sexta-feira, 24 de outubro de 2008
A FORÇA DA ORAÇÃO
Não sei como acender o fogo, mas todavia sou capaz de recitar a oração’.
E o milagre se cumpria. Mais adiante, o rabino Moshe-Leib de Sassov, para salvar a seu povo, ia também ao bosque e dizia: ‘Não sei como acender o fogo, não conheço a oração, mas posso situar-me no lugar propício e isto deveria ser suficiente’. E isto era suficiente: também, então, o milagre se cumpria. Depois, coube a seu turno ao rabino Israel de Rizsin afastar a ameaça. Sentado em sua poltrona, colocava a cabeça entre as mãos e falava assim como Deus: ‘Sou incapaz de acender a fogueira, não conheço a oração, nem sequer posso encontrar o lugar do bosque. Tudo o que sei é contar essa história. Isto deveria bastar.’ E isto bastava. (texto obtido em http://www.substantivoplural.com.br/)
terça-feira, 26 de agosto de 2008
Cacciola e o STJ
"DECISÃO
A defesa de Cacciola sustenta que, no acordo, o Principado de Mônaco condicionou a extradição à aceitação, pelo governo brasileiro, das condições impostas no artigo 1º, I, da Lei n. 1.222 do Principado, de 28 de dezembro de 1999. Segundo os advogados do ex-banqueiro, Cacciola não poderia ter sido preso nem ser julgado por qualquer outro fato além do que motivou a extradição, que é o processo em trâmite na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Porém, Cacciola tem dois mandados de prisão em razão de processos que correm na 2ª e na 5ª Vara Federal Criminal no mesmo estado.
Os advogados do ex-banqueiro argumentam que as autoridades brasileiras reconheceram o acordo, mas repassaram às autoridades do Poder Judiciário a decisão de cumprir ou não as obrigações, sem informar categoricamente a íntegra do que foi acertado. A defesa do ex-banqueiro ressaltou que o artigo 1º, I, do Código de Processo Penal assegura a aplicação de tratados, convenções e regras de direito internacional no país. Alega também que está ocorrendo execução antecipada da pena, uma vez que Cacciola está preso aguardando algo que é incerto.
Com esses fundamentos, a defesa de Cacciola pede expedição de alvará de soltura e requer, liminarmente, que os ministros das Relações Exteriores e da Justiça informem ao Poder Judiciário a totalidade do acordo firmado com o Principado de Mônaco e a necessidade de trancamento imediato das ações penais que não deram origem ao pedido de extradição, assim como a revogação dos mandados de prisão. Alternativamente, pede a suspensão das duas ações.
Por insuficiência de informações e por não ver evidências de constrangimento ilegal, a relatora do caso, desembargadora convocada Jane Silva, negou o pedido de liminar. Ela solicitou, no prazo de cinco dias, informações dos ministros das Relações Exteriores e da Justiça, com cópia de documentos, a respeito das alegações de Cacciola. A desembargadora também pediu parecer do Ministério Público Federal. O habeas-corpus será julgado pela Terceira Seção.
Na pauta
Salvatore Cacciola, condenado por gestão fraudulenta do banco Marka, que quebrou com a desvalorização cambial de 1999, já impetrou nove habeas-corpus neste ano no STJ. Um deles, o HC 108843, em que contesta o pedido de sua prisão preventiva, será julgado nesta terça-feira (26) pela Sexta Turma." ver o HC 114228
sábado, 23 de agosto de 2008
CASO JANGO NO STJ
"DECISÃO
No julgamento ocorrido nesta quinta-feira (21), a maioria dos ministros reconheceu que os EUA praticaram um ato de império no citado golpe. Não significa, contudo, que o processo deva ser extinto. Ele volta para a 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro de onde irá ocorrer a intimação do embaixador em nome dos Estados Unidos da América.
A Terceira Turma não entrou no mérito do pedido. A questão se limitava a discutir se a relação jurídica constituía um ato de império ou de gestão. No caso, ficou definido tratar-se de um ato de império e a intimação será uma preliminar para que aquele país decida se aceita responder por possíveis danos morais ou materiais decorrentes do golpe de 64. Nesta fase do processo, existe apenas a preliminar de aceitação da jurisdição brasileira.
O julgamento havia sido interrompido em março, com o pedido de vista do Ministro Sidnei Beneti. O ministro votou pela extinção do processo, semelhante ao juízo de primeira instância, que interrompeu o prosseguimento da ação. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida e dava provimento ao recurso da família. Para Nancy, tratava-se de um ato de gestão por se referir à atividade de interesse de particular.
A ação judicial
De início, a viúva do ex-presidente João Goulart, Maria Thereza Fontella Goulart, e seus filhos, João Vicente Fontella Goulart e Denise Fontella Goulart, ajuizaram ação de indenização por danos morais, patrimoniais e à imagem contra os EUA. Segundo alegam, aquele país teria contribuído decisivamente para a ocorrência do golpe militar de 1964, fornecendo suporte financeiro, logístico e bélico.
A defesa sustenta que a participação foi confirmada em livro pelo ex-embaixador norte-americano no Brasil Lincoln Gordon. De acordo com a família de Jango, eles passaram a sofrer perseguições, ameaças e dificuldades financeiras após o golpe.
Em primeira instância, o juiz federal substituto da 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem julgamento de mérito, devido à impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de ato de império.
A família apelou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que remeteu os autos ao STJ como recurso ordinário."
CONVENÇÃO DE BERNA SUA APLICAÇÃO NO BRASIL
"Julgamento sobre indenização devida à Microsoft por uso de softwares piratas é interrompido
A disputa judicial começou em 1998. A Microsoft ajuizou uma ação contra a empresa de engenharia e conseguiu autorização para vistoriar computadores nos quais estariam instalados programas (softwares) irregulares. Como teriam sido detectadas centenas de programas sem licença, a Microsoft ingressou com pedido de perdas e danos contra a Sergen, alegando violação do princípio basilar do Direito Autoral.
O juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro, atendo-se aos argumentos deduzidos pelas partes e laudos técnicos apresentados por peritos, condenou a empresa de engenharia ao pagamento do valor atual de mercado multiplicado por 400, em relação aos programas sem licenciamento.
A Sergen apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a empresa não pode ser condenada ao pagamento da indenização, pois, “em que pese não possuir determinadas notas fiscais, ela mostrou os discos de instalação originais dos programas, o que, no caso, supre a apresentação das notas”.
No STJ, a Microsoft sustentou a reciprocidade exigida para a proteção de direitos autorais a estrangeiros no país, uma vez que Brasil, por meio do Decreto n. 75.699/75, e os Estados Unidos, através do Ato de Implementação de 1988, são signatários da Convenção de Berna, que se encontra em vigor. Alegou, também, violação do artigo 9º da Lei n. 9.609/98.
Voto
Para o ministro Noronha, estabelecendo claramente o artigo 9º, parágrafo único, da Lei n. 9.609/98 que o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do uso do programa de computador, quando inexistente o contrato de licença, é injurídica qualquer dedução no sentido de estarem os discos originais dos programas aptos ao suprimento daquela exigência legal.
No tocante ao critério de quantificação do valor da indenização, o relator destacou que o juízo sentenciante observou adequadamente o princípio da razoabilidade em vista das circunstâncias e das peculiaridades inerentes ao caso. Assim, restabeleceu a sentença de primeiro grau."
segunda-feira, 30 de junho de 2008
MAR TERRITORIAL
Veja o que diz o globo sobre a Amazônia Azul.
http://jg.globo.com/JGlobo/0,19125,VTJ0-2742-20070705-289896,00.html
domingo, 22 de junho de 2008
EMBARGOS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
EXMO(A). SR(A). DR(A).
............................,
1. DO
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Mossoró, 03 de
FRANCISCO VALADARES
quinta-feira, 27 de março de 2008
quinta-feira, 6 de março de 2008
Situação jurídica do estrangeiro no Brasil
Saiba quais são os requisitos exigidos para entrar na Espanha
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008
quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008
DIREITO PROCESSUAL ISENÇÃO DE TRIBUTOS NO ÂMBITO INTERNACIONAL
veja no sítio do STF:
http://www.stf.gov.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=229096&numero=476&pagina=1&base=INFO
Regras para os prazos nos atos processuais mediante fac-símile. Veja no sítio do STJ
http://www.stj.gov.br/livraoweb/jsp/mainPage.jsp?seqiteor=722140
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86487
DIREITO PROCESSUAL
http://www.stj.gov.br/livraoweb/jsp/mainPage.jsp?seqiteor=722140
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2008
DIREITO INTERNACIONAL
https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200400885222&dt_publicacao=06/03/2006
A leitura implica numa verdadeira aula sobre direito internacional.
Convenção de Havana sobre Missões Especiais.
Acesse as convenções de viena em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D61078.htm
Encontre outros tratados em:
http://br.geocities.com/leis_codigos/index_inter.htm
Veja revista de diplomacia em