"Quem julga com o
entendimento, pode julgar bem, e pode julgar mal; quem julga com
a vontade, nunca pode julgar bem. A razão é muito clara. Porque quem
julga com o entendimento, se
entende mal, julga mal, se entende bem, julga bem. Porém quem julga
com a vontade, ou queira mal, ou
queira bem, sempre julga mal: se quer mal, julga com apaixonado, se
quer bem, julga como cego." - PADRE ANTONIO VIEIRA
quinta-feira, 19 de setembro de 2013
terça-feira, 26 de fevereiro de 2013
ASSINATURA DIGITAL E A
ELABORAÇÃO DAS LEIS
As leis. O que são as
leis? Não interessa, as leis são originárias da vontade do povo. Em
nossos dias fica mais evidente quanto ao fato de que o povo tem
responsabilidade direta na elaboração legislativa, pois é o povo
que através de uma assinatura digital elege seus representantes.
Sim, assinatura digital, pois ao digitar os números de seus
candidatos o povo está escolhendo aqueles que vão fazer as leis. E
agora. Por que reclama o povo?
sábado, 18 de agosto de 2012
Nosso primeira reclamação constitucional no STF
EXMO. SR. DR.
MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUNICÍPIO
DE MOSSORÓ-RN, CGC (MF) Nº
08.348.971/0001-39, com sede na Av. Alberto Maranhão, 1751, centro, Mossoró-RN
através de sua representante legal, o Bel. FRANCISCO
VALADARES FILHO, - PROCURADOR GERAL, tendo em vista decisões que
contrariam proferidas nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA, PROCESSO Nº 2002.7025/FP, proferida pela MM. Juiz da
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, vem
mui respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar RECLAMAÇÃO, com fundamento no
art. 102, inc. I, alínea “l” da Constituição Federal c/c o art. 156 do
Regimento Interno deste Tribunal, pelos fatos e motivos seguintes:
Nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PROCESSO Nº
2002.7025/FP o MM. Juiz
concedeu tutela antecipada ainda que no bojo da sentença de mérito, o que representa majoração no vencimento do
servidor, por outro lado também determinou imediata implantação da parcelas
vincendas da gratificação devida ao autor, já a partir do mês de fevereiro de
2004, tudo conforme se vê de cópia
da sentença anexa, como se não bastasse serem estas decisões contrárias ao que
decidiu este Egrégio Tribunal na AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 QUE DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997(DJU 21.05.1999 – p. 2),ainda
determinou que se oficiasse ao Sr. Secretário de Administração, sob pena de
prisão.
Ora, estas
medidas além de serem passíveis de irreversibilidade, no julgamento final do
mérito da ação merecem ser coibidas por Este Tribunal para que seja mantida a
autoridade de suas decisões.
Em fase de todo o exposto, o requerente espera
que seja CONCEDIDA LIMINAR, COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA(ART. 798 DO
CPC), PARA SUSPENDER OS EFEITOS DAS DECISÕES DE TUTELA ANTECIPADA NOS AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PROCESSO Nº 2002.7025/FP, concedida
pelo EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ – ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, bem como no mérito seja a a presente julgada procedente para fazer
cessar as decisões exorbitante ora atacada.
Nestes termos,
Pede
deferimento.
Mossoró,
3 de fevereiro de 2004
FRANCISCO VALADARES FILHO
PROCURADOR GERAL – OAB-RN 2524
NOSSA PRIMEIRA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO TJ
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente
do Egrégio Tribunal
de Justiça do Rio Grande
do Norte:
Ref.: Pedido de Suspensão
de Liminar n.º 03.000428-4
Requerente:
Município de Mossoró
O MUNICÍPIO
DE MOSSORÓ, por seu
Procurador-Geral, reportando-se aos autos da Suspensão
de Segurança acima identificada,
pede licença a Vossa Excelência
para submeter-lhe esta
R E C L A M A Ç Ã O
contra
ato do Excelentíssimo
Senhor Juiz de Direito
da Vara da Fazenda Pública
de Mossoró, expondo a seguir suas
razões.
1.
Por despacho
de Vossa Excelência
de 6 de março próximo passado,
foi suspensa a execução de liminar
concedida pelo Juízo reclamado no
Mandado de Segurança nº
2003/8488, que ali
tem trâmite.
2.
