domingo, 13 de novembro de 2016

Crime de desacato a autoridade é incompatível com Convenção Americana de Direitos Humanos, defende MPF

Crime de desacato a autoridade é incompatível com Convenção Americana de Direitos Humanos, defende MPF

Parecer do órgão é favorável à tese em discussão no Superior Tribunal de Justiça
Crime de desacato a autoridade é incompatível com Convenção Americana de Direitos Humanos, defende MPF
Foto: João Américo - Secom/PGR
O Ministério Público Federal (MPF) quer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) discuta a aplicação da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos em casos que envolvam a conduta de desacato a autoridade. Para o órgão, a norma prevista no Código Penal brasileiro é incompatível com a convenção (Pacto de San José da Costa Rica) e visa silenciar ideias e opiniões impopulares, inibir as críticas e reprimir o direito ao debate crítico. A manifestação do órgão foi feita no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 850.170/SP.

No recurso ao STJ, o cidadão Alex Carlos Gomes sustenta que decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo deve ser anulada, porque o tribunal não enfrentou devidamente a questão relativa à incompatibilidade do crime de desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos (CIDH).

A conduta de desacato no Brasil é tipificada como crime e é prevista no Código Penal (art. 331). A norma busca punir aquele que faltar com o respeito a qualquer pessoa que exerce função pública ou em razão desta, a pretexto de salvaguardar o prestígio da Administração Pública.

Para o subprocurador-geral da República Nívio de Freitas Filho, que assina o parecer, a Comissão Americana de Direitos Humanos já se pronunciou sobre o assunto, no sentido de que a criminalização de tal conduta contraria a liberdade pessoal e a de pensamento e expressão.
Conforme o subprocurador-geral, a “Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão” da CIDH estabelece o mesmo tratamento para funcionários públicos e a sociedade. “Mesmo com as reiteradas manifestações da CIDH, permanece em vigor no Código Penal o crime de desacato que, para este órgão ministerial, configura omissão legislativa”, ressaltou.

A lei de desacato também visa silenciar ideias e opiniões impopulares, inibir as criticas e reprimir o direito ao debate crítico, ponderou Nívio de Freitas. Destacou, ainda, que tal norma confere maior proteção aos funcionários públicos do que aos cidadãos comuns, permitindo que possam praticar abuso de seus poderes coercitivos.

Além disso, o subprocurador-geral ressaltou que já há no STF o entendimento de que tratados internacionais ratificados pelo Brasil e incorporados ao direito interno tem natureza supralegal (RE nº 466.343). “Se alguma norma de direito interno colide com as previsões da Convenção para restringir a eficácia e o gozo dos direitos e liberdade nela estabelecidos, as regras de interpretação aplicáveis demandam a prevalência da norma do tratado e não a da legislação interna”, concluiu.

Pelas razões expostas, o parecer do MPF é pelo acolhimento do agravo e pela procedência do Recurso Especial no que diz respeito ao crime de desacato.

O relator do caso no STJ é o ministro Ribeiro Dantas.

AREsp 850.170/SP
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6404/6408
Twitter: MPF_PGR
facebook.com/MPFederal
FONTE:  http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/crime-de-desacato-a-autoridade-e-incompativel-com-convencao-americana-de-direitos-humanos-defende-mpf

sexta-feira, 17 de junho de 2016

REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. CUMPRIDO? NÃO SEI.

Por que não se cumpre a Constituição Federal? Ela diz que o servidor tem direito a revisão geral de sua remuneração anualmente é o que prescreve o texto da lei maior do Brasil. Só isso. Mas para que se cumpra a Constituição tramita no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº 565089(clique aqui), cujo resultado poderia trazer alguma solução aos problemas dos servidores públicos do país, especialmente, os integrantes do executivo, os quais menos percebem dos cofres públicos. Nesta ação se pede indenização ao Governo do Estado de São Paulo pelo não cumprimento do art. 37, inc. X, que diz: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) …................. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Aqui onde está a questão, por que não se faz a revisão geral anual exigida pela Constituição?

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

RESIGNAÇÃO


RESIGNAÇÃO
Por: FRANCISCO VALADARES FILHO.
OH! CRISTO.
É DIFICIL SEGUIR O TEU CAMINHO,
SENTIR A OPRESSÃO DO ESPINHO,
QUE ATINGE O MEU CORAÇÃO.
EM MEIO A UM DIA SOMBRIO,
LUTO E COM VIGOR VIGIO,
CONTRA AS CILADAS DA TENTAÇÃO.
NÃO É FÁCIL LUTAR CONTRA SATANÁS,
CONTRA UM MUNDO BASTANTE MORDAZ,
CONTRA A CARNE EM SUA SEDUÇÃO,
CONTRA AS FORMAS FÁCEIS DE PRAZER,
QUE VEEM ESTIMULAR O MEU QUERER,
FAZENDO-ME PRESA DA MALDIÇÃO.
É DIFICIL VENCER O MEU DESEJO,
TAL COMO O RATO DESEJA O QUEIJO,
SINTO FRACASSAR MINHAS VIRTUDES,
CONTUDO, CRISTO NÃO PERCO A CALMA,
QUANDO TOCAS NO ÍNTIMO DA MINH'ALMA,
FAZES CESSAR MINHAS INQUETITUDES.
GENUFLEXO AOS TEUS PÉS DESEJO ESTAR,
TRANQUILO, CONTIGO FALAR,
EMBEBIDO EM TEU ESPÍRITO, FAZER ORAÇÃO,
SABENDO QUE UM DIA O SOL VAI NASCER,
PARA AQUELES QUE QUEREM VIVER EM COMPLETA
R E S I G N A Ç Ã O.

Nota: Esta poesia foi escrita em 1987.

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

PADRE CORAJOSO


"O Ministério Público Federal de São Paulo ajuizou ação pedindo a retirada dos símbolos religiosas das repartições publicas.
Pois bem, veja o que diz o Frade Demetrius dos Santos Silva:
" Sou Padre católico e concordo plenamente com o Ministério Público de São Paulo, por querer retirar os símbolos religiosos das repartições públicas…
Nosso Estado é laico e não deve favorecer esta ou aquela religião. A Cruz deve ser retirada!
Aliás, nunca gostei de ver a Cruz em Tribunais, onde os pobres têm menos direitos que os ricos e onde sentenças são barganhadas, vendidas e compradas.
Não quero mais ver a Cruz nas Câmaras legislativas, onde a corrupção é a moeda mais forte.
Não quero ver, também, a Cruz em delegacias, cadeias e quartéis, onde os pequenos são constrangidos e torturados.
Não quero ver, muito menos, a Cruz em prontos-socorros e hospitais, onde pessoas pobres morrem sem atendimento.
É preciso retirar a Cruz das repartições públicas, porque Cristo não abençoa a sórdida política brasileira, causa das desgraças, das misérias e sofrimentos dos pequenos, dos pobres e dos menos favorecidos ".
Frade Demetrius dos Santos Silva.
* São Paulo/SP"

OBS: Este texto me foi enviado via WhatsApp.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

INCOMPATIBILIDADE DO ENSINO RELIGIOSO OBRIGATÓRIO COM OS DIREITOS HUMANOS

O § 1º do art. 210 da CF que estabelece a obrigatoriedade do ensino religioso no nível fundamental, embora não obrigue o aluno à matrícula é incompatível com a alínea “4” do art. 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos promulgado pelo Decreto No 592, de 6 de Julho de 1992, quer assegura aos tutores legais, pais e responsáveis a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

CONCEITO DE DIREITO EM HUGO GRÓCIO

Os cidadãos comuns chamam-no uma faculdade em vez de direito, que todo homem tem em se próprio; mas vamos daqui em diante, tê-lo, em seu sentido estrito e próprio, e chamá-lo de um direito. Esse direito compreende o poder, que temos sobre nós mesmos, o que é considerado liberdade, e o poder, que temos sobre os outros, como a de um pai sobre seus filhos, e de um mestre sobre seus escravos. Ele também compreende a propriedade, que pode ser completa ou imperfeita; deste último tipo se trata do uso ou da posse de qualquer coisa, sem a propriedade, ou o poder de aliená-la, ou garantias dadas aos credores até que o pagamento seja feito. Há um terceiro significado, o que implica o poder de demandar o que é devido, a fim de que a obrigação correspondente seja cumprida pela parte devedora.
Direito, tomado em sentido estrito, se sobrepõe ao direito privado, o qual  estabelece vantagem de um indivíduo sobre o outro;  quando envolvido em reivindicações, o Estado tem sobre os indivíduos, e os seus bens, superioridade, direcionada ao bem público[comum]. Assim, a autoridade Real[o Estado] é superior a de um pai e um mestre, e o Soberano[[o Estado] tem mais direito sobre a propriedade de seus súditos, onde o bem público está em causa, do que os seus proprietários. E quando as exigências do estado requerem um fornecimento, cada indivíduo tem mais obrigação de contribuir para isso, em vez de  satisfazer os seus credores.
(Tradução livre do Livro THE RIGHTS OF WAR AND PEACE, INCLUDING THE LAW OF NATURE AND OF NATIONS. Disponível em http://www.gutenberg.org/files/46564/46564-h/46564-h.htm#Page_17)

quinta-feira, 3 de abril de 2014

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO DO FILHO MENOR DE IDADE PARA SUBMETER-SE A EXAME DE DNA.



Em ação negatória de paternidade, o não comparecimento do filho menor de idade para submeter-se ao exame de DNA não induz presunção de inexistência de paternidade. De fato, é crucial que haja uma ponderação mínima para que se evite o uso imoderado de ações judiciais que têm aptidão para expor a intimidade das pessoas envolvidas e causar danos irreparáveis nas relações interpessoais. Nesse contexto, não é ético admitir que essas ações sejam propostas de maneira impensada ou por motivos espúrios, como as movidas por sentimentos de revanchismo, por relacionamentos extraconjugais ou outras espécies de vinganças processuais injustificadas. Portanto, impende cotejar, de um lado, o direito à identidade, como direito da personalidade, e, do outro, o direito à honra e à intimidade das pessoas afetadas, todos alçados à condição de direitos fundamentais. Além disso, o sistema de provas no processo civil brasileiro permite que sejam utilizados todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovar a verdade dos fatos. Assim, o exame genético, embora de grande proveito, não pode ser considerado o único meio de prova da paternidade, em um verdadeiro processo de sacralização do DNA. Com efeito, no intuito de mitigar esse status de prova única, a Lei 12.004/2009, acrescentando o art. 2º-A da Lei 8.560/1992, positivou o entendimento constante da Súmula 301 do STJ, segundo a qual, em “ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”, posicionamento aplicável também ao não comparecimento injustificado daquele para a realização do exame. Nesses casos, a recusa, por si só, não pode resultar na procedência do pedido formulado em investigação ou negação de paternidade, pois a prova genética não gera presunção absoluta, cabendo ao autor comprovar a possibilidade de procedência do pedido por meio de outras provas. Nesse contexto, a interpretação a contrario sensu da Súmula 301 do STJ, de forma a desconstituir a paternidade devido ao não comparecimento do menor ao exame genético, atenta contra a diretriz constitucional e preceitos do CC e do ECA, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro protege, com absoluta prioridade, a dignidade e a liberdade da criança e do adolescente, instituindo o princípio do melhor interesse do menor e seu direito à identidade e desenvolvimento da personalidade. Vale ressaltar, ainda, que o não comparecimento do menor ao exame há de ser atribuído à mãe, visto que é ela a responsável pelos atos do filho. REsp 1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.(FONTE: STJ)