sexta-feira, 7 de setembro de 2007

QUARTO SETOR

"Em primeiro lugar pode-se demonstrar que o primeiro setor é o próprio Estado, que tem como finalidade o bem comum, devendo prestar os serviços essenciais à população para o desenvolvimento social.

O segundo setor é o setor privado, que tem como meta obter lucros, e sua finalidade é essencialmente privada. Mas é um setor que contribui para o Estado mediante o pagamento de tributos que atendem as finalidades sociais (claro sem falar nas distorções dos desvios do dinheiro público, pelos administradores).

O terceiro setor é formado pelas organizações sociais, que atendendo os requisitos previstos em lei prestam serviços de natureza pública.

O que é o quarto setor?

Este sim é um problema, pois se forma pela grande número de desempregados em atividades informais, que entre outras coisas, deixam de contribuir para o fisco, além de praticar outras ilegalidades (muitas vezes não imorais), como piratarias de produtos eletrônicos, informáticos e outros. Este setor cresce a cada dia, em resultado da ineficiência do Estado em sua atuação nas diversas áreas sociais."(autor desconhecido)

quinta-feira, 6 de setembro de 2007

NOS TERMOS DA LEI

Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e lei constitucional. Sabe você só se encontra obrigado a fazer aquilo que a Lei determina. Outro detalhe é que a lei mesmo assim tem que ser uma lei compatível com a Constituição Federal, onde estão escritos os seus direitos fundamentais. Esse negócio aí que o Estado do Rio Grande do Norte inventou para o servidor público de ter que receber os seus salários no Banco do Brasil não é uma obrigação. Mas se quiseres evitar constrangimento, mas não queres ter conta correnta na instituição, basta fazer uma ressalva no contrato de adesão que vais assinar, como essa: "Esta é uma conta salário, e como tal se deve atender os requisitos para tanto conforme o Banco Central". Pode ser manuscrito no próprio contrato. O Código de Defesa do Consumidor lhe garante.

quarta-feira, 5 de setembro de 2007

DANOS MORAIS

Tem se falado muito na indústria dos danos morais. E se critica bastante no sentido de se afirmar que se ocupa muito o Poder Judiciário neste sentido. Contudo é importante observar que em muitos casos o jurisdicionado, o cidadão procura o Judiciário, porque entende que esta é a melhor forma de solucionar os danos que lhe são causados por diversas formas de constrangimento. Ou seria melhor que fosse como no passado, onde se resolvia tudo na bala? Para não dizer juridicamente, pela autotutela. Competência jurídica é poder. Se não houvesse jurisdicionados a bater as portas do judiciários, não seria mais necessário advogados, nem mesmos juizes, nem tribunais. A propósito é bom lembrar que uma simples demora na entrega de produto que foi levado para concerto implica em indenização pelo poder Judiciário, conforme a seguinte decisão da Primeira Turma do JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que assim entendeu: “EMENTA: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO E FATO DO PRODUTO. OMISSÃO INJUSTIFICADA EM SANAR, SUBSTITUIR OU RESTITUIR O VALOR PAGO, NO PRAZO LEGAL. TELEVISOR ADQUIRIDO PARA ASSISTIR A COPA DO MUNDO. CONDUTA QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CAUSA DANO MORAL E NÃO MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE MANEIRA PROPORCIONAL AO DANO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva (art. 14 do CDC). - O fornecimento de aparelhos com vício de fabricação, constitui prática ilegal e abusiva, passível de reparação, por causar dano moral, dependendo das circunstâncias fáticas (arts.12 e 18 do CDC). - Televisor de alto custo adquirido para assistir a copa do mundo. Circunstância que, aliada ao excessivo e injustificável tempo para a solução do problema do consumidor, causa dano moral e não mero aborrecimento, diante da aflição e angústia. - A indenização por danos deve ser arbitrada com base nas circunstâncias do caso, de tal sorte que constitua desestímulo para que novas condutas semelhantes venham a ser repetidas. - Recurso conhecido e provido.CONCLUSÃO: DECIDEM os Juízes da Primeira Turma Recursal de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para julgar procedente o pedido inicial, condenando a empresa recorrida ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização de danos morais, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei no 9.099/95.”( RECURSO CÍVEL Nº 2007.901404-7 - DOE 25/07/2007).

Embora seja uma decisão razoável, o que nos chama atenção apenas é o valor que não deve ser somente no sentido de reparar o dano, mas deve ter também um caráter pedagógico como em muitos casos faz a justiça estadunidense.

segunda-feira, 3 de setembro de 2007

TREM DA ALEGRIA

A PEC 54/1999 e 02/2003 está dando o que falar. Muitos já pensam em propor a devida ação direta de inconstitucionalidade, logo após a aprovação. Não sei se deve falar em inconstitucionalidade, mas o certo é que é imoral, e, imoralidade também ofende a Constituição nos seus princípios básicos de administração. Quantos dos nossos alunos estão lutando e estudando bastante para passar em um concurso público, enquanto outros estão somente esperando que de uma canetada só o Congresso Nacional torne legal o que até o momento está repleto de ilegalidade. Há Deputado que tenta impedir, inclusive a tramitação das PECs em comento. Se não barrar mais uma para o Supremo Tribunal Federal.

MANDADO DE SEGURANÇA

Ainda há gente que procura o Mandado de Segurança como substitutivo de alguns recursos devidamente previstos na legislação processual. Havendo recurso presvisto em lei, não cabe mandado de segurança. O STJ confirmou isto no RMS 14132 cofirmou decisão do TJGO que entendeu que contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária não cabe Mandado de Segurança. Confirme o link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84856

domingo, 2 de setembro de 2007

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO STF

E agora. Será que os Juizes continuarão a receber a denúncia sem fundamentação. Como advogado tenho observado que os juízes ao receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o faz mediante “carimbo”, como bem o disse o Ministro Gilmar Mendes em notícia veiculada no sítio do STF em 24 de agosto de 2007. Infelizmente este é um costume há muito arraigado no âmbito do Poder Judiciário, mas não deveria ser. O recebimento da denúncia já de há muito deveria ser feito em despacho fundamentado, já que devem as decisões do Poder Judiciário ser fundamentadas como bem o afirma o Superior Tribunal de Justiça, quando diz que a “fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.” O despacho que recebe a denúncia, embora não seja atacável por recurso em sentido estrito, nos termos precisos da Lei Processual Penal, não é irrecorrível, razão pela qual deve conter seus fundamentos nos quais deve se estribar o recurso escolhido pelo irresignado.

sábado, 1 de setembro de 2007

SUCESSO PARA O INSS

Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal deixou de aplicar a SÚMULA do extinto Tribunal Federal de Recursos de Nº 260, que assim afirmava: “No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário-mínimo então atualizado.” Para o Supremo Tribunal Federal, ao acatar recurso do INSS, a atualização de benefícios ocorridas antes da entrada em vigor da Lei 8.213, deve se dar conforme os critérios definidos no artigo 15, da Lei 7787, onde se afirma que os “benefícios de prestação continuada da Previdência Social, iniciados a partir de 6 de outubro de 1988, até a aprovação dos Planos de Custeio e Benefícios(Lei 8.213 de julho de 1991), serão assim reajustados: a) no mês de junho de 1989, com base na variação integral do índice oficial de inflação relativa ao período de fevereiro a maio de 1989, de acordo com suas respectivas datas de início; e b) a partir de julho de 1989, sempre que o salário mínimo for reajustado, com base na variação integral do índice oficial de inflação, acumulada do mês do último reajuste até o mês imediatamente anterior, de acordo com suas respectivas datas de início". Com isso cada vez mais fica difícil a situação do segurado.