terça-feira, 3 de novembro de 2009

justiça desportiva não é pré-requisito para ação trabalhista diz o TST

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

03/11/2009
Futebol: justiça desportiva não é pré-requisito para ação trabalhista

Para reclamar direitos trabalhistas, não é indispensável submeter a demanda, antes, à Justiça Desportiva. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Coritiba Futebol Clube contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

O caso é de um atleta que, após cinco anos de contrato, foi dispensado pelo Coritiba e ingressou com ação requerendo direitos trabalhistas. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba concedeu parte das verbas rescisórias e negou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegada pelo Coritiba Futebol Clube. A agremiação sustentou a inviabilidade da ação pelo fato de a demanda não ter se submetido previamente à Justiça Desportiva. Diante da rejeição do recurso pelo TRT, o clube apelou ao TST.

O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, não acatou os argumentos de que houve violação ao artigo 29 da Lei nº 6.354/76, conforme alegado pelo Clube. Segundo esse dispositivo, somente são admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da instauração do processo. No entanto, ressaltou o Ministro, a Constituição Federal de 1988, ao regulamentar a matéria, estabeleceu no artigo 217, que somente as ações relativas à disciplina e às competições desportivas necessitam de prévio esgotamento das instâncias da Justiça desportiva. Assim, conclui o relator, a lei em questão não foi recepcionada pela Constituição e, portanto, não se pode falar em violação legal. A esses fundamentos, o ministro juntou outras decisões do TST no mesmo sentido, e obteve a aprovação de unânime de seu voto pela Sétima Turma, negando provimento ao recurso do Coritiba Futebol Clube. (AIRR-6250/2006-001-09-40.9)


(Alexandre Caxito)

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Fonte: http://www.tst.gov.br

domingo, 13 de setembro de 2009

TEXTO DO ACORDO ENTRE BRASIL E A IGREJA CATÓLICA

DAI - Divisão de Atos Internacionais
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO
JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL
A República Federativa do Brasil
e
A Santa Sé
(doravante denominadas Altas Partes Contratantes),
Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;
Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e
do bem integral da pessoa humana;
Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam
para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;
Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do
Brasil, no seu ordenamento jurídico;
Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;
Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado
junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e
garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras
internacionais.
Artigo 2º
A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de
desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico
brasileiro.
Artigo 3º
A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que
possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis
Acordo Relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil http://www2.mre.gov.br/dai/b_santa_04.htm
1 de 4 13/9/2009 19:31

quinta-feira, 2 de abril de 2009

ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR TEM DIREITO A PROGRESSÃO DE REGIME

O STJ DECIDIU QUE O ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR TEM DIREITO A PROGRESSÃO DE REGIME:

"HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. ESTRANGEIRO EM
SITUAÇÃO IRREGULAR. PROGRESSÃO PARA O REGIME
SEMIABERTO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS.
LEI N.º 6.815/80. VEDAÇÃO LEGAL À PRÁTICA DE ATIVIDADE
REMUNERADA QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Negar a progressão para o regime semiaberto ao condenado estrangeiro em situação irregular no país, pelo simples fato de estar impedido de exercer atividade remunerada no mercado formal, impõe condição discriminatória que veda a concessão do benefício, pela própria condição pessoal do apenado.
2. A lei penal não exige que o condenado estrangeiro tenha uma promessa efetiva de emprego, com carteira registrada, mas sim que tenha condição de exercer qualquer trabalho honesto e lícito para prover sua subsistência e de sua família, ainda que na informalidade da qual sobrevive
expressiva parte da população brasileira.
3. O Paciente não possui decreto de expulsão em seu desfavor.
Ademais, o art. 114 da Lei das Execuções Penais exige a comprovação de estar trabalhando ou de possibilidade imediata de fazê-lo apenas para a progressão para o regime aberto, logo, não existe qualquer impedimento à progressão para regime prisional intermediário, que não equivale à liberdade.
4. Ordem concedida para restabelecer a decisão que deferiu ao Paciente a progressão de regime, visto que presentes os requisitos objetivo e subjetivo, conforme reconheceu o Juízo das Execuções e o Tribunal a quo, com a comunicação às autoridades competentes a respeito da situação irregular do paciente no País. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 03 de março de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora"