segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

PADRE CORAJOSO


"O Ministério Público Federal de São Paulo ajuizou ação pedindo a retirada dos símbolos religiosas das repartições publicas.
Pois bem, veja o que diz o Frade Demetrius dos Santos Silva:
" Sou Padre católico e concordo plenamente com o Ministério Público de São Paulo, por querer retirar os símbolos religiosos das repartições públicas…
Nosso Estado é laico e não deve favorecer esta ou aquela religião. A Cruz deve ser retirada!
Aliás, nunca gostei de ver a Cruz em Tribunais, onde os pobres têm menos direitos que os ricos e onde sentenças são barganhadas, vendidas e compradas.
Não quero mais ver a Cruz nas Câmaras legislativas, onde a corrupção é a moeda mais forte.
Não quero ver, também, a Cruz em delegacias, cadeias e quartéis, onde os pequenos são constrangidos e torturados.
Não quero ver, muito menos, a Cruz em prontos-socorros e hospitais, onde pessoas pobres morrem sem atendimento.
É preciso retirar a Cruz das repartições públicas, porque Cristo não abençoa a sórdida política brasileira, causa das desgraças, das misérias e sofrimentos dos pequenos, dos pobres e dos menos favorecidos ".
Frade Demetrius dos Santos Silva.
* São Paulo/SP"

OBS: Este texto me foi enviado via WhatsApp.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

INCOMPATIBILIDADE DO ENSINO RELIGIOSO OBRIGATÓRIO COM OS DIREITOS HUMANOS

O § 1º do art. 210 da CF que estabelece a obrigatoriedade do ensino religioso no nível fundamental, embora não obrigue o aluno à matrícula é incompatível com a alínea “4” do art. 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos promulgado pelo Decreto No 592, de 6 de Julho de 1992, quer assegura aos tutores legais, pais e responsáveis a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

CONCEITO DE DIREITO EM HUGO GRÓCIO

Os cidadãos comuns chamam-no uma faculdade em vez de direito, que todo homem tem em se próprio; mas vamos daqui em diante, tê-lo, em seu sentido estrito e próprio, e chamá-lo de um direito. Esse direito compreende o poder, que temos sobre nós mesmos, o que é considerado liberdade, e o poder, que temos sobre os outros, como a de um pai sobre seus filhos, e de um mestre sobre seus escravos. Ele também compreende a propriedade, que pode ser completa ou imperfeita; deste último tipo se trata do uso ou da posse de qualquer coisa, sem a propriedade, ou o poder de aliená-la, ou garantias dadas aos credores até que o pagamento seja feito. Há um terceiro significado, o que implica o poder de demandar o que é devido, a fim de que a obrigação correspondente seja cumprida pela parte devedora.
Direito, tomado em sentido estrito, se sobrepõe ao direito privado, o qual  estabelece vantagem de um indivíduo sobre o outro;  quando envolvido em reivindicações, o Estado tem sobre os indivíduos, e os seus bens, superioridade, direcionada ao bem público[comum]. Assim, a autoridade Real[o Estado] é superior a de um pai e um mestre, e o Soberano[[o Estado] tem mais direito sobre a propriedade de seus súditos, onde o bem público está em causa, do que os seus proprietários. E quando as exigências do estado requerem um fornecimento, cada indivíduo tem mais obrigação de contribuir para isso, em vez de  satisfazer os seus credores.
(Tradução livre do Livro THE RIGHTS OF WAR AND PEACE, INCLUDING THE LAW OF NATURE AND OF NATIONS. Disponível em http://www.gutenberg.org/files/46564/46564-h/46564-h.htm#Page_17)

quinta-feira, 3 de abril de 2014

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO DO FILHO MENOR DE IDADE PARA SUBMETER-SE A EXAME DE DNA.



