domingo, 9 de maio de 2010

MUDANÇA DO NOME

O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.(ART. 56 da Lei de Registros Públicos)