segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

ACORDO DO BRASIL E ALEMANHA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELOS DEPENDENTE DE DIPLOMATAS E CÔNSULES

Dependentes de membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular da Alemanha, desde que haja reciprocidade podem exercer atividade diplomática no Brasil, porém quanto a “Imunidade de Jurisdição Civil e Administrativa”, “ os dependentes que gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou de outras convenções de direito internacional aplicáveis, a referida imunidade não se aplicará a atos ou omissões relacionados com o exercício de atividade remunerada.” E ainda quanto a “Imunidade por Jurisdição Penal”, “os dependentes que, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou com base em outra convenção do direito internacional aplicável, gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado, as disposições relativas à imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado serão aplicadas também a atos relacionados com o exercício da atividade remunerada. No entanto, em caso de delito, o Estado acreditante estudará pormenorizadamente a questão de saber se, em relação ao dependente, renunciará à imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado.”

“2.Caso o Estado acreditante não renuncie à imunidade do respectivo dependente, submeterá o delito por este cometido à apreciação de seus órgãos de persecução penal. O Estado acreditado deverá ser informado sobre o desfecho do processo penal.”

“3.No contexto do exercício da atividade remunerada, o dependente poderá ser interrogado como testemunha, a não ser que o Estado acreditante considere que tal procedimento contrarie seus interesses.” É o que diz o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes de Membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular, firmado em Berlim, em 14 de fevereiro de 2008, promultado pelo DECRETO Nº 7.116, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010.(DOU 22.2.2010)