domingo, 9 de maio de 2010

MUDANÇA DO NOME

O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.(ART. 56 da Lei de Registros Públicos)

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

ACORDO DO BRASIL E ALEMANHA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELOS DEPENDENTE DE DIPLOMATAS E CÔNSULES

Dependentes de membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular da Alemanha, desde que haja reciprocidade podem exercer atividade diplomática no Brasil, porém quanto a “Imunidade de Jurisdição Civil e Administrativa”, “ os dependentes que gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou de outras convenções de direito internacional aplicáveis, a referida imunidade não se aplicará a atos ou omissões relacionados com o exercício de atividade remunerada.” E ainda quanto a “Imunidade por Jurisdição Penal”, “os dependentes que, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou com base em outra convenção do direito internacional aplicável, gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado, as disposições relativas à imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado serão aplicadas também a atos relacionados com o exercício da atividade remunerada. No entanto, em caso de delito, o Estado acreditante estudará pormenorizadamente a questão de saber se, em relação ao dependente, renunciará à imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado.”

“2.Caso o Estado acreditante não renuncie à imunidade do respectivo dependente, submeterá o delito por este cometido à apreciação de seus órgãos de persecução penal. O Estado acreditado deverá ser informado sobre o desfecho do processo penal.”

“3.No contexto do exercício da atividade remunerada, o dependente poderá ser interrogado como testemunha, a não ser que o Estado acreditante considere que tal procedimento contrarie seus interesses.” É o que diz o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes de Membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular, firmado em Berlim, em 14 de fevereiro de 2008, promultado pelo DECRETO Nº 7.116, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010.(DOU 22.2.2010)

terça-feira, 3 de novembro de 2009

justiça desportiva não é pré-requisito para ação trabalhista diz o TST

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

03/11/2009
Futebol: justiça desportiva não é pré-requisito para ação trabalhista

Para reclamar direitos trabalhistas, não é indispensável submeter a demanda, antes, à Justiça Desportiva. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Coritiba Futebol Clube contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

O caso é de um atleta que, após cinco anos de contrato, foi dispensado pelo Coritiba e ingressou com ação requerendo direitos trabalhistas. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba concedeu parte das verbas rescisórias e negou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegada pelo Coritiba Futebol Clube. A agremiação sustentou a inviabilidade da ação pelo fato de a demanda não ter se submetido previamente à Justiça Desportiva. Diante da rejeição do recurso pelo TRT, o clube apelou ao TST.

O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, não acatou os argumentos de que houve violação ao artigo 29 da Lei nº 6.354/76, conforme alegado pelo Clube. Segundo esse dispositivo, somente são admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da instauração do processo. No entanto, ressaltou o Ministro, a Constituição Federal de 1988, ao regulamentar a matéria, estabeleceu no artigo 217, que somente as ações relativas à disciplina e às competições desportivas necessitam de prévio esgotamento das instâncias da Justiça desportiva. Assim, conclui o relator, a lei em questão não foi recepcionada pela Constituição e, portanto, não se pode falar em violação legal. A esses fundamentos, o ministro juntou outras decisões do TST no mesmo sentido, e obteve a aprovação de unânime de seu voto pela Sétima Turma, negando provimento ao recurso do Coritiba Futebol Clube. (AIRR-6250/2006-001-09-40.9)


(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Fonte: http://www.tst.gov.br

domingo, 13 de setembro de 2009

TEXTO DO ACORDO ENTRE BRASIL E A IGREJA CATÓLICA

DAI - Divisão de Atos Internacionais
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO
JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL
A República Federativa do Brasil
e
A Santa Sé
(doravante denominadas Altas Partes Contratantes),
Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;
Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e
do bem integral da pessoa humana;
Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam
para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;
Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do
Brasil, no seu ordenamento jurídico;
Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;
Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado
junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e
garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras
internacionais.
Artigo 2º
A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de
desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico
brasileiro.
Artigo 3º
A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que
possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis
Acordo Relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil http://www2.mre.gov.br/dai/b_santa_04.htm
1 de 4 13/9/2009 19:31

quinta-feira, 2 de abril de 2009

ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR TEM DIREITO A PROGRESSÃO DE REGIME

O STJ DECIDIU QUE O ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR TEM DIREITO A PROGRESSÃO DE REGIME:

"HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. ESTRANGEIRO EM
SITUAÇÃO IRREGULAR. PROGRESSÃO PARA O REGIME
SEMIABERTO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS.
LEI N.º 6.815/80. VEDAÇÃO LEGAL À PRÁTICA DE ATIVIDADE
REMUNERADA QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Negar a progressão para o regime semiaberto ao condenado estrangeiro em situação irregular no país, pelo simples fato de estar impedido de exercer atividade remunerada no mercado formal, impõe condição discriminatória que veda a concessão do benefício, pela própria condição pessoal do apenado.
2. A lei penal não exige que o condenado estrangeiro tenha uma promessa efetiva de emprego, com carteira registrada, mas sim que tenha condição de exercer qualquer trabalho honesto e lícito para prover sua subsistência e de sua família, ainda que na informalidade da qual sobrevive
expressiva parte da população brasileira.
3. O Paciente não possui decreto de expulsão em seu desfavor.
Ademais, o art. 114 da Lei das Execuções Penais exige a comprovação de estar trabalhando ou de possibilidade imediata de fazê-lo apenas para a progressão para o regime aberto, logo, não existe qualquer impedimento à progressão para regime prisional intermediário, que não equivale à liberdade.
4. Ordem concedida para restabelecer a decisão que deferiu ao Paciente a progressão de regime, visto que presentes os requisitos objetivo e subjetivo, conforme reconheceu o Juízo das Execuções e o Tribunal a quo, com a comunicação às autoridades competentes a respeito da situação irregular do paciente no País. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 03 de março de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora"

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Cacciola e o STJ

A seguinte notícia do STJ informa a atual situação de Cacciola


"DECISÃO
STJ pede informações ao governo sobre acordo para extradição de Cacciola
Alberto Salvatore Cacciola impetrou mais um habeas-corpus no Superior Tribunal Justiça (STJ), mas desta vez com um argumento novo. Ele alega que os ministros das Relações Exteriores e da Justiça descumpriram o acordo de extradição firmado com o Principado de Mônaco. A desembargadora Jane Silva negou o pedido de liminar do ex-banqueiro e solicitou informações urgentes aos ministros do Poder Executivo.

A defesa de Cacciola sustenta que, no acordo, o Principado de Mônaco condicionou a extradição à aceitação, pelo governo brasileiro, das condições impostas no artigo 1º, I, da Lei n. 1.222 do Principado, de 28 de dezembro de 1999. Segundo os advogados do ex-banqueiro, Cacciola não poderia ter sido preso nem ser julgado por qualquer outro fato além do que motivou a extradição, que é o processo em trâmite na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Porém, Cacciola tem dois mandados de prisão em razão de processos que correm na 2ª e na 5ª Vara Federal Criminal no mesmo estado.

Os advogados do ex-banqueiro argumentam que as autoridades brasileiras reconheceram o acordo, mas repassaram às autoridades do Poder Judiciário a decisão de cumprir ou não as obrigações, sem informar categoricamente a íntegra do que foi acertado. A defesa do ex-banqueiro ressaltou que o artigo 1º, I, do Código de Processo Penal assegura a aplicação de tratados, convenções e regras de direito internacional no país. Alega também que está ocorrendo execução antecipada da pena, uma vez que Cacciola está preso aguardando algo que é incerto.

Com esses fundamentos, a defesa de Cacciola pede expedição de alvará de soltura e requer, liminarmente, que os ministros das Relações Exteriores e da Justiça informem ao Poder Judiciário a totalidade do acordo firmado com o Principado de Mônaco e a necessidade de trancamento imediato das ações penais que não deram origem ao pedido de extradição, assim como a revogação dos mandados de prisão. Alternativamente, pede a suspensão das duas ações.

Por insuficiência de informações e por não ver evidências de constrangimento ilegal, a relatora do caso, desembargadora convocada Jane Silva, negou o pedido de liminar. Ela solicitou, no prazo de cinco dias, informações dos ministros das Relações Exteriores e da Justiça, com cópia de documentos, a respeito das alegações de Cacciola. A desembargadora também pediu parecer do Ministério Público Federal. O habeas-corpus será julgado pela Terceira Seção.

Na pauta

Salvatore Cacciola, condenado por gestão fraudulenta do banco Marka, que quebrou com a desvalorização cambial de 1999, já impetrou nove habeas-corpus neste ano no STJ. Um deles, o HC 108843, em que contesta o pedido de sua prisão preventiva, será julgado nesta terça-feira (26) pela Sexta Turma." ver o HC 114228

sábado, 23 de agosto de 2008

CONVENÇÃO DE BERNA SUA APLICAÇÃO NO BRASIL

Veja-se a seguinte notícia do STJ:

"Julgamento sobre indenização devida à Microsoft por uso de softwares piratas é interrompido
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir, na tarde desta quinta-feira (21), se a empresa Sergen – Serviços Gerais de Engenharia, do Rio de Janeiro, deve indenizar a empresa Microsoft Corporation por suposto uso de softwares piratas. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão. O relator, ministro João Otávio de Noronha, votou pelo pagamento de indenização à Microsoft.

A disputa judicial começou em 1998. A Microsoft ajuizou uma ação contra a empresa de engenharia e conseguiu autorização para vistoriar computadores nos quais estariam instalados programas (softwares) irregulares. Como teriam sido detectadas centenas de programas sem licença, a Microsoft ingressou com pedido de perdas e danos contra a Sergen, alegando violação do princípio basilar do Direito Autoral.

O juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro, atendo-se aos argumentos deduzidos pelas partes e laudos técnicos apresentados por peritos, condenou a empresa de engenharia ao pagamento do valor atual de mercado multiplicado por 400, em relação aos programas sem licenciamento.

A Sergen apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a empresa não pode ser condenada ao pagamento da indenização, pois, “em que pese não possuir determinadas notas fiscais, ela mostrou os discos de instalação originais dos programas, o que, no caso, supre a apresentação das notas”.

No STJ, a Microsoft sustentou a reciprocidade exigida para a proteção de direitos autorais a estrangeiros no país, uma vez que Brasil, por meio do Decreto n. 75.699/75, e os Estados Unidos, através do Ato de Implementação de 1988, são signatários da Convenção de Berna, que se encontra em vigor. Alegou, também, violação do artigo 9º da Lei n. 9.609/98.

Voto

Para o ministro Noronha, estabelecendo claramente o artigo 9º, parágrafo único, da Lei n. 9.609/98 que o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do uso do programa de computador, quando inexistente o contrato de licença, é injurídica qualquer dedução no sentido de estarem os discos originais dos programas aptos ao suprimento daquela exigência legal.

No tocante ao critério de quantificação do valor da indenização, o relator destacou que o juízo sentenciante observou adequadamente o princípio da razoabilidade em vista das circunstâncias e das peculiaridades inerentes ao caso. Assim, restabeleceu a sentença de primeiro grau."