Em ação negatória de paternidade, o não comparecimento do filho menor de idade para submeter-se ao exame de DNA não induz presunção de inexistência de paternidade. De fato, é crucial que haja uma ponderação mínima para que se evite o uso imoderado de ações judiciais que têm aptidão para expor a intimidade das pessoas envolvidas e causar danos irreparáveis nas relações interpessoais. Nesse contexto, não é ético admitir que essas ações sejam propostas de maneira impensada ou por motivos espúrios, como as movidas por sentimentos de revanchismo, por relacionamentos extraconjugais ou outras espécies de vinganças processuais injustificadas. Portanto, impende cotejar, de um lado, o direito à identidade, como direito da personalidade, e, do outro, o direito à honra e à intimidade das pessoas afetadas, todos alçados à condição de direitos fundamentais. Além disso, o sistema de provas no processo civil brasileiro permite que sejam utilizados todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovar a verdade dos fatos. Assim, o exame genético, embora de grande proveito, não pode ser considerado o único meio de prova da paternidade, em um verdadeiro processo de sacralização do DNA. Com efeito, no intuito de mitigar esse status de prova única, a Lei 12.004/2009, acrescentando o art. 2º-A da Lei 8.560/1992, positivou o entendimento constante da Súmula 301 do STJ, segundo a qual, em “ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”, posicionamento aplicável também ao não comparecimento injustificado daquele para a realização do exame. Nesses casos, a recusa, por si só, não pode resultar na procedência do pedido formulado em investigação ou negação de paternidade, pois a prova genética não gera presunção absoluta, cabendo ao autor comprovar a possibilidade de procedência do pedido por meio de outras provas. Nesse contexto, a interpretação a contrario sensu da Súmula 301 do STJ, de forma a desconstituir a paternidade devido ao não comparecimento do menor ao exame genético, atenta contra a diretriz constitucional e preceitos do CC e do ECA, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro protege, com absoluta prioridade, a dignidade e a liberdade da criança e do adolescente, instituindo o princípio do melhor interesse do menor e seu direito à identidade e desenvolvimento da personalidade. Vale ressaltar, ainda, que o não comparecimento do menor ao exame há de ser atribuído à mãe, visto que é ela a responsável pelos atos do filho. REsp 1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.(FONTE: STJ)

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

A ARTE DE JULGAR. POR PE. ANTONIO VIEIRA

"Quem julga com o entendimento, pode julgar bem, e pode julgar mal; quem julga com a vontade, nunca pode julgar bem. A razão é muito clara. Porque quem julga com o entendimento, se entende mal, julga mal, se entende bem, julga bem. Porém quem julga com a vontade, ou queira mal, ou queira bem, sempre julga mal: se quer mal, julga com apaixonado, se quer bem, julga como cego." - PADRE ANTONIO VIEIRA

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

ASSINATURA DIGITAL E A ELABORAÇÃO DAS LEIS



As leis. O que são as leis? Não interessa, as leis são originárias da vontade do povo. Em nossos dias fica mais evidente quanto ao fato de que o povo tem responsabilidade direta na elaboração legislativa, pois é o povo que através de uma assinatura digital elege seus representantes. Sim, assinatura digital, pois ao digitar os números de seus candidatos o povo está escolhendo aqueles que vão fazer as leis. E agora. Por que reclama o povo?

sábado, 18 de agosto de 2012

Nosso primeira reclamação constitucional no STF


EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
                         


MUNICÍPIO DE MOSSORÓ-RN, CGC (MF) Nº 08.348.971/0001-39, com sede na Av. Alberto Maranhão, 1751, centro, Mossoró-RN através de sua representante legal, o Bel. FRANCISCO VALADARES FILHO, - PROCURADOR GERAL, tendo em vista decisões que contrariam proferidas nos autos do  AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PROCESSO Nº 2002.7025/FP, proferida pela MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar RECLAMAÇÃO, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea “l” da Constituição Federal c/c o art. 156 do Regimento Interno deste Tribunal, pelos fatos e motivos seguintes:
Nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PROCESSO Nº 2002.7025/FP o MM. Juiz concedeu tutela antecipada ainda que no bojo da sentença de mérito, o que representa majoração no vencimento do servidor, por outro lado também determinou imediata implantação da parcelas vincendas da gratificação devida ao autor, já a partir do mês de fevereiro de 2004, tudo conforme se vê de cópia da sentença anexa, como se não bastasse serem estas decisões contrárias ao que decidiu este Egrégio Tribunal na AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 QUE DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE  DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997(DJU 21.05.1999 – p. 2),ainda determinou que se oficiasse ao Sr. Secretário de Administração, sob pena de prisão.
Ora, estas medidas além de serem passíveis de irreversibilidade, no julgamento final do mérito da ação merecem ser coibidas por Este Tribunal para que seja mantida a autoridade de suas decisões.    

Em  fase de todo o exposto, o requerente espera que seja CONCEDIDA LIMINAR, COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA(ART. 798 DO CPC), PARA SUSPENDER OS EFEITOS DAS DECISÕES DE TUTELA ANTECIPADA NOS AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PROCESSO Nº 2002.7025/FP,  concedida pelo EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, bem como no mérito seja a a presente julgada procedente para fazer cessar as decisões exorbitante ora atacada.
                        Nestes termos,
                         
                        Pede deferimento.

                        Mossoró, 3 de fevereiro de 2004                         
FRANCISCO VALADARES FILHO
PROCURADOR GERAL – OAB-RN 2524