terça-feira, 26 de agosto de 2008

Cacciola e o STJ

A seguinte notícia do STJ informa a atual situação de Cacciola


"DECISÃO
STJ pede informações ao governo sobre acordo para extradição de Cacciola
Alberto Salvatore Cacciola impetrou mais um habeas-corpus no Superior Tribunal Justiça (STJ), mas desta vez com um argumento novo. Ele alega que os ministros das Relações Exteriores e da Justiça descumpriram o acordo de extradição firmado com o Principado de Mônaco. A desembargadora Jane Silva negou o pedido de liminar do ex-banqueiro e solicitou informações urgentes aos ministros do Poder Executivo.

A defesa de Cacciola sustenta que, no acordo, o Principado de Mônaco condicionou a extradição à aceitação, pelo governo brasileiro, das condições impostas no artigo 1º, I, da Lei n. 1.222 do Principado, de 28 de dezembro de 1999. Segundo os advogados do ex-banqueiro, Cacciola não poderia ter sido preso nem ser julgado por qualquer outro fato além do que motivou a extradição, que é o processo em trâmite na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Porém, Cacciola tem dois mandados de prisão em razão de processos que correm na 2ª e na 5ª Vara Federal Criminal no mesmo estado.

Os advogados do ex-banqueiro argumentam que as autoridades brasileiras reconheceram o acordo, mas repassaram às autoridades do Poder Judiciário a decisão de cumprir ou não as obrigações, sem informar categoricamente a íntegra do que foi acertado. A defesa do ex-banqueiro ressaltou que o artigo 1º, I, do Código de Processo Penal assegura a aplicação de tratados, convenções e regras de direito internacional no país. Alega também que está ocorrendo execução antecipada da pena, uma vez que Cacciola está preso aguardando algo que é incerto.

Com esses fundamentos, a defesa de Cacciola pede expedição de alvará de soltura e requer, liminarmente, que os ministros das Relações Exteriores e da Justiça informem ao Poder Judiciário a totalidade do acordo firmado com o Principado de Mônaco e a necessidade de trancamento imediato das ações penais que não deram origem ao pedido de extradição, assim como a revogação dos mandados de prisão. Alternativamente, pede a suspensão das duas ações.

Por insuficiência de informações e por não ver evidências de constrangimento ilegal, a relatora do caso, desembargadora convocada Jane Silva, negou o pedido de liminar. Ela solicitou, no prazo de cinco dias, informações dos ministros das Relações Exteriores e da Justiça, com cópia de documentos, a respeito das alegações de Cacciola. A desembargadora também pediu parecer do Ministério Público Federal. O habeas-corpus será julgado pela Terceira Seção.

Na pauta

Salvatore Cacciola, condenado por gestão fraudulenta do banco Marka, que quebrou com a desvalorização cambial de 1999, já impetrou nove habeas-corpus neste ano no STJ. Um deles, o HC 108843, em que contesta o pedido de sua prisão preventiva, será julgado nesta terça-feira (26) pela Sexta Turma." ver o HC 114228

sábado, 23 de agosto de 2008

CONVENÇÃO DE BERNA SUA APLICAÇÃO NO BRASIL

Veja-se a seguinte notícia do STJ:

"Julgamento sobre indenização devida à Microsoft por uso de softwares piratas é interrompido
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir, na tarde desta quinta-feira (21), se a empresa Sergen – Serviços Gerais de Engenharia, do Rio de Janeiro, deve indenizar a empresa Microsoft Corporation por suposto uso de softwares piratas. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão. O relator, ministro João Otávio de Noronha, votou pelo pagamento de indenização à Microsoft.

A disputa judicial começou em 1998. A Microsoft ajuizou uma ação contra a empresa de engenharia e conseguiu autorização para vistoriar computadores nos quais estariam instalados programas (softwares) irregulares. Como teriam sido detectadas centenas de programas sem licença, a Microsoft ingressou com pedido de perdas e danos contra a Sergen, alegando violação do princípio basilar do Direito Autoral.

O juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro, atendo-se aos argumentos deduzidos pelas partes e laudos técnicos apresentados por peritos, condenou a empresa de engenharia ao pagamento do valor atual de mercado multiplicado por 400, em relação aos programas sem licenciamento.

A Sergen apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a empresa não pode ser condenada ao pagamento da indenização, pois, “em que pese não possuir determinadas notas fiscais, ela mostrou os discos de instalação originais dos programas, o que, no caso, supre a apresentação das notas”.

No STJ, a Microsoft sustentou a reciprocidade exigida para a proteção de direitos autorais a estrangeiros no país, uma vez que Brasil, por meio do Decreto n. 75.699/75, e os Estados Unidos, através do Ato de Implementação de 1988, são signatários da Convenção de Berna, que se encontra em vigor. Alegou, também, violação do artigo 9º da Lei n. 9.609/98.

Voto

Para o ministro Noronha, estabelecendo claramente o artigo 9º, parágrafo único, da Lei n. 9.609/98 que o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do uso do programa de computador, quando inexistente o contrato de licença, é injurídica qualquer dedução no sentido de estarem os discos originais dos programas aptos ao suprimento daquela exigência legal.

No tocante ao critério de quantificação do valor da indenização, o relator destacou que o juízo sentenciante observou adequadamente o princípio da razoabilidade em vista das circunstâncias e das peculiaridades inerentes ao caso. Assim, restabeleceu a sentença de primeiro grau."