quinta-feira, 2 de abril de 2009

ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR TEM DIREITO A PROGRESSÃO DE REGIME

O STJ DECIDIU QUE O ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR TEM DIREITO A PROGRESSÃO DE REGIME:

"HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. ESTRANGEIRO EM
SITUAÇÃO IRREGULAR. PROGRESSÃO PARA O REGIME
SEMIABERTO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS.
LEI N.º 6.815/80. VEDAÇÃO LEGAL À PRÁTICA DE ATIVIDADE
REMUNERADA QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Negar a progressão para o regime semiaberto ao condenado estrangeiro em situação irregular no país, pelo simples fato de estar impedido de exercer atividade remunerada no mercado formal, impõe condição discriminatória que veda a concessão do benefício, pela própria condição pessoal do apenado.
2. A lei penal não exige que o condenado estrangeiro tenha uma promessa efetiva de emprego, com carteira registrada, mas sim que tenha condição de exercer qualquer trabalho honesto e lícito para prover sua subsistência e de sua família, ainda que na informalidade da qual sobrevive
expressiva parte da população brasileira.
3. O Paciente não possui decreto de expulsão em seu desfavor.
Ademais, o art. 114 da Lei das Execuções Penais exige a comprovação de estar trabalhando ou de possibilidade imediata de fazê-lo apenas para a progressão para o regime aberto, logo, não existe qualquer impedimento à progressão para regime prisional intermediário, que não equivale à liberdade.
4. Ordem concedida para restabelecer a decisão que deferiu ao Paciente a progressão de regime, visto que presentes os requisitos objetivo e subjetivo, conforme reconheceu o Juízo das Execuções e o Tribunal a quo, com a comunicação às autoridades competentes a respeito da situação irregular do paciente no País. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 03 de março de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora"