terça-feira, 26 de agosto de 2008

Cacciola e o STJ

A seguinte notícia do STJ informa a atual situação de Cacciola


"DECISÃO
STJ pede informações ao governo sobre acordo para extradição de Cacciola
Alberto Salvatore Cacciola impetrou mais um habeas-corpus no Superior Tribunal Justiça (STJ), mas desta vez com um argumento novo. Ele alega que os ministros das Relações Exteriores e da Justiça descumpriram o acordo de extradição firmado com o Principado de Mônaco. A desembargadora Jane Silva negou o pedido de liminar do ex-banqueiro e solicitou informações urgentes aos ministros do Poder Executivo.

A defesa de Cacciola sustenta que, no acordo, o Principado de Mônaco condicionou a extradição à aceitação, pelo governo brasileiro, das condições impostas no artigo 1º, I, da Lei n. 1.222 do Principado, de 28 de dezembro de 1999. Segundo os advogados do ex-banqueiro, Cacciola não poderia ter sido preso nem ser julgado por qualquer outro fato além do que motivou a extradição, que é o processo em trâmite na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Porém, Cacciola tem dois mandados de prisão em razão de processos que correm na 2ª e na 5ª Vara Federal Criminal no mesmo estado.

Os advogados do ex-banqueiro argumentam que as autoridades brasileiras reconheceram o acordo, mas repassaram às autoridades do Poder Judiciário a decisão de cumprir ou não as obrigações, sem informar categoricamente a íntegra do que foi acertado. A defesa do ex-banqueiro ressaltou que o artigo 1º, I, do Código de Processo Penal assegura a aplicação de tratados, convenções e regras de direito internacional no país. Alega também que está ocorrendo execução antecipada da pena, uma vez que Cacciola está preso aguardando algo que é incerto.

Com esses fundamentos, a defesa de Cacciola pede expedição de alvará de soltura e requer, liminarmente, que os ministros das Relações Exteriores e da Justiça informem ao Poder Judiciário a totalidade do acordo firmado com o Principado de Mônaco e a necessidade de trancamento imediato das ações penais que não deram origem ao pedido de extradição, assim como a revogação dos mandados de prisão. Alternativamente, pede a suspensão das duas ações.

Por insuficiência de informações e por não ver evidências de constrangimento ilegal, a relatora do caso, desembargadora convocada Jane Silva, negou o pedido de liminar. Ela solicitou, no prazo de cinco dias, informações dos ministros das Relações Exteriores e da Justiça, com cópia de documentos, a respeito das alegações de Cacciola. A desembargadora também pediu parecer do Ministério Público Federal. O habeas-corpus será julgado pela Terceira Seção.

Na pauta

Salvatore Cacciola, condenado por gestão fraudulenta do banco Marka, que quebrou com a desvalorização cambial de 1999, já impetrou nove habeas-corpus neste ano no STJ. Um deles, o HC 108843, em que contesta o pedido de sua prisão preventiva, será julgado nesta terça-feira (26) pela Sexta Turma." ver o HC 114228

sábado, 23 de agosto de 2008

CONVENÇÃO DE BERNA SUA APLICAÇÃO NO BRASIL

Veja-se a seguinte notícia do STJ:

"Julgamento sobre indenização devida à Microsoft por uso de softwares piratas é interrompido
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir, na tarde desta quinta-feira (21), se a empresa Sergen – Serviços Gerais de Engenharia, do Rio de Janeiro, deve indenizar a empresa Microsoft Corporation por suposto uso de softwares piratas. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão. O relator, ministro João Otávio de Noronha, votou pelo pagamento de indenização à Microsoft.

A disputa judicial começou em 1998. A Microsoft ajuizou uma ação contra a empresa de engenharia e conseguiu autorização para vistoriar computadores nos quais estariam instalados programas (softwares) irregulares. Como teriam sido detectadas centenas de programas sem licença, a Microsoft ingressou com pedido de perdas e danos contra a Sergen, alegando violação do princípio basilar do Direito Autoral.

O juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro, atendo-se aos argumentos deduzidos pelas partes e laudos técnicos apresentados por peritos, condenou a empresa de engenharia ao pagamento do valor atual de mercado multiplicado por 400, em relação aos programas sem licenciamento.

A Sergen apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a empresa não pode ser condenada ao pagamento da indenização, pois, “em que pese não possuir determinadas notas fiscais, ela mostrou os discos de instalação originais dos programas, o que, no caso, supre a apresentação das notas”.

No STJ, a Microsoft sustentou a reciprocidade exigida para a proteção de direitos autorais a estrangeiros no país, uma vez que Brasil, por meio do Decreto n. 75.699/75, e os Estados Unidos, através do Ato de Implementação de 1988, são signatários da Convenção de Berna, que se encontra em vigor. Alegou, também, violação do artigo 9º da Lei n. 9.609/98.

Voto

Para o ministro Noronha, estabelecendo claramente o artigo 9º, parágrafo único, da Lei n. 9.609/98 que o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do uso do programa de computador, quando inexistente o contrato de licença, é injurídica qualquer dedução no sentido de estarem os discos originais dos programas aptos ao suprimento daquela exigência legal.

No tocante ao critério de quantificação do valor da indenização, o relator destacou que o juízo sentenciante observou adequadamente o princípio da razoabilidade em vista das circunstâncias e das peculiaridades inerentes ao caso. Assim, restabeleceu a sentença de primeiro grau."

segunda-feira, 30 de junho de 2008

MAR TERRITORIAL

A AMAZÔNIA AZUL.

Veja o que diz o globo sobre a Amazônia Azul.

http://jg.globo.com/JGlobo/0,19125,VTJ0-2742-20070705-289896,00.html

domingo, 22 de junho de 2008

EMBARGOS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

Trago aos alunos interessados, especialmente, os que fazem prática jurídica defesa que elaborei em execução de alimentos, com interessantes decisões do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul.

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ........ – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

PROCESSO

............................, brasileiro, casado, ..............., através de seu advogado, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. propor os presentes

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA – EX VI DO ART. 736 DO CPC(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06).

em face de execução proposta por ?, criança, representada por sua genitora ? , brasileira, solteira, do lar, residente na rua ?, nesta cidade, pelos fatos e motivos seguintes

1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA. -

A execução de alimentos foi proposta com fundamento no art. 732 cabeça do CPC, que por sua vez se encontra disposta no mesmo Título que trata dos embargos independentemente de penhora, o mais precisamente o art. 736 do CPC, com nova redação dada pela recente Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006.

2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Há no presente caso efetivo excesso de execução, pois ao elaborar os calculos a exequente fez incidir período alcançado pela prescrição, conforme declinado a seguir.

3. DA APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO (ART. 206, § 2º do Novo Código Civil) AO PRESENTE CASO EM FACE DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.

As disposições do Código Civil aduzem que não corre a prescrição em relação aos incapazes, bem com em relação aos ascendentes e descendentes. Contudo há de se considerar o seguinte posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que assim se pronunciou:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE.

Não prepondera plenamente a disposição da regra obstativa da prescrição contra os absolutamente incapazes em casos de prestações de alimentos (arts. 168, II; 169, I e 178, §10, I do CCB/1916; e arts 197, II; 198. I e 206, §2º do CCB/2002). Isso porque os alimentos são obrigações de trato sucessivo (periódica) e têm caráter de contemporaneidade.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70019698265 - TJRS – in http://www.tj.rs.gov.brCÓPIA DO ACÓRDÃO ANEXA).

Conforme o texto do acórdão em anexo “na execução de alimentos contra incapaz, deve ser aplicado o prazo prescricional de 02 anos previsto na nova lei substantiva”. Aduz mais a decisão que “as parcelas enteriores a 02 anos antes do ajuizamento da execução estão prescritas, razão pela qual não têm mais exibilidade.”.

4. DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS DE FAMÍLIAINCLUSIVE ACESSÓRIOS QUE GUARNECECEM A CASAPACÍFICO ENTENDIMENTO DO TJRS.

Para o Tribunal de Jutiça do Rio Grande do Sul, dívidas antigas relativas a alimentos, não constituem dívida de “pensão alimentícia”, mas MERO CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR, portanto inalcançavel pela penhorabilidade dos bens de família. Nossa colocação quanto a este aspecto, é no sentido, de que não obstante não tenha sido penhorados nenhum bens, alguns foram relacionados pelo Sr. Oficial do Juízo. Veja-se portanto, a decisão do citado Egrégio Tribunal:

A exceção que permite a penhorabilidade do bem de família deve ser interpretada restritivamente. será possível penhorar tais bens quando a dívida for atual. Alimentos não atuais, quando devidos, não configuram dívida de ‘pensão alimentícia’, mas sim de merocrédito’ de origem alimentar. E como tais não são suscetíveis de afastar a impenhorabilidade. No caso concreto, nãomais atualidade na dívida. Assim, incabível na espécie a penhora sobre o bem de família.”(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70019451996 - TJRS – in http://www.tj.rs.gov.brCÓPIA DO ACÓRDÃO ANEXA).

5. DO VALOR ATRIBUIDO A EXECUÇÃO PELO EMBARGANTE

Em realidade o embargante reconhece o valor de R$ 4.484,52(quatro mil, quatrocentos, oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha em anexo, cujos calculos foram confeccionado utilizando-se os indexadores obtidos no sítio da internete da Justiça Federal, cujos indexadores são elaborados com base no índice do INPC-IBGE.

Foram observados os dois anos, até agosto de 2007, visto que os alimentos a partir de setembro está sendo descontados em folha.

Adotou-se o prazo prescricional com fundamento no art. 206, § 2º do Novo Código Civil.

6. DE OUTROS PREJUÍZOS ADVINDOS DA PRESENTE EXECUÇÃO.

O embargante ainda têm esposa e mais duas filhas decorrente da relação do casamento conforme se dos autos principais, de sorte que quaisquer outras constrições sobre seus parcos bens que guarnecem o seu lar trará sem dúvidas prejuízos irreparáveis, ademais considere-se que o embargante está contribuindo com os alimentos atuais.

7. ISTO POSTO, requer a V. Exa. que sejam julgados procedentes os presente para excluir os excesso de execução, fixando-a em R$ 4.484,52(quatro mil, quatrocentos, oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), condenando-se a exequente no ônus da sucumbência.

8. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas permitidas em direito, juntando ainda à presente cópias do mandado de citação e da inicial.

9. Requer mais a citação da embargada para responder a presente nos termos legais.

9. Requer mais o benefício da justiça gratuita alegando sua necessidade nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83(o que declarou no próprio instrumento procuratório em anexo)

10. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a presente o valor de R$ 4.484,52(quatro mil, quatrocentos, oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).

N. Termos,

P. Deferimento.

Mossoró, 03 de outubro de 2007

FRANCISCO VALADARES FILHO

ADVOGADO – OAB-RN 2524

quinta-feira, 27 de março de 2008

MERCOSUL

Aos alunos de direito internacional comunico que há um importante trabalho sobre o mercosul na página do STF. Para acessá-lo clique aqui

quinta-feira, 6 de março de 2008

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008