sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Plenário mantém exigência de concurso público para titular de cartório



Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 28279, ajuizado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por Euclides Coutinho, efetivado como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul em 1994, sem concurso público. No entendimento majoritário, a Constituição Federal atual exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.

O processo pedia a anulação de decisão do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância das serventias dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, conforme a CF/88, “excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88”.

Segundo os advogados da ação, Euclides Coutinho foi efetivado, sem concurso público, como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul pelo Decreto Judiciário nº 3/1994 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devido ao fato de ter ocorrido a vacância dessa serventia em 1993. Alegava a ocorrência da decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei 9.784/99. Argumentava, ainda, que sua efetivação se deu em momento anterior à vigência da Lei 8.935/94, que regulamentou o parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal. Dessa forma concluiu pela existência de afronta ao princípio da segurança jurídica, dado que a decisão impugnada teria restringido a sua legítima expectativa, em decorrência de longo período de tempo na condição de titular da mencionada serventia extrajudicial.

Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, “é pacífico no âmbito do STF o entendimento de que não há direito adquirido do substituto que preencha os requisitos do artigo 208 da Constituição passada, à investidura na titularidade de cartório quando esta vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois essa, no seu artigo 236, parágrafo 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro”. A ministra frisou ainda que a vacância da serventia se deu em 1993 e a efetivação, sem concurso público, foi feita pelo Decreto Judiciário nº 3/1994. Ela foi acompanhada em seu voto pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, que concediam o pedido ao argumento da decadência do prazo para alterar o ato administrativo, já que se passaram, no caso concreto, 15 anos. Para o ministro Marco Aurélio, o CNJ “atuou passados 15 anos da efetividade”, quando o que está previsto na Lei 9.874/99, que revela a perda do direito de Administração Pública rever atos passados, são cinco anos.

“Tendo em vista as circunstâncias específicas do caso, em que a investidura se prolonga no tempo por 15 anos”, o ministro Celso de Mello entendeu pela desconstituição do ato administrativo emanado pelo CNJ, acompanhando a divergência aberta pelo voto do ministro Marco Aurélio. No mesmo sentido votou o ministro Cezar Peluso. “Não temos dúvida de que tanto o Tribunal de Contas da União (TCU) como o CNJ são órgãos administrativos e, portanto, suas atribuições são claramente administrativas.”

Afirmou também que pelo artigo 54 pela Lei 9.784/99, o próprio estado se limitou quanto à desconstituição de situações consolidadas, salvo comprovada a má-fé. "De má-fé não se cogitou no caso e, como essa norma nada tem de inconstitucional, ela se aplica tanto ao TCU como ao CNJ, por força do parágrafo 1º, do art. 1º da própria lei, que diz que os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.”

KK/AL
Processos relacionados
MS 28279

FONTE: STF

DURA LEX SED LEX

Acho que nem sempre é como está escrito no vetusto brocardo latino: A LEI É DURA MAIS É LEI, sempre digo o contrário DURA LEX "MOLE LEX", dependendo da interpretação. A questão da segurança jurídica é um grande desejo da população brasileira. Eu tenho apenas fome e sede de justiça e acredito nas palavra do MESTRE JESUS: Felizes os os que têm fome e sede de justiça porque serã saciados.

domingo, 9 de maio de 2010

MUDANÇA DO NOME

O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.(ART. 56 da Lei de Registros Públicos)

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

ACORDO DO BRASIL E ALEMANHA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELOS DEPENDENTE DE DIPLOMATAS E CÔNSULES

Dependentes de membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular da Alemanha, desde que haja reciprocidade podem exercer atividade diplomática no Brasil, porém quanto a “Imunidade de Jurisdição Civil e Administrativa”, “ os dependentes que gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou de outras convenções de direito internacional aplicáveis, a referida imunidade não se aplicará a atos ou omissões relacionados com o exercício de atividade remunerada.” E ainda quanto a “Imunidade por Jurisdição Penal”, “os dependentes que, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou com base em outra convenção do direito internacional aplicável, gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado, as disposições relativas à imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado serão aplicadas também a atos relacionados com o exercício da atividade remunerada. No entanto, em caso de delito, o Estado acreditante estudará pormenorizadamente a questão de saber se, em relação ao dependente, renunciará à imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado.”

“2.Caso o Estado acreditante não renuncie à imunidade do respectivo dependente, submeterá o delito por este cometido à apreciação de seus órgãos de persecução penal. O Estado acreditado deverá ser informado sobre o desfecho do processo penal.”