Na oportunidade,
ponderou Vossa Excelência:
“Com
efeito, os documentos
colacionados pelo Município-suplicante, emitidos por
Agente Público, no gozo
de suas funções, cuja
presunção de legitimidade
e veracidade há de ser ressaltada, dão notícia
de que o referido Ente,
com a sobrevivência
dos efeitos da liminar
ora suscitada, experimentará um
revés financeiro considerável,
qual seja, a perda de
arrecadação de valores que
se aproximam a R$ 3.207.013, 56 (três milhões,
duzentos e sete mil,
treze reais e cinqüenta e seis
centavos), o que, evidentemente,
deixará lesada a economia do mesmo.
Nada obstante,
ainda consta neste caderno
processual documento que
demonstra a gravidade da atual
situação financeira
do Município suso, qual
seja, a falta de pagamento de tarifas
de energia elétrica, cujo
montante indica o valor
de R$ 5.006.829,47 (cinco milhões,
seis mil, oitocentos
e vinte e nove reais
e quarenta e sete centavos).
Destarte, em sendo fortes
as provas e as razões
quanto à lesão à economia
do suplicante, é de ser concedida
a medida.
A propósito,
urge registrar que, em
casos que versam sobre
perda de arrecadação, a jurisprudência
tem se manifestado favoravelmente à suspensão dos efeitos
de liminar, conforme
se infere dos seguintes julgados:
‘AÇÃO
CIVIL PÚBLICA . CONTRIBUIÇÃO
PROVISÓRIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
CPMF. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
SUSPENSÃO DA LIMINAR.
A perda de arrecadação de R$ 2.316.349,00 (dois
milhões, trezentos e dezesseis mil
e trezentos e quarenta e nove reais)
no Estado do Acre, por
força da falta de recolhimento
da taxa SELIC, das multas e juros
moratórios da CPMF não
deixa de constituir lesão
grave à ordem econômica.
Decisão. à unanimidade, negou provimento
ao agravo regimental.
( TRF 1ª R. - AGRPET 01001386392 - Proc. 2000.010.01.38639-2 - AC - CORTE
ESPECIAL - Rel. JUIZ PRESIDENTE
- DJ DATA: 19.03.2001 PAGINA: 6 )
AGRAVO
REGIMENTAL. ATUALIZAÇÃO DA TABELA
DO IMPOSTO DE RENDA. GRAVE
LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Entendeu o Presidente do Supremo
Tribunal Federal
estarem caracterizados a grave lesão
à ordem pública, por
inexistir lei autorizando a correção
monetária da tabela
do imposto de renda;
e a grave lesão à economia
nacional, diante da
possibilidade de haver perda de
arrecadação na ordem de 3 bilhões
e 500 milhões de reais.
Entendimento que a Presidência
do TRF - 1ª Região adota, apesar
de não convencido, para
evitar maiores delongas
processuais. Decisão. Por
unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Votaram com
o Sr. Juiz-Relator os Srs. Juízes PLAUTO RIBEIRO,
CATÃO ALVES, ASSUSETE MAGALHÃES, JIRAIR ARAM MEGUERIAN, OLINDO MENEZES, MÁRIO
CÉSAR RIBEIRO, LUCIANO TOLENTINO AMARAL, HILTON
QUEIROZ, CARLOS MOREIRA ALVES, I'TALO MENDES,
CARLOS OLAVO e ANTÔNIO EZEQUIEL. Ausente(s) eventualmente
o(s)a(s) Exmo.(s)a(s) Sr.(es)a(s) Juiz(es)a(s):
EUSTAQUIO SILVEIRA, ALOISIO PALMEIRA
LIMA, CARLOS FERNANDO MATHIAS, CANDIDO RIBEIRO
e AMÍLCAR MACHADO. ( TRF 1ª R. - AGSS 01001194922
- Proc. 2000.010.01.19492-2 - DF - CORTE ESPECIAL
- Rel. JUIZ PRESIDENTE
- DJ DATA: 05.02.2001 PAGINA: 1 )’”
3.
Como se observa,
deferiu Vossa Excelência
a execução da liminar
face ao enorme prejuízo
financeiro que sua
execução acarretaria ao Município.
Ou seja: viu Vossa Excelência
grave lesão à ordem
administrativa, às finanças e à economia
públicas, com a execução
liminar da segurança.
4.
Invocou Vossa Excelência,
como regra de regência,
o art. 4º da Lei 4.348/64, o qual
explicitamente atribui ao Presidente do Tribunal
a faculdade de suspender a execução
não só da liminar,
como também da sentença concessiva do mandado de segurança.
5.
Ocorre que na Comarca
de origem o mandado
de segurança foi julgado e concedido e, nada
obstante o r. despacho
de Vossa Excelência,
o Meritíssimo Juiz já
oficiou à concessionária de energia
elétrica, que faz, por
convênio, a cobrança
da CIP, determinando a suspensão da mesma
cobrança (doc. anexo),
“sob pena de prisão”!!!
6.
Embora não
tenha sido o Município formalmente
notificado da sentença, mas
ciente dela, interpôs embargos
no Juízo, fazendo ver que
a execução estava suspensa por
determinação do Presidente
do Tribunal.
7.
Os embargos não
foram apreciados, decorridos 21 dias, não
estando os autos disponíveis
na Secretaria da Vara,
necessitando que se requeresse certidão
no sentido de que
fosse informado o estado em
que se encontra o processo,
sem resposta igualmente
(docs. anexos).
8.
Nada obstante, a sentença, que concedeu o mandado de segurança, está, também, com sua execução suspensa, por força do já referido despacho de Vossa Excelência.
9.
Já a Lei
8.038/90, versando inicialmente quanto
aos Tribunais Superiores,
e cuja aplicação aos Tribunais
estaduais e federais se generalizou na jurisprudência
e na prática judiciária, dispunha
que a suspensão de segurança
vigoraria “enquanto pender o recurso”, só ficando sem efeito se a decisão concessiva fosse mantida na Instância Superior, ou transitasse em julgado.
10.
É que as causas
legais do deferimento
da Suspensão de Segurança não
dizem com a legalidade
ou a juridicidade
da liminar ou da sentença,
temas dos recursos ordinários,
mas com a grave
lesão que liminar
e/ou sentença causam
à ordem, à saúde, à
economia ou
à segurança públicas (Lei
8.038/90, art. 25 e parágrafos).
11.
A atual disciplina
legal da matéria está
no art. 4º da Lei nº 8.437/92, que,
sem qualquer exceção,
autoriza a suspensão de liminar em todas as ações movidas contra o Poder Público,
sempre para evitar
grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia
públicas.
12.
O § 9º deste art. 4º dispõe expressamente:
“A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal
vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal”
(redação da Medida Provisória
nº 2.180-35/2001, em vigor por
força do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11/09/2001).
13.
O Egrégio Supremo
Tribunal Federal, ainda
antes da explicitação dessa disciplina
legal, já firmara o entendimento
hoje consagrado, conforme
se lê no Agravo Regimental
em Suspensão de Segurança
nº 761-1:
“A questão
foi amplamente discutida pelo Tribunal,
na Recl. 429, 14.10.93, Gallotti, prevalecendo
o entendimento de que a suspensão deferida teria vigor até o trânsito em julgado da decisão concessiva de segurança, seja porque não
interposto, seja porque não provido
o recurso pelo Tribunal a cuja Presidência tocara concedê-la.
Neste sentido,
o voto condutor do Presidente
Octavio Gallotti endossou parecer no qual,
com grande precisão,
acentuara a il. Subprocurador-Geral Anadyr Rodrigues: [...]
‘A decisão
de suspensão da segurança tem, em
si, embutida, uma AVOCAÇÃO
da decisão final da causa
pelo Tribunal cujo
Presidente a suspendeu...
Note-se, por
outro ângulo, que,
exatamente em função
dessa natureza avocatória, de que
se reveste a suspensão de segurança,
a exegese esposada pelo Reclamado
na verdade conduziria, se acolhida fosse, a que
a competência do Supremo
Tribunal Federal – ou
do Superior Tribunal
de Justiça ou de outro Tribunal, conforme a hipótese –
pudesse ser USURPADA, embora já
houvesse sido proclamada, por anterior
decisão presidencial.
É que,
mesmo depois de
suspensa a segurança deferida LIMINARMENTE,
ainda assim a concessão
da mesma segurança poderia
voltar a ser executada de imediato,
antes do pronunciamento
final dos Tribunais sobre
a questão, no conhecimento dos recursos
cabíveis, tornando-se de todo
inútil a decisão
presidencial e fazendo-se sem sentido
a suspensão da medida
liminar’”.
14.
Neste mesmo
acórdão, finalizou o Relator,
Ministro Sepúlveda Pertence:
“Não
consigo fugir, sr. Presidente,
à conclusão – que
extraio da circunstância de dar-se a competência
para a suspensão ao Presidente
do Tribunal competente
para recurso cabível
da decisão definitiva
– de que se trata de uma medida cautelar,
de uma medida acautelatória
da eficácia da decisão do recurso futuro. E, por isso,
entendo que, em princípio,
o despacho de suspensão vigorará até a decisão final do recurso, que visou acautelar, ou até a frustração dessa eventualidade, porque acaso transitada em julgado na instância inferior a decisão concessiva da segurança” (Supremo
Tribunal Federal, Pleno,
Ag Rg na SS nº 761-1, unânime, j. 1º/02/96; DJ
22/03/96 – grifos acrescentados).
15.
Tendo o Presidente
do Egrégio Tribunal
de Justiça deferido a suspensão
da liminar, não pode ser
executada de imediato a sentença
concessiva da segurança, sob pena
de usurpação da competência da Corte
e desrespeito à sua decisão.
16.
A respeito
do tema, têm os Tribunais
atualizado seus Regimentos
Internos, de forma a consagrar
a conseqüência lógica
da suspensão da liminar,
expressamente a estendendo até
o julgamento do recurso. Assim
o Regimento do Supremo
Tribunal Federal:
“Art. 297.
Pode o Presidente, a requerimento
do Procurador-Geral, ou da pessoa
jurídica de direito público
interessada, e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia pública,
suspender, em despacho
fundamentado, a execução
de liminar, ou da decisão
concessiva de mandado de segurança,
proferida em única ou
última instância, pelos
tribunais locais ou
federais.
§ 1º O Presidente
pode ouvir o impetrante, em
cinco dias, e o
Procurador-Geral, quando não
for o requerente, em igual
prazo.
§ 2º Do despacho
que conceder a suspensão
caberá agravo regimental.
§ 3º A suspensão
de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem
efeito, se a decisão
concessiva for mantida pelo Supremo
Tribunal Federal ou
transitar em julgado”.
17.
De igual
forma, o Regimento do Superior
Tribunal de Justiça:
“Art. 271.
Poderá o Presidente do Tribunal,
a requerimento de pessoa jurídica
de direito público
interessada ou do Procurador-Geral da República,
e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia
públicas, suspender, em despacho
fundamentado, a execução
de liminar ou de decisão
concessiva de mandado de segurança,
proferida, em única ou
última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais
dos Estados e do Distrito
Federal.
§ 1º O Presidente
poderá ouvir o impetrante, em
cinco dias, e o
Procurador-Geral, quando este
não for o requerente,
em igual prazo.
§ 2º Da decisão
a que se refere este artigo,
se concessiva da suspensão, caberá agravo
regimental, no prazo
de cinco dias, para
a Corte Especial.
§ 3º A suspensão
vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem
efeito se a decisão
concessiva for mantida pelo Superior
Tribunal de Justiça ou
transitar em julgado”.
18.
Regras
semelhantes são
adotadas pelos demais
Tribunais, como se
exemplifica com o Regimento
Interno do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região:
Art. 251. Pode o Presidente da Corte Especial, a requerimento do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes (Lei n.º 8.437-92, art. 4.º).
§ 1.º O Presidente poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco dias.
§ 2.º Do despacho que conceder ou negar a suspensão caberá agravo, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial, salvo no caso de denegação do pedido em mandado de segurança.
Art. 252. Aplica-se o disposto no artigo anterior à sentença proferida em processo de mandado de
segurança, de ação cautelar
inominada, de ação popular e de ação civil pública, enquanto não transitada em julgado
(Lei n.º 4.348-64, art. 4.º; Lei n.º 8.437-92, art. 4.º)”.
19.
Também os
Tribunais estaduais têm inscrito em seus Regimentos a mesma disciplina,
transcrevendo-se, entre tantos, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
São Paulo:
“Art. 527.
Nas causas de competência recursal do Tribunal, quando houver risco de grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, a requerimento da
pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente do Tribunal poderá
suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença
concessiva de mandado de segurança, proferida por juiz de primeiro grau.
Parágrafo
único. Dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco
dias, para o Órgão Especial.
Art. 528. A suspensão da segurança vigorará enquanto
pender o recurso, perdendo a eficácia se a decisão concessiva for mantida pelo
Tribunal ou transitar em julgado”.
20.
Não há
razão de apenas no Tribunal do Rio Grande do Norte ser diversa a disciplina
quanto ao tema. Releva mesmo observar, a propósito, que as regras regimentais
acima transcritas são fruto de construção pretoriana, fundada em interpretação
sistemática das normas legais de regência, sabido que os Regimentos não
poderiam dispor sobre processo, sem autorização legislativa pertinente.
21.
Dispõem assim os Regimentos Internos dos
Tribunais precisamente porque há disciplina legal da matéria, desde o art. 4º
da Lei 4.348/64, o art. 25 e parágrafos da Lei 8.038/90, até o art. 4º da Lei
nº 8.437/92.
22.
A
execução imediata da segurança, e com a violência de gratuita e despropositada
ameaça de prisão, é afrontosa à decisão do Presidente do Tribunal de Justiça,
além de não se justificar face aos argumentos de ordem econômica e financeira
já acolhidos por Vossa Excelência no r. despacho anterior.
23.
Acrescenta o Município de Mossoró que, face à
previsão de receita decorrente da cobrança da CIP, já celebrou contrato com a
COSERN, para composição do elevado passivo que tem com a concessionária
(passivo este já referido no despacho de Vossa Excelência de 6 de março),
comprometendo-se o Município a pagar 84 parcelas mensais de R$ 96.624,51 (doc.
anexo). A suspensão da cobrança da CIP, mesmo que temporária, mais uma vez
lançará o Município na inadimplência, com riscos graves de suspensão da
iluminação pública, aí com evidente lesão até mesmo à segurança pública da
Cidade e Distritos.
24.
A
propósito, o Município firmou convênio, também com a COSERN, em data de 26 de
março, após o r. despacho de Vossa Excelência, portanto, para que a
concessionária faça a cobrança da CIP. Significativo é o item 4.5 do convênio
(doc. anexo), pelo qual fica a COSERN autorizada a reter, do produto da
arrecadação da CIP, numerário suficiente para quitar as faturas do fornecimento
de iluminação pública.
25.
Bem se
compreende que, suspensa a cobrança da Contribuição em questão, inviabilizada a
retenção, e conseqüente quitação das faturas, o corte do fornecimento será
inevitável, não tendo o Município como arcar com os dois ônus novos que lhe
serão impostos: as faturas da iluminação pública, e as parcelas da composição
da dívida pretérita.
26.
Cumpre
observar que a previsão de arrecadação gira em torno de R$ 297.183.26,00
(doc. anexo), quantia suficiente para fazer face a esses compromissos com a
COSERN, e também para prover ao reparo, manutenção e ampliação da rede de
iluminação pública.
27.
Neste
sentido, e face à expectativa de arrecadação da CIP, já fez o Município
licitação para aquisição de kits de luminárias para logradouros públicos, e
compra dos mais diversos materiais elétricos para a restauração da rede de
iluminação em praças e ruas da Cidade (docs. anexos).
28.
São com
os recursos da CIP que tais empreendimentos podem ser feitos, não sendo
razoável que a população de Mossoró seja privada de tais benefícios, possíveis
com recursos de uma Contribuição autorizada pela Constituição da República
(art. 149ª - Emenda Constitucional nº 39/2002).
29.
Embora não caiba mesmo exame de mérito quando
se discute suspensão de segurança, não pode o Município fugir ao dever de
observar que a sentença inverte a ordem natural das coisas, privilegiando o interesse de uma única
pessoa(o impetrante) em detrimento de todo o interesse público.
30.
Com
efeito, a sentença concedeu a segurança não porque a Lei Municipal fosse
inconstitucional, nem porque tivesse sido aprovada fraudulentamente na Câmara
de Vereadores, sem convocação regular dos Edis, ou sem passar pelos turnos de
votação determinados na Lei Orgânica ou no Regimento.
31.
A
sentença deferiu a segurança por entender que a aprovação da urgência pela
unanimidade do Plenário da Câmara não se poderia dar, pois havia parecer
contrário à urgência da Comissão de Justiça. Avançando indevidamente na
interpretação do Regimento da Câmara, tarefa vedada ao Judiciário, a sentença
vai ao despropósito de afirmar que uma deliberação de Comissão, que apenas
emite pareceres, não pode ser contrariada pelo Plenário!
32.
A
segurança foi concedida porque um Vereador quer fazer prevalecer seu sectarismo
partidário em prejuízo do serviço público. É de espantar que o Judiciário haja
tratado assunto de tal relevância, apegando-se a uma ninharia para prejudicar a
segurança e as finanças públicas de toda a comunidade mossoroense.
33.
Com tais
considerações, é a presente para que Vossa Excelência, conhecendo-a como
Reclamação (Constituição do Estado, art. 71, l, ‘i’), faça prevalecer a
autoridade do r. despacho de 6 de março, declarando igualmente suspensa a
execução da sentença questionada.
34.
Não sendo do melhor alvitre de Vossa
Excelência conhecer da presente como Reclamação, todavia, espera o Município de
Mossoró seja conhecida como novo pedido de Suspensão de Segurança, para o fim
de suspender a execução da sentença(nos autos do Mandado de Segurança com
pedido de liminar nº 2003.8488 – Vara da Fazenda Pública de Mossoró), até o
trânsito em julgado, ou o improvimento do recurso ordinário e da remessa
necessária.
35.
Como o
Juízo exige da COSERN o cumprimento da decisão, “sob pena de prisão”, ameaça
que a sentença também faz à Prefeita Municipal(pág. 18 da sentença anexa), pede
que Vossa Excelência comunique a decisão à Presidência da própria COSERN e ao
Juízo reclamado.
E. deferimento.
De Mossoró
para Natal, 2 de junho de 2003.
FRANCISCO VALADARES FILHO
PROCURADOR GERAL
OAB-RN 2524
CONTRARRAZÕES EM PROGRESSÃO DA PENA EM CRIMES HEDIONDOS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ........
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ......... – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCESSO N° ...........................
.........................., já
qualificado, através de seu advogado, infra-signatário, habilitados nos termos
da procuração anexa, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. apresentar
suas CONTRA-RAZÕES ao agravo
interposto pelo Ministério Público, nos termos seguintes para conhecimento do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO: ............................
Em
termos de contra-razões o agravado
entende que não andou
corretamente o Ministério
Público em face
de sua irresignação, especialmente
quando em matéria
preliminar entende que
houve nulidades que segundo
o parquet devem ser
sanadas.
Alega o
Ministério Público que a decisão que concedeu a progressão de regime ao
agravado se deu de forma nula, pois resultou de um pedido de reconsideração
oriundo de parte do agravado, mas que não se deu vista ao parquet. Eis a grande razão da irresignização acusatória.
Verifica-se
que o Representante do Ministério Público demonstrou verdadeiro sentimento de
mágoa em razão de não ter sido intimado da decisão que determinou a progressão
de regime do agravado. Veja-se o que afirmou o Representante textualmente: “O Magistrado não está obrigado a ter admiração
ou simpatia pelo Ministério Público; está, contudo, obrigado a reconhecê-lo
como instituição indispensável à administração da Justiça, como preconiza o
texto constitucional”.
Parece-nos
haver desentendimento entre Magistrado e Parquet,
contudo, tal situação não pode ser levada em consideração para prejudicar o
agravado, pois nenhuma nulidade pode ser declarada no processual penal, sendo
certo que neste ramo do direito aplica-se o princípio pás des nulité sans grief(não há nulidade sem prejuízo), em termos
legais, é o que determina o art. 563 do CPP.
Diante disso
se prejuízo houver será para prejudicar o agravado, como pretende o
Representante do Ministério Público. Ademais é de bom alvitre se entender que
pelo entendimento do parquet se deve
prejudicar o agravado, isto quando se deve levar em consideração que o
princípio da dignidade da pessoa humana está devidamente inscrito no art. 3° da
Constituição Federal, e deve ser obedecido por todos, inclusive, em relação aos
apenados. Repita-se as reais razões da
irresignação do agravante não se justificam para a reforma da decisão.
Em matéria
meritória como é do conhecimento de todos já é pacífica, pois o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos
no tocante a não permissividade de progressão de regime, e, quando da concessão
do regime prevalecia o entendimento da Corte Suprema.
Assim decidiu
o Supremo Tribunal Federal, verbis:
Ementa PENA - REGIME DE
CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento
da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a
ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio
social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE -
ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo
5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do
cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do
princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a
inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.( HC 82959 / SP -
SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento:
23/02/2006 Órgão
Julgador: Tribunal Pleno Publicação
DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510).
Seguindo o
entendimento consolidado na jurisprudência este Egrégio Tribunal de Justiça
assim se pronunciou:
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL –
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELO
PARQUET DE PRIMEIRO GRAU – INTERPOSIÇÃO DENTRO DO QÜINQÜÍDIO LEGAL - REJEIÇÃO -
CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO – PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL –
POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA NO REGIME ANTERIOR –
PERFAZIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº
11.464/07 – PROVIMENTO DO AGRAVO. É tempestivo o agravo em execução interposto
dentro do qüinqüídio legal.
O requisito para a obtenção da
progressão do regime prisional, ao condenado por crime hediondo, é o
cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, nos termos do art.
112, caput, da Lei nº 7.210/84, desde que o seu perfazimento seja anterior à
entrada em vigor da Lei nº 11.464/07, que por ser mais rigorosa, não pode
retroagir. (AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 2007.003693-4, DE MOSSORÓ –
julgamento: 13/07/2007)
Como se vê
mesmo com o advento da Lei nº 11.464/07 que alterou a forma de contagem de
tempo para progressão de regime nos crimes considerados hediondos não se
aplicam ao caso concreto, pois quando houvera a concessão, tal comando
normativo não se encontrava em vigor, não se aplicando ao caso concreto, já que
a respeitável decisão data de 09 de junho de 2006.
No mais
após decisão proferida pelo
MM. Juiz, as fls 92 e 93 dos autos
originais, a fls acostada ao agravo
de nº 16 e 17, o agravado solicitou ao Egrégio
Tribunal de Justiça a
desistência do agravo,
a que se refere o Parquet, vez
que perdeu o abjeto
de pedir, no momento em
que houve decisão do juiz
da Execução, decidindo pela
progressão do Regime para
regime Semi-aberto, conforme doc.
Xerox de doc. Acostado.
Noutro momento,
é importante que se
encontram cumpridos os requisitos objetivos,
mas ainda labora em
favor do agravado o fato
de que o mesmo se encontra
trabalhando, estudando(faculdade de direito),
mantém excepcional comportamento,
tudo conforme documentos
anexos, GUIA DE EXECUÇÃO
PENAL, CERTIDÃO DE TEMPO
CARCERÁRIO, ATESTADO DE CONDUTA
CARCERÁRIA, DESPACHO AUTORIZANDO PARA
TRABALHO EXTERNO, DESPACHO
AUTORIZADOR PARA ESTUDOS DO MM. JUIZ
DA VARA DE EXECUÇÕES,
JUNTAMENTE COM PARECER
MINISTERIAL FAVORÁVEL(FLS. 239 VERSO
DOS AUTOS PRINCIPAIS),
DECLARAÇÃO
DA UNIVERSIDADE POTIGUAR DE MATRÍCULA
E DECLARAÇÃO DE QUE
ESTÁ REGULARMENTE FREQUENTANDO O CURSO
DE DIREITO, o que o
faz capaz de se reintegrar ao meio
social. Eis o objeto
da pena.
ISTO POSTO,
requer a este Egrégio Tribunal que seja improvido o agravo.
N. Termos,
P.
Deferimento.
Mossoró, ........................
FRANCISCO
VALADARES FILHO
ADVOGADO –
OAB-RN 2524
Software e a legislação brasileira
O Artigo a seguir foi publicado em um jornal local a muito tempo, que pela sua atualidade disponibilizo agora on line.
Sábado,
28 de outubro de 2000
À propósito
das diversas matérias veiculadas em
vários jornais da cidade
urge que se procure meios
para se tornar legal
em termos de uso
de “softwares” isto sem
gastar muito dinheiro,
visto que o simples
pacote do Office 2000, programa
que inclui o famoso e
bastante usado Word da Microsoft, custa
ao em torno de R$
999,00. Não sou desenvolvedor e muito
menos técnico em
informática, mas
procuro curiosamente entender este
caminho que tem
auxiliado de maneira espetacular
diversas áreas do conhecimento
humano, inclusive o direito.
A legislação
que procura reprimir
a “pirataria” é muito
dura em relação
aos infratores destes direito
autorais. Para aqueles que
copiam ou distribuem computadores
com “software” piratas,
a Lei prevê uma multa
no valor de 3000 exemplares,
quando não se conhece
o número de exemplares
que constituem a edição
fraudulenta, é o que
determina o parágrafo único do
art. 103 da Lei 9.610 de 19 de fevereiro
de 1998, que se aplica subsidiariamente à Lei
9.609, de 19 de fevereiro de 1998(lei
de proteção à propriedade
de programa de computador).
