Data da publicação: 31/01/2011
Estudante de Psicologia da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar para que fosse assegurada sua transferência para a Universidade Federal da Bahia (UFBA), em virtude da necessidade de receber tratamento de saúde.
Alegou a impetrante que a topografia e o clima do município de Santo Antônio de Jesus/BA, onde se localiza a UFRB, estava agravando seu problema de saúde, além do fato de que nessa localidade não existiria profissionais de saúde habilitados a oferecer o tratamento médico de que necessitava, razão pela qual seria imprescindível que seu tratamento fosse realizado em Salvador/BA, o que implicaria na sua transferência para a UFBA.
O Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro negou seguimento ao agravo de instrumento, por considerar que não estaria configurada qualquer situação excepcional a justificar a transferência compulsória, uma vez que a estudante já era portadora da enfermidade quando foi aprovada nos exames vestibulares e, também, porque conseguiu concluir com êxito os dois anos do curso de graduação.
O magistrado citou, ainda, jurisprudência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região no sentido de que não existiria respaldo legal para a transferência de estudante com problemas de saúde entre estabelecimentos de ensino, ainda que congêneres, independentemente da existência de vagas. (AMS 2004.40.00.004337-8/PI e AC 1999.35.00.008314-1/GO).
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à UFBA (PF/UFBA) são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Ref.: Agravo de Instrumento nº 40557-15.2010.4.01.0000/BA.
FONTE: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=153315&id_site=1106