quinta-feira, 11 de setembro de 2014

CONCEITO DE DIREITO EM HUGO GRÓCIO

Os cidadãos comuns chamam-no uma faculdade em vez de direito, que todo homem tem em se próprio; mas vamos daqui em diante, tê-lo, em seu sentido estrito e próprio, e chamá-lo de um direito. Esse direito compreende o poder, que temos sobre nós mesmos, o que é considerado liberdade, e o poder, que temos sobre os outros, como a de um pai sobre seus filhos, e de um mestre sobre seus escravos. Ele também compreende a propriedade, que pode ser completa ou imperfeita; deste último tipo se trata do uso ou da posse de qualquer coisa, sem a propriedade, ou o poder de aliená-la, ou garantias dadas aos credores até que o pagamento seja feito. Há um terceiro significado, o que implica o poder de demandar o que é devido, a fim de que a obrigação correspondente seja cumprida pela parte devedora.
Direito, tomado em sentido estrito, se sobrepõe ao direito privado, o qual  estabelece vantagem de um indivíduo sobre o outro;  quando envolvido em reivindicações, o Estado tem sobre os indivíduos, e os seus bens, superioridade, direcionada ao bem público[comum]. Assim, a autoridade Real[o Estado] é superior a de um pai e um mestre, e o Soberano[[o Estado] tem mais direito sobre a propriedade de seus súditos, onde o bem público está em causa, do que os seus proprietários. E quando as exigências do estado requerem um fornecimento, cada indivíduo tem mais obrigação de contribuir para isso, em vez de  satisfazer os seus credores.
(Tradução livre do Livro THE RIGHTS OF WAR AND PEACE, INCLUDING THE LAW OF NATURE AND OF NATIONS. Disponível em http://www.gutenberg.org/files/46564/46564-h/46564-h.htm#Page_17)