terça-feira, 18 de novembro de 2014
A PRISÃO, REGRA OU EXCEÇÃO.
A liberdade é a regra. A prisão a exceção. Certo? Não sei. Neste país as coisas estão totalmente estranhas. Prisão só deve ser feito com o devido fundamento. É bom lembrar que prisão tem um efeito devastador para o homem de bem. Os danos causados são irreparáveis. Nem mesmo uma ação por danos morais, o reparam. Como se sente um cidadão, profissional, de reputação ilibada preso por algo que tem certeza que não cometeu.
segunda-feira, 10 de novembro de 2014
MUDANÇA DO PENSSAMENTO NO STJ SOBRE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE
DIREITO
ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE JORNADA SEMANAL SUPERIOR A
SESSENTA HORAS NA HIPÓTESE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE
PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
É
vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos
dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais.
Segundo
o que dispõe a alínea c
do inciso XVI do art. 37 da CF, é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, a de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas. Por se constituir como exceção à regra
da não acumulação, a
acumulação de cargos deve ser interpretada de forma restritiva.
Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender
ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o
profissional da área de saúde precisa estar em boas condições
físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que
certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de
uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em
condições de sobrecarga de trabalho. Observa-se, assim, que a
jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do
profissional de saúde, comprometendo a eficiência no desempenho de
suas funções e, o que é mais grave, coloca em risco a vida dos
usuários do sistema público de saúde. Também merece relevo o
entendimento do TCU no sentido da coerência do limite de sessenta
horas semanais – uma vez que cada dia útil comporta onze horas
consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um
para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos
(destinado à alimentação e deslocamento) –, fato que certamente
não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem
os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos
servidores públicos (TCU, Acórdão 2.133/2005, DOU 21/9/2005). MS
19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
Assinar:
Postagens (Atom)