domingo, 19 de agosto de 2007

DECIDIU O STF

Aos alunos do Curso de Direito estou apresentando as informações acerca de normas recentes sobre decisão do Supremo Tribunal Federal que mantém a isenção de impostos no âmbito do GATT mesmo que seja em relação a tributos do Estado-Membro, veja seguir:

"Supremo mantém isenção de tributos estaduais no âmbito do GATT

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 229096, em que a Central Riograndense de Agroinsumos Ltda. questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que considerou que a Constituição Federal de 1988 não previu a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para mercadorias importadas de países que compõem o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).

Para a Central, a decisão do TJ-RS ofenderia o artigo 151, III, da Constituição Federal, que proíbe à União instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, como o ICMS.

O julgamento teve início em fevereiro de 1999, quando o ministro aposentado Ilmar Galvão, relator, votou pelo provimento do recurso. Naquela oportunidade o ministro Sepúlveda Pertence pediu vista dos autos. O julgamento foi retomado hoje (16).

Decisão

O ministro Pertence votou no mesmo sentido do relator, para dar provimento ao RE. Ele disse entender que o Estado Federal não deve ser confundido com a ordem parcial do que se denomina União. Para ele, é o Estado Federal total (República Federativa) que mantém relações internacionais, e por isso pode estabelecer isenções de tributos não apenas federais mas também estaduais e municipais. “É dado à União, compreendida como Estado Federal total, convencionar no plano internacional isenção de tributos locais”, concluiu o ministro. Ele foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão."
FONTE: www.stf.gov.br