Após
lidar em diversos momentos com problemas que envolvem a educação no
âmbito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, adveio a
ideia de se investigar no âmbito do Direito Positivo, onde se pode
apoiar tal instituto como Direito Fundamental.
Vê-se
que os operadores do direito pouco discorrem em matéria de direito
educacional, em razão da falta de uma sistematização específica,
em especial de bibliografia para o caso, estando a matéria focada no
âmbito da área administrativa, como muitas vezes deduzimos do teor
de várias decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros
tribunais, quando em suas ementas se referem ao direito
administrativo.
Há
necessidade de se estudar mais a história da educação, como
direito posto, inclusive verificando quando seus ensinamentos têm
como objetivo impor nova cultura a um povo, como, por exemplo,
ocorreu com os Jesuítas em relação aos nativos da terra
brasileira.
Neste
momento, pretende-se ir direto ao ponto no concerne aos fundamentos
do direito à educação.
Veja-se
por oportuno o que diz a REVISTA JURÍDICA “VIA LEGAL”, pág. 35,
Ano X, nº XI do Centro de Produção da Justiça Federal, verbis:
“Regras
existem para serem obedecidas, mas podem ser flexibilizadas sempre
que um interesse jurídico maior esteja em jogo.”
Quanto
à educação e ao trabalho veja-se o texto Constitucional, que os
eleva à condição de direitos sociais, sendo ambos defendidos como
direitos fundamentais pelo Ministério Público Nacional:
“Art.
6º São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.
Não
se pode, pois, impor a opção ao estudante entre renunciar ao
emprego ou a educação, quando ele vier a passar em um concurso
público, condição imposta pelo texto legal. Em casos como este não
há prejuízos para a Administração Pública.
Ora, o Brasil é parte no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, assinado em 31 de dezembro de 1999, entrando em vigor no plano doméstico com a publicação do Decreto nº 3.321 de 30 de dezembro de 1999(D.O.U. de 31.12.1999), donde se obtem as seguintes afirmações:
Ora, o Brasil é parte no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, assinado em 31 de dezembro de 1999, entrando em vigor no plano doméstico com a publicação do Decreto nº 3.321 de 30 de dezembro de 1999(D.O.U. de 31.12.1999), donde se obtem as seguintes afirmações:
"Artigo
13
Direito
à Educação
1.
Toda pessoa tem direito à educação.
2.
Os Estados-Partes neste Protocolo convêm em que a educação deverá
orientar-se para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do
sentido de sua dignidade, e deverá fortalecer o respeito pelos
direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades
fundamentais, pela justiça e pela paz. Convêm também em que a
educação deve tornar todas as pessoas capazes de participar
efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista e de
conseguir uma subsistência digna; bem como favorecer a compreensão,
a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos
raciais, étnicos ou religiosos, e promover as atividades em prol da
manutenção da paz.
3.
Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir
o pleno exercício do direito à educação:
a)
o ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos
gratuitamente;
b)
o ensino de segundo grau, em suas diferentes formas, inclusive o
ensino técnico e profissional, deve ser generalizado e acessível a
todos, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pelo
estabelecimento progressivo do ensino gratuito.
c)
o ensino superior deve tornar-se igualmente acessível a todos, de
acordo com a capacidade de cada um, pelos meios que forem apropriados
e, especialmente, pelo estabelecimento progressivo do ensino
gratuito;(http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=228560)
Trata-se
portanto, de uma regra de direitos humanos que está acima das leis
complementares e ordinárias no Brasil, as quais o Supremo Tribunal
Federal, a denominou de supralegal, nos termos definidos pelo
Supremo Tribunal Federal, RE 466.343, verbis:
“EMENTA:
PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação
fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade
absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas
subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º
e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso
improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585
e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade do depósito.”(Fonte:
http://www.stf.jus.br)
Em
matéria de direitos humanos, é também interessante observar que em
sede de controle de Convencionalidade o Superior Tribunal de Justiça
igualmente tem considerado os Direitos Decorrentes de Tratados
Internacionais de Direitos Humanos, superiores às nossas leis
ordinárias e complementares, ao ponto de excluir a tipicidade do
Crime de Desacato à autoridade, como o fez nos autos do HC
379269(2016/0303542-3 de 30/06/2017), publicado no DJe: 30/06/2017.
Diante
destas decisões jurídicas têm-se como fundamental o direito à
educação, sendo assim elevado a categoria de direito humano,
consoante prevê § 2º do art. 5º da Constituição da República,
verbis:
“Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte.”
Noutro
momento obtemos do art. XII da Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem, o seguinte:
Artigo
XII - Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos
princípios da liberdade, moralidade e solidariedade humana.
Tem,
outrossim, direito a que, por meio dessa educação, lhe seja
proporcionado o preparo para subsistir de uma maneira digna, para
melhorar o seu nível de vida e para poder ser útil à sociedade.
O
direito à educação compreende o de igualdade de oportunidade em
todos os casos, de acordo com os dons naturais, os méritos e o
desejo de aproveitar os recursos que possam proporcionar a
coletividade e o Estado.
Toda
pessoa tem o direito de que lhe seja ministrada gratuitamente, pelo
menos, a instrução primária.(in
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeadcl.htm).
Diante
do exposto vê-se que o Estado Brasileiro, sendo signatário de
pactos internacionais, já integrados
ao direito interno, está obrigado a prestar aos seus súditos a
educação integral, inclusive a superior, sendo
inconvencionais quaisquer posicionamentos em contrário.