Em
regra, o prazo para a impetração de mandado de segurança em face de
decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido é de 5 dias,
a contar da data da publicação da
decisão. Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de
mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que
antes de gerada a preclusão ou ocorrido o
trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa paradoxal, porquanto,
em princípio, a decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à
publicação. Então, dessa
conclusão, reiteradamente invocada nos precedentes do STJ que tratam do
tema, emerge importante questão a ser definida: que prazo efetivamente
tem a parte para ajuizar a ação mandamental contra a decisão judicial
irrecorrível? Em outras palavras, se a decisão é irrecorrível, quando se
dá o respectivo trânsito em julgado, termo ad quem para a
impetração? A decisão que converte o agravo de
instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será sempre
admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração – cuja
natureza recursal é, inclusive, discutida –, a
fim de que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição ou
obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do
risco de causar à parte lesão grave ou de difícil
reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de
instrumento. Nesse contexto, é razoável que, em situações como a em
análise, o trânsito em julgado seja certificado somente
após o decurso do prazo de 5 dias da data da publicação da decisão,
prazo esse previsto para a eventual interposição de embargos de
declaração que visem ao esclarecimento ou a sua
integração. Na ausência de interposição dos aclaratórios, os quais, por
sua própria natureza, não são indispensáveis, terá a parte o prazo de 5
dias para a
impetração do writ, sob pena de tornar-se imutável a decisão,
e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º,
III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. Acaso
interpostos os embargos de declaração, esse prazo fica interrompido,
considerando que o mandamus é utilizado, na espécie, como sucedâneo recursal. RMS 43.439-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/9/2013. FONTE: STJ