sexta-feira, 1 de setembro de 2017

DIREITO À EDUCAÇÃO PLENA (INCLUSIVE SUPERIOR) DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL


Após lidar em diversos momentos com problemas que envolvem a educação no âmbito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, adveio a ideia de se investigar no âmbito do Direito Positivo, onde se pode apoiar tal instituto como Direito Fundamental.
Vê-se que os operadores do direito pouco discorrem em matéria de direito educacional, em razão da falta de uma sistematização específica, em especial de bibliografia para o caso, estando a matéria focada no âmbito da área administrativa, como muitas vezes deduzimos do teor de várias decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais, quando em suas ementas se referem ao direito administrativo.
Há necessidade de se estudar mais a história da educação, como direito posto, inclusive verificando quando seus ensinamentos têm como objetivo impor nova cultura a um povo, como, por exemplo, ocorreu com os Jesuítas em relação aos nativos da terra brasileira.
Neste momento, pretende-se ir direto ao ponto no concerne aos fundamentos do direito à educação.
Veja-se por oportuno o que diz a REVISTA JURÍDICA “VIA LEGAL”, pág. 35, Ano X, nº XI do Centro de Produção da Justiça Federal, verbis:
Regras existem para serem obedecidas, mas podem ser flexibilizadas sempre que um interesse jurídico maior esteja em jogo.”
Quanto à educação e ao trabalho veja-se o texto Constitucional, que os eleva à condição de direitos sociais, sendo ambos defendidos como direitos fundamentais pelo Ministério Público Nacional:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Não se pode, pois, impor a opção ao estudante entre renunciar ao emprego ou a educação, quando ele vier a passar em um concurso público, condição imposta pelo texto legal. Em casos como este não há prejuízos para a Administração Pública.
                           
Ora, o Brasil é parte no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, assinado em 31 de dezembro de 1999, entrando em vigor no plano doméstico com a publicação do Decreto nº 3.321 de 30 de dezembro de 1999(D.O.U. de 31.12.1999), donde se obtem as seguintes afirmações:
"Artigo 13

Direito à Educação

1. Toda pessoa tem direito à educação.

2. Os Estados-Partes neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientar-se para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade, e deverá fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades fundamentais, pela justiça e pela paz. Convêm também em que a educação deve tornar todas as pessoas capazes de participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista e de conseguir uma subsistência digna; bem como favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos, e promover as atividades em prol da manutenção da paz.

3. Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exercício do direito à educação:

a) o ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente;

b) o ensino de segundo grau, em suas diferentes formas, inclusive o ensino técnico e profissional, deve ser generalizado e acessível a todos, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pelo estabelecimento progressivo do ensino gratuito.

c) o ensino superior deve tornar-se igualmente acessível a todos, de acordo com a capacidade de cada um, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pelo estabelecimento progressivo do ensino gratuito;(http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=228560)

Trata-se portanto, de uma regra de direitos humanos que está acima das leis complementares e ordinárias no Brasil, as quais o Supremo Tribunal Federal, a denominou de supralegal, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, RE 466.343, verbis:
EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”(Fonte: http://www.stf.jus.br)

Em matéria de direitos humanos, é também interessante observar que em sede de controle de Convencionalidade o Superior Tribunal de Justiça igualmente tem considerado os Direitos Decorrentes de Tratados Internacionais de Direitos Humanos, superiores às nossas leis ordinárias e complementares, ao ponto de excluir a tipicidade do Crime de Desacato à autoridade, como o fez nos autos do HC 379269(2016/0303542-3 de 30/06/2017), publicado no DJe: 30/06/2017.
Diante destas decisões jurídicas têm-se como fundamental o direito à educação, sendo assim elevado a categoria de direito humano, consoante prevê § 2º do art. 5º da Constituição da República, verbis:
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Noutro momento obtemos do art. XII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, o seguinte:
Artigo XII - Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos princípios da liberdade, moralidade e solidariedade humana.
Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa educação, lhe seja proporcionado o preparo para subsistir de uma maneira digna, para melhorar o seu nível de vida e para poder ser útil à sociedade.
O direito à educação compreende o de igualdade de oportunidade em todos os casos, de acordo com os dons naturais, os méritos e o desejo de aproveitar os recursos que possam proporcionar a coletividade e o Estado.
Toda pessoa tem o direito de que lhe seja ministrada gratuitamente, pelo menos, a instrução primária.(in http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeadcl.htm).


Diante do exposto vê-se que o Estado Brasileiro, sendo signatário de pactos internacionais, já integrados ao direito interno, está obrigado a prestar aos seus súditos a educação integral, inclusive a superior, sendo inconvencionais quaisquer posicionamentos em contrário.