há
razão de apenas no Tribunal do Rio Grande do Norte ser diversa a disciplina
quanto ao tema. Releva mesmo observar, a propósito, que as regras regimentais
acima transcritas são fruto de construção pretoriana, fundada em interpretação
sistemática das normas legais de regência, sabido que os Regimentos não
poderiam dispor sobre processo, sem autorização legislativa pertinente.
21.
Dispõem assim os Regimentos Internos dos
Tribunais precisamente porque há disciplina legal da matéria, desde o art. 4º
da Lei 4.348/64, o art. 25 e parágrafos da Lei 8.038/90, até o art. 4º da Lei
nº 8.437/92.
22.
A
execução imediata da segurança, e com a violência de gratuita e despropositada
ameaça de prisão, é afrontosa à decisão do Presidente do Tribunal de Justiça,
além de não se justificar face aos argumentos de ordem econômica e financeira
já acolhidos por Vossa Excelência no r. despacho anterior.
23.
Acrescenta o Município de Mossoró que, face à
previsão de receita decorrente da cobrança da CIP, já celebrou contrato com a
COSERN, para composição do elevado passivo que tem com a concessionária
(passivo este já referido no despacho de Vossa Excelência de 6 de março),
comprometendo-se o Município a pagar 84 parcelas mensais de R$ 96.624,51 (doc.
anexo). A suspensão da cobrança da CIP, mesmo que temporária, mais uma vez
lançará o Município na inadimplência, com riscos graves de suspensão da
iluminação pública, aí com evidente lesão até mesmo à segurança pública da
Cidade e Distritos.
24.
A
propósito, o Município firmou convênio, também com a COSERN, em data de 26 de
março, após o r. despacho de Vossa Excelência, portanto, para que a
concessionária faça a cobrança da CIP. Significativo é o item 4.5 do convênio
(doc. anexo), pelo qual fica a COSERN autorizada a reter, do produto da
arrecadação da CIP, numerário suficiente para quitar as faturas do fornecimento
de iluminação pública.
25.
Bem se
compreende que, suspensa a cobrança da Contribuição em questão, inviabilizada a
retenção, e conseqüente quitação das faturas, o corte do fornecimento será
inevitável, não tendo o Município como arcar com os dois ônus novos que lhe
serão impostos: as faturas da iluminação pública, e as parcelas da composição
da dívida pretérita.
26.
Cumpre
observar que a previsão de arrecadação gira em torno de R$ 297.183.26,00
(doc. anexo), quantia suficiente para fazer face a esses compromissos com a
COSERN, e também para prover ao reparo, manutenção e ampliação da rede de
iluminação pública.
27.
Neste
sentido, e face à expectativa de arrecadação da CIP, já fez o Município
licitação para aquisição de kits de luminárias para logradouros públicos, e
compra dos mais diversos materiais elétricos para a restauração da rede de
iluminação em praças e ruas da Cidade (docs. anexos).
28.
São com
os recursos da CIP que tais empreendimentos podem ser feitos, não sendo
razoável que a população de Mossoró seja privada de tais benefícios, possíveis
com recursos de uma Contribuição autorizada pela Constituição da República
(art. 149ª - Emenda Constitucional nº 39/2002).
29.
Embora não caiba mesmo exame de mérito quando
se discute suspensão de segurança, não pode o Município fugir ao dever de
observar que a sentença inverte a ordem natural das coisas, privilegiando o interesse de uma única
pessoa(o impetrante) em detrimento de todo o interesse público.
30.
Com
efeito, a sentença concedeu a segurança não porque a Lei Municipal fosse
inconstitucional, nem porque tivesse sido aprovada fraudulentamente na Câmara
de Vereadores, sem convocação regular dos Edis, ou sem passar pelos turnos de
votação determinados na Lei Orgânica ou no Regimento.
31.
A
sentença deferiu a segurança por entender que a aprovação da urgência pela
unanimidade do Plenário da Câmara não se poderia dar, pois havia parecer
contrário à urgência da Comissão de Justiça. Avançando indevidamente na
interpretação do Regimento da Câmara, tarefa vedada ao Judiciário, a sentença
vai ao despropósito de afirmar que uma deliberação de Comissão, que apenas
emite pareceres, não pode ser contrariada pelo Plenário!
32.
A
segurança foi concedida porque um Vereador quer fazer prevalecer seu sectarismo
partidário em prejuízo do serviço público. É de espantar que o Judiciário haja
tratado assunto de tal relevância, apegando-se a uma ninharia para prejudicar a
segurança e as finanças públicas de toda a comunidade mossoroense.
33.
Com tais
considerações, é a presente para que Vossa Excelência, conhecendo-a como
Reclamação (Constituição do Estado, art. 71, l, ‘i’), faça prevalecer a
autoridade do r. despacho de 6 de março, declarando igualmente suspensa a
execução da sentença questionada.
34.
Não sendo do melhor alvitre de Vossa
Excelência conhecer da presente como Reclamação, todavia, espera o Município de
Mossoró seja conhecida como novo pedido de Suspensão de Segurança, para o fim
de suspender a execução da sentença(nos autos do Mandado de Segurança com
pedido de liminar nº 2003.8488 – Vara da Fazenda Pública de Mossoró), até o
trânsito em julgado, ou o improvimento do recurso ordinário e da remessa
necessária.
35.
Como o
Juízo exige da COSERN o cumprimento da decisão, “sob pena de prisão”, ameaça
que a sentença também faz à Prefeita Municipal(pág. 18 da sentença anexa), pede
que Vossa Excelência comunique a decisão à Presidência da própria COSERN e ao
Juízo reclamado.
E. deferimento.
De Mossoró
para Natal, 2 de junho de 2003.
FRANCISCO VALADARES FILHO
PROCURADOR GERAL
OAB-RN 2524