De acordo com o Código Civil, o casamento é civil e gratuita a sua celebração. O casamento é considerado como negócio jurídico e solene. É um contrato. O casamento foi ato exclusivo da Igreja entre os séculos X e XVIII. A secularização do vínculo do casamento adveio com a reforma protestante, pois os reformadores negavam o caráter de sacramento ao matrimônio. Ainda hoje é assim.
No Brasil, que tinha a Igreja Católica como religião oficial, conforme o art. 5 da Carta de Lei de 25 de março de 1824(Constituição Política do Império)(in Constituições do Brasil, pág. 655, CAMPANHOLE, Atlas, 1986), o casamento só deixou de ser essencialmente religioso a partir da proclamação da república, em 1889, quando houve a separação entre o casamento civil e religioso.
O casamento religioso pode ter efeito civil, desde que observados os ritos legais, desde a Constituição de 1934, que assim dispôs, em seu art. 146(in Constituições do Brasil, pág. 565, CAMPANHOLE, Atlas, 1986).
A primeira lei da qual tenho conhecimento que disciplina o casamento religioso com efeito civil é a Lei 1.110 de 23 de maio de 1950. Assim como a Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, a Lei previa a possibilidade de habilitação posterior ao casamento religioso, ou seja, se alguém já fosse casado há muito tempo no religioso e quisesse registrar este casamento, poderia fazê-lo. O curioso nisso é que os efeitos jurídicos retroagiam à data da celebração. Outra curiosidade é que apesar da existência da Lei com vários benefícios, as pessoas preferiam apenas casar no religioso, provavelmente por falta de orientação jurídica na época.
Atualmente há ainda quem case apenas no religioso. Tenho informações de que algumas igrejas católicas e protestantes o permitem (é bom lembrar no Brasil não existe apenas a Igreja Católica Romana). Assim se alguém casado desta forma quiser mais tarde registrar o seu casamento antes realizado apenas perante o ministro religioso, pode fazê-lo, informe-se com o Oficial do Registro Civil, quanto ao procedimento. Ademais, a prova da realização do casamento religioso, que se dá mediante certidão expedida pelo ministro religioso, é início de prova da união estável no campo civil, a qual a lei deve facilitar para sua transformação em casamento, como diz o texto constitucional atual.