“3.No contexto do exercício da atividade remunerada, o dependente poderá ser interrogado como testemunha, a não ser que o Estado acreditante considere que tal procedimento contrarie seus interesses.” É o que diz o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes de Membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular, firmado em Berlim, em 14 de fevereiro de 2008, promultado pelo DECRETO Nº 7.116, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010.(DOU 22.2.2010)

terça-feira, 3 de novembro de 2009

justiça desportiva não é pré-requisito para ação trabalhista diz o TST

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

03/11/2009
Futebol: justiça desportiva não é pré-requisito para ação trabalhista

Para reclamar direitos trabalhistas, não é indispensável submeter a demanda, antes, à Justiça Desportiva. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Coritiba Futebol Clube contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

O caso é de um atleta que, após cinco anos de contrato, foi dispensado pelo Coritiba e ingressou com ação requerendo direitos trabalhistas. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba concedeu parte das verbas rescisórias e negou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegada pelo Coritiba Futebol Clube. A agremiação sustentou a inviabilidade da ação pelo fato de a demanda não ter se submetido previamente à Justiça Desportiva. Diante da rejeição do recurso pelo TRT, o clube apelou ao TST.

O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, não acatou os argumentos de que houve violação ao artigo 29 da Lei nº 6.354/76, conforme alegado pelo Clube. Segundo esse dispositivo, somente são admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da instauração do processo. No entanto, ressaltou o Ministro, a Constituição Federal de 1988, ao regulamentar a matéria, estabeleceu no artigo 217, que somente as ações relativas à disciplina e às competições desportivas necessitam de prévio esgotamento das instâncias da Justiça desportiva. Assim, conclui o relator, a lei em questão não foi recepcionada pela Constituição e, portanto, não se pode falar em violação legal. A esses fundamentos, o ministro juntou outras decisões do TST no mesmo sentido, e obteve a aprovação de unânime de seu voto pela Sétima Turma, negando provimento ao recurso do Coritiba Futebol Clube. (AIRR-6250/2006-001-09-40.9)


(Alexandre Caxito)

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Fonte: http://www.tst.gov.br

domingo, 13 de setembro de 2009

TEXTO DO ACORDO ENTRE BRASIL E A IGREJA CATÓLICA

DAI - Divisão de Atos Internacionais
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO
JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL
A República Federativa do Brasil
e
A Santa Sé
(doravante denominadas Altas Partes Contratantes),
Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;
Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e
do bem integral da pessoa humana;
Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam
para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;
Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do
Brasil, no seu ordenamento jurídico;
Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;
Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado
junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e
garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras
internacionais.
Artigo 2º
A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de
desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico
brasileiro.
Artigo 3º
A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que
possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis
Acordo Relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil http://www2.mre.gov.br/dai/b_santa_04.htm
1 de 4 13/9/2009 19:31

quinta-feira, 2 de abril de 2009

ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR TEM DIREITO A PROGRESSÃO DE REGIME

O STJ DECIDIU QUE O ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR TEM DIREITO A PROGRESSÃO DE REGIME:

"HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. ESTRANGEIRO EM
SITUAÇÃO IRREGULAR. PROGRESSÃO PARA O REGIME
SEMIABERTO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS.
LEI N.º 6.815/80. VEDAÇÃO LEGAL À PRÁTICA DE ATIVIDADE
REMUNERADA QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Negar a progressão para o regime semiaberto ao condenado estrangeiro em situação irregular no país, pelo simples fato de estar impedido de exercer atividade remunerada no mercado formal, impõe condição discriminatória que veda a concessão do benefício, pela própria condição pessoal do apenado.
2. A lei penal não exige que o condenado estrangeiro tenha uma promessa efetiva de emprego, com carteira registrada, mas sim que tenha condição de exercer qualquer trabalho honesto e lícito para prover sua subsistência e de sua família, ainda que na informalidade da qual sobrevive
expressiva parte da população brasileira.
3. O Paciente não possui decreto de expulsão em seu desfavor.
Ademais, o art. 114 da Lei das Execuções Penais exige a comprovação de estar trabalhando ou de possibilidade imediata de fazê-lo apenas para a progressão para o regime aberto, logo, não existe qualquer impedimento à progressão para regime prisional intermediário, que não equivale à liberdade.
4. Ordem concedida para restabelecer a decisão que deferiu ao Paciente a progressão de regime, visto que presentes os requisitos objetivo e subjetivo, conforme reconheceu o Juízo das Execuções e o Tribunal a quo, com a comunicação às autoridades competentes a respeito da situação irregular do paciente no País. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 03 de março de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora"