sábado, 22 de janeiro de 2011
O ESTATUDO DO SERVIDOR DE MOSSORÓ
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
STF e STJ DECISÕES CONTRÁRIAS SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS
Plenário mantém exigência de concurso público para titular de cartório
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 28279, ajuizado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por Euclides Coutinho, efetivado como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul em 1994, sem concurso público. No entendimento majoritário, a Constituição Federal atual exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.
O processo pedia a anulação de decisão do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância das serventias dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, conforme a CF/88, “excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88”.
Segundo os advogados da ação, Euclides Coutinho foi efetivado, sem concurso público, como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul pelo Decreto Judiciário nº 3/1994 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devido ao fato de ter ocorrido a vacância dessa serventia em 1993. Alegava a ocorrência da decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei 9.784/99. Argumentava, ainda, que sua efetivação se deu em momento anterior à vigência da Lei 8.935/94, que regulamentou o parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal. Dessa forma concluiu pela existência de afronta ao princípio da segurança jurídica, dado que a decisão impugnada teria restringido a sua legítima expectativa, em decorrência de longo período de tempo na condição de titular da mencionada serventia extrajudicial.
Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, “é pacífico no âmbito do STF o entendimento de que não há direito adquirido do substituto que preencha os requisitos do artigo 208 da Constituição passada, à investidura na titularidade de cartório quando esta vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois essa, no seu artigo 236, parágrafo 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro”. A ministra frisou ainda que a vacância da serventia se deu em 1993 e a efetivação, sem concurso público, foi feita pelo Decreto Judiciário nº 3/1994. Ela foi acompanhada em seu voto pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, que concediam o pedido ao argumento da decadência do prazo para alterar o ato administrativo, já que se passaram, no caso concreto, 15 anos. Para o ministro Marco Aurélio, o CNJ “atuou passados 15 anos da efetividade”, quando o que está previsto na Lei 9.874/99, que revela a perda do direito de Administração Pública rever atos passados, são cinco anos.
“Tendo em vista as circunstâncias específicas do caso, em que a investidura se prolonga no tempo por 15 anos”, o ministro Celso de Mello entendeu pela desconstituição do ato administrativo emanado pelo CNJ, acompanhando a divergência aberta pelo voto do ministro Marco Aurélio. No mesmo sentido votou o ministro Cezar Peluso. “Não temos dúvida de que tanto o Tribunal de Contas da União (TCU) como o CNJ são órgãos administrativos e, portanto, suas atribuições são claramente administrativas.”
Afirmou também que pelo artigo 54 pela Lei 9.784/99, o próprio estado se limitou quanto à desconstituição de situações consolidadas, salvo comprovada a má-fé. "De má-fé não se cogitou no caso e, como essa norma nada tem de inconstitucional, ela se aplica tanto ao TCU como ao CNJ, por força do parágrafo 1º, do art. 1º da própria lei, que diz que os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.”
KK/AL
Processos relacionados
MS 28279
FONTE: STF
DURA LEX SED LEX
domingo, 9 de maio de 2010
MUDANÇA DO NOME
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
ACORDO DO BRASIL E ALEMANHA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELOS DEPENDENTE DE DIPLOMATAS E CÔNSULES
Dependentes de membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular da Alemanha, desde que haja reciprocidade podem exercer atividade diplomática no Brasil, porém quanto a “Imunidade de Jurisdição Civil e Administrativa”, “ os dependentes que gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou de outras convenções de direito internacional aplicáveis, a referida imunidade não se aplicará a atos ou omissões relacionados com o exercício de atividade remunerada.” E ainda quanto a “Imunidade por Jurisdição Penal”, “os dependentes que, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou com base em outra convenção do direito internacional aplicável, gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado, as disposições relativas à imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado serão aplicadas também a atos relacionados com o exercício da atividade remunerada. No entanto, em caso de delito, o Estado acreditante estudará pormenorizadamente a questão de saber se, em relação ao dependente, renunciará à imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado.”
“2.Caso o Estado acreditante não renuncie à imunidade do respectivo dependente, submeterá o delito por este cometido à apreciação de seus órgãos de persecução penal. O Estado acreditado deverá ser informado sobre o desfecho do processo penal.”
“3.No contexto do exercício da atividade remunerada, o dependente poderá ser interrogado como testemunha, a não ser que o Estado acreditante considere que tal procedimento contrarie seus interesses.” É o que diz o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes de Membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular, firmado em Berlim, em 14 de fevereiro de 2008, promultado pelo DECRETO Nº 7.116, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010.(DOU 22.2.2010)
terça-feira, 3 de novembro de 2009
justiça desportiva não é pré-requisito para ação trabalhista diz o TST
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
| 03/11/2009 Futebol: justiça desportiva não é pré-requisito para ação trabalhista |
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Para reclamar direitos trabalhistas, não é indispensável submeter a demanda, antes, à Justiça Desportiva. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Coritiba Futebol Clube contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). |