quinta-feira, 13 de setembro de 2007

LIBERDADE DE CONTRATAR - JUROS ABUSIVOS

Todos nós temos liberdade de contratar. Mas as declarações da vontade devem ser claras, e devem estar devidamente registradas em contrato por escrito. Os contratos, especialmente, os de adesão devem ser claros, em letras legíveis. E após a sua redação deveria ser lido de forma clara para aquele que deve subscrever o contrato. Vê do final da redação dos instrumentos públicos o seguinte: “depois de lido e achado conforme”. Ora, se foi lido é sinal de que o subscritor sabe o que ali se contém. Não é o caso dos contratos de adesão. Em que o consumidor e o contratante recebe o instrumento sem jamais saber o que ali se contém. Isto é nulo. Ou seja para os efeitos jurídicos não existe. Por isso que se deve dar toda atenção aos atuais métodos de contratos, especialmente com instituição bancária.

A propósito veja a seguinte notícia que foi veiculada no sítio do STJ:

“A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou abusiva a taxa de 380,78% ao ano cobrada pela Losango Promotora de Vendas Ltda e pelo HSBC Bank Brasil S/A num financiamento de R$ 1.000,00 feito por Maria de Fátima Dutra, dona-de-casa de Porto Alegre. Com base em voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, decano do Tribunal, a Turma decidiu que a taxa de juros remuneratórios cobrada da mutuária pelas duas instituições financeiras encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio bancário, sendo, portanto, flagrantemente abusiva.

Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, a taxa de juros cobrada da dona-de-casa representa, no final, uma taxa mensal de cerca de 14%, manifestamente excessiva, já que, pelos R$ 1.000,00 que tomou emprestados, Maria de Fátima teria de pagar 10 prestações mensais sucessivas de quase R$ 250,00. O ministro argumentou que, de acordo com a jurisprudência vigente no STJ, a taxa deve ser reduzida ao patamar médio do mercado para essa modalidade contratual, no caso, 67,81% ao ano, conforme os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Para ele, beira o absurdo a afirmação constante do recurso especial de que “não se visualiza, no presente caso, qualquer abusividade que possa ensejar a revisão do contrato”.

As recorrentes alegavam que a legislação específica não impõe limitação para as taxas de juros firmadas pelas instituições financeiras, devendo prevalecer, nesses casos, aquilo que foi pactuado no contrato de empréstimo, não havendo, portanto, qualquer abuso ou excesso capaz de ensejar a revisão das cláusulas ajustadas de comum acordo.

Mas, para o ministro Pádua Ribeiro, embora o STJ entenda que não se podem presumir como abusivas as taxas de juros remuneratórios que ultrapassem o limite de 12% ao ano, pode ser declarada, mesmo nas instâncias ordinárias, com base no Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula contratual que fixe cobrança de taxa de juros excessiva, acima da média do mercado para a mesma operação financeira. Por isso, reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apenas para afastar a limitação de 12% ao ano imposta à taxa de juros remuneratórios, mas baixando a taxa abusiva de 380,78% para 67,81%, a média cobrada pelo mercado na data da contratação do empréstimo, conforme os índices levantados pelo Banco Central.

Votaram acompanhando o entendimento do ministro Pádua os ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa, presidente da Turma, e Massami Uyeda. Não participou do julgamento o ministro Fernando Gonçalves.

A decisão tem aplicação somente para as partes interessadas.” Fonte: http://www.stj.gov.br

quarta-feira, 12 de setembro de 2007

ADOÇÃO - ALIMENTOS - FILIAÇÃO BIOLÓGICA

Por regra o filho perde o vínculo com a família biológica quando da adoção por outra família, conforme dispõe o ECA(art. 41). A única ressalva a isto é apenas a permanência dos impedimentos matrimoniais. Ou seja, o(a) adotado(a) não poderá igualmente se casar com seu/sua irmã(o) biológico, embora com ele não tenha mais vínculo jurídico. Contudo, dando interpretação à lei entendeu o STJ que o filho pode ter direito a alimentos do pai biológico. Veja a decisão.

“Pai biológico reconhecido por exame após adoção da criança deve alimentos à filha

Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que uma jovem tem o direito de receber alimentos do pai biológico descoberto por meio de exame de DNA, depois de ela ter sido adotada por uma viúva que trabalhava no abrigo de crianças da cidade onde morava. Baseada no entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão estabelece que, como não há vínculo anterior com o pai biológico para ser rompido pela adoção, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, não se pode eliminar o direito da filha de pleitear alimentos do pai reconhecido na ação investigatória.

A posição da Terceira Turma anula a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), que, ao analisar recurso do pai, revogou o arbitramento de alimentos provisórios, feito em primeira instância em benefício da filha. O valor equivalia a 12,5% dos rendimentos dele, que exerce função de delegado de polícia. O TJ/SC havia entendido que, como as ligações com a família natural desaparecem a partir da adoção, cessaria o dever do pai biológico de prestar alimentos à filha.

Logo que nasceu, L. C. dos S. foi registrada apenas com o nome da mãe biológica. Posteriormente, foi adotada unicamente por uma mulher, viúva, com quem reside. A adoção transitou em julgado quando L. tinha 14 anos. Aos 16, propôs a ação investigatória de paternidade, daí a proteção do ECA sobre o caso. À época da decisão que arbitrou os alimentos provisórios, L. estava com 20 anos de idade e cursava faculdade de enfermagem. Hoje, ela conta 25 anos. Prevalece o entendimento de que são devidos alimentos ao filho desde a citação da ação de investigação de paternidade até os 18 anos ou até os 24 anos desde que esteja cursando faculdade.

No recurso ao STJ, a defesa da jovem alegou que haveria ofensa ao artigo 27 do ECA, segundo o qual o direito de filiação pode ser exercitado sem qualquer restrição, e interpretação errada do artigo 48 da mesma lei, que diz ser irrevogável a adoção. Disse que a regra não poderia atingir o pai biológico, já que não participou da adoção autorizada pela mãe biológica.

A ministra Nancy Andrighi analisou detalhadamente a questão e concluiu que não havia vínculo anterior com o pai a ser rompido. Além disso, a matéria deve ser vista sob a proteção dos menores definida no ECA. Daí, a interpretação inadequada do TJ/SC. Para a ministra, o artigo 27 de estatuto deixa claro o amplo e irrestrito direito de toda a pessoa ao reconhecimento do seu estado de filiação. Nesse sentido, a relatora citou um precedente do ano 2000, da Terceira Turma (REsp 127.541).

“O reconhecimento da paternidade não tem o condão, muito menos a pretensão, de revogar o vínculo adotivo”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por isso, seguiu a ministra, não se poderá “restringir ou até mesmo eliminar, como fez o Tribunal de origem, o direito do filho de pleitear alimentos do pai” reconhecido pelo exame de DNA. A decisão da Terceira Turma foi unânime.” Fonte: http://www.stj.gov.br

terça-feira, 11 de setembro de 2007

INSCRIÇÃO NO SPC SERASA

Mesmo com seus bens penhorados pela Justiça, você vai continuar com seu nome no SERASA e no SPC. É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

AGRAVO REGIMENTAL

Agravo regimental é um recurso previsto nos respectivos regimentos internos dos Tribunais. Para tristeza nossa o STJ entende que este recurso não pode ser protocolado por meio de correio eletrônico, nem mesmo pelo meio de certificação digital. Vamos continuar no velho papel até que tudo seja mais moderno.

segunda-feira, 10 de setembro de 2007

VIOLÊNCIA

É lamentável, a violência cada vez mais aumenta no Brasil. Onde está a segurança? Tenho saudades dos velhos tempos em que podiamos, no sertão, dormir de portas abertas na maior tranquilidade. Hoje precisamos ficar presos em nossas residências. Que liberdade? Somente a liberdade jurídica, possível somente em termos legais. Todos são iguais perante a lei. Sabe eu não sou, pois não tenho a mesmo liberdade de andar a qualquer hora da noite como têm os infratores da lei. Que liberdade? Meus filhos quando saem não deixo de pensar neles. Onde foram? Como estão? Será que vai acontecer com eles o que ontem eu vi na televisão? Que seja repensado um modelo jurídico que me dê liberdade real como cidadão de bem. Onde posso impetrar um habeas corpus para que seja concedida a minha liberdade. Qual o juiz competente para o meu caso? Eu sinceramente, não sei, embora seja advogado e já tenha impetrado vários habeas corpus.

domingo, 9 de setembro de 2007

AÇÃO CONTRA OS ESTADOS UNIDOS - STJ

Aos alunos de direito internacional transcrevo notícia do STJ que decidirá sobre pedido de indenização aos Estados Unidos.

"Suspenso julgamento do recurso em que a família de Jango pede indenização dos EUA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu o julgamento do recurso ordinário em que a família do ex-presidente João Goulart pede indenização dos Estados Unidos. O julgamento não pôde prosseguir porque apenas três ministros participaram da sessão e não houve unanimidade.

Os ministros devem decidir se a suposta participação dos Estados Unidos no golpe militar de 1964 foi ato de império ou de gestão. Se for considerado ato de império, a ação não poderá prosseguir devido à imunidade jurisdicional. Mas se for ato de gestão, a ação poderá prosseguir.

Nesta fase, o mérito do pedido de indenização não está sendo analisado. Por enquanto, o STJ discute apenas se a ação pode ser julgada pela Justiça brasileira.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que atos de império estão relacionados a questões de soberania e que os atos de gestão se referem a atividades de interesses particulares. Ela considerou que os EUA praticaram ato de gestão e votou pelo provimento do recurso para dar continuidade à ação inicial de indenização. Segundo o voto da ministra, o embaixador norte-americano no Brasil deve ser citado em nome dos EUA.

O ministro Aldir Passarinho Junior, convocado para completar o quorum da Terceira Turma, divergiu da relatora. Para o ministro, a participação do Estados Unidos no golpe militar de 1964 foi ato de império.

Já o ministro Humberto Gomes de Barros acompanhou o voto da relatora. Como o resultado de julgamento só pode ser proclamado com, no mínimo, três votos no mesmo sentido, o julgamento foi suspenso. Outros ministros serão convocados para compor a Turma e dar continuidade ao julgamento, o que não tem data para ocorrer.

A Turma está incompleta devido à aposentadoria do ministro Castro Filho, ocorrida em agosto, e da ida do ministro Carlos Alberto Menezes Direito para o Supremo Tribunal Federal (STF) nessa quarta-feira (5).

Entenda o caso

Inicialmente, a viúva do ex-presidente João Goulart, Maria Thereza Fontella Goulart, e seus filhos, João Vicente Fontella Goulart e Denise Fontella Goulart, ajuizaram ação de indenização por danos morais, patrimoniais e à imagem contra os EUA.

Eles alegam que aquele país teria contribuído decisivamente para a ocorrência do golpe militar de 1964, com ajuda financeira, logística e bélica. A defesa sustenta que participação foi confirmada em livro pelo ex-embaixador norte-americano no Brasil, Lincoln Gordon. Segundo a família, após o golpe, eles passaram a sofrer perseguições, ameaças e dificuldades financeiras.

Em primeira instância, o juiz federal substituto da 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem julgamento de mérito, devido à impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de ato de império.

A família apelou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que remeteu os autos ao STJ como recurso ordinário." Fonte: http://www.stj.gov.br

sexta-feira, 7 de setembro de 2007

QUARTO SETOR

"Em primeiro lugar pode-se demonstrar que o primeiro setor é o próprio Estado, que tem como finalidade o bem comum, devendo prestar os serviços essenciais à população para o desenvolvimento social.

O segundo setor é o setor privado, que tem como meta obter lucros, e sua finalidade é essencialmente privada. Mas é um setor que contribui para o Estado mediante o pagamento de tributos que atendem as finalidades sociais (claro sem falar nas distorções dos desvios do dinheiro público, pelos administradores).

O terceiro setor é formado pelas organizações sociais, que atendendo os requisitos previstos em lei prestam serviços de natureza pública.

O que é o quarto setor?

Este sim é um problema, pois se forma pela grande número de desempregados em atividades informais, que entre outras coisas, deixam de contribuir para o fisco, além de praticar outras ilegalidades (muitas vezes não imorais), como piratarias de produtos eletrônicos, informáticos e outros. Este setor cresce a cada dia, em resultado da ineficiência do Estado em sua atuação nas diversas áreas sociais."(autor desconhecido)