Evidentemente, o usuário doméstico
pagará apenas pelo número
de “softwares” que
estejam instalados em seus
computadores. sem prejuízo
evidentemente de uma ação penal
que poderá levar a uma pena
entre seis meses a dois
anos de detenção, ou
multa que poderá chegar
em torno de 1.800 salários
mínimos, podendo chegar ao triplo,
isto é, 5.400 salários
mínimos, segundo o
art 49, 1° do Código Penal.
Uma boa solução
para algumas micro-empresas ou para
usuários domésticos
seria o uso de bons “freesoftwares’,
ou seja, “softwares” livres.
O linux chega como uma
boa opção para micro-empresas, embora
sabe-se que já é bastante
usado por empresas. e
especialmente por servidores,
O usuário doméstico tem dificuldades
de usá-lo, mas com um
pouco de orientação tudo
é possível, pois este
artigo foi escrito sob
o sistema operacional linux. Quem
tiver dificuldades de usar o
Linux, pode muito bem optar
por um programa
sob o sistema operacional
windows e usar o StarOffice 5.2, que
pode ser baixado livremente pela
internet. ou
adquirido por menos
de R$ 10,00 na Revista do CD-ROM, edição
61; este programa
traz programas estritamente
similares ao Word, excel, PowerPoit, entre
outros, com a mesma
facilidade de uso, sem
necessidade de um curso
para usá-los, se a pessoa já
tiver feito para estes
programas da Microsoft. Uma dica
é adquirir a revista StarOffice
da Coleção Informática
Descomplicada n° 31 da editora escala.
A revista n° 53 do CD-ROM afirma que
este programa é completo,
ou seja, sem limitação.
Uma boa opção de antivírus
é o Inoculat It, também freeware, inclusive
que também uso
nos computadores com
windows, que julgo ser melhor
que o Vírus Scan, e o
Norton, o lnoculat II pode ser adquirido com
a revista CD-RM FÁCIL
n? 8. ou ser baixado da internet.
É importante
observar que este
artigo foi escrito no
StarWriter. o correspondente ao Word da Microsdft,
podendo ser aberto em
Word 97/2000.
FRANCISCO VALADARES FILHO - ADVOGADO - PROFESSOR DE DIREiTO PENAL E PROCESSO PENAL DA UERN.
quarta-feira, 13 de junho de 2012
RESIGNAÇÃO
RESIGNAÇÃO
Por: FRANCISCO
VALADARES FILHO.
OH! CRISTO.
É DIFICIL SEGUIR O TEU
CAMINHO,
SENTIR A OPRESSÃO DO
ESPINHO,
QUE ATINGE O MEU
CORAÇÃO.
EM MEIO A UM DIA
SOMBRIO,
LUTO E COM VIGOR VIGIO,
CONTRA AS CILADAS DA
TENTAÇÃO.
NÃO É FÁCIL LUTAR
CONTRA SATANÁS,
CONTRA UM MUNDO
BASTANTE MORDAZ,
CONTRA A CARNE EM SUA
SEDUÇÃO,
CONTRA AS FORMAS FÁCEIS
DE PRAZER,
QUE VEEM ESTIMULAR O
MEU QUERER,
FAZENDO-ME PRESA DA
MALDIÇÃO.
É DIFICIL VENCER O MEU
DESEJO,
TAL COMO O RATO DESEJA
O QUEIJO,
SINTO FRACASSAR MINHAS
VIRTUDES,
CONTUDO, CRISTO NÃO
PERCO A CALMA,
QUANDO TOCAS NO ÍNTIMO
DA MINH'ALMA,
FAZES CESSAR MINHAS
INQUETITUDES.
GENUFLEXO AOS TEUS PÉS
DESEJO ESTAR,
TRANQUILO, CONTIGO
FALAR,
EMBEBIDO EM TEU
ESPÍRITO, FAZER ORAÇÃO,
SABENDO QUE UM DIA O
SOL VAI NASCER,
PARA AQUELES QUE QUEREM
VIVER EM COMPLETA
R E S I G N A Ç Ã O.
Nota: Esta poesia foi escrita em 1987.
Nota: Esta poesia foi escrita em 1987